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Processo 5208513-32.2018.8.09.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Vara Cível Processo: 5208513-32.2018.8.09.0097 Polo Ativo: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a Polo Passivo: Wagner Alves Da Silva SENTENÇA Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO formulada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de WAGNER ALVES DA SILVA, sob a alegação de que, após firmar contrato de financiamento, o requerido ficou em mora quanto ao pagamento de algumas parcelas, ensejando a busca e apreensão do veículo. Julgado procedente o pedido, o requerido foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 14). Iniciado o cumprimento de sentença, e tendo sido infrutífera a tentativa de penhora, os autos foram suspensos (mov. 36). Transcorrido o prazo de suspensão sem qualquer promoção para o regular andamento do feito, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 54), permanecendo inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém pontuar que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial, em razão da inércia da parte exequente, que deixa de promover o regular andamento do feito, impedindo, assim, a sua finalização. Nesse contexto, trata-se de concretização do princípio da segurança jurídica, garantindo estabilidade às relações jurídicas, sendo certo que a prescrição intercorrente visa impedir a perpetuação de ações judiciais, privilegiando a razoável duração do processo. Além disso, é importante ressaltar que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o decurso do lapso temporal e a inércia do exequente. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA . HONORÁRIOS. 1. A prescrição intercorrente, consubstanciada na perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo, decorrente da inércia do autor no processo. 2 . A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo; exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, a qual, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação. 3. Verificada a inexistência de desídia da parte exequente, não há falar-se em ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que o processo deve retornar ao juízo de origem, para o regular processamento do feito executivo. 4 . Registra-se que, uma vez cassada a sentença, não mais subsistem os comandos que nela estavam inseridos, dentre eles, eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Não há falar-se, portanto, em honorários sucumbenciais na hipótese, em virtude da cassação da sentença objurgada. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 00087759819958090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024. Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença, destinado à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais, foi iniciado em 01/11/2018. Após tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, realizada em 11/10/2019, o feito foi suspenso em 12/03/2020, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Transcorrido o período de suspensão, o exequente permaneceu inerte, não tendo promovido qualquer medida útil à satisfação do crédito, mesmo após regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito. Nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94, prescreve em 05 (cinco) anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar. No âmbito do processo executivo, o mesmo prazo rege a prescrição intercorrente, observada a suspensão prevista no art. 921 do CPC. No caso, considerando a suspensão determinada em 12/03/2020 e o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciou-se, em 12/03/2021, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o qual se consumou em 12/03/2026, sem que o exequente promovesse qualquer ato útil à satisfação do crédito. Assim, diante do decurso do prazo prescricional e da ausência de manifestação do exequente, mesmo após sua intimação, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. O STJ também consolidou o entendimento de que a extinção da execução pela prescrição intercorrente não enseja condenação do exequente em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Vara Cível Processo: 5208513-32.2018.8.09.0097 Polo Ativo: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a Polo Passivo: Wagner Alves Da Silva SENTENÇA Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO formulada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de WAGNER ALVES DA SILVA, sob a alegação de que, após firmar contrato de financiamento, o requerido ficou em mora quanto ao pagamento de algumas parcelas, ensejando a busca e apreensão do veículo. Julgado procedente o pedido, o requerido foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 14). Iniciado o cumprimento de sentença, e tendo sido infrutífera a tentativa de penhora, os autos foram suspensos (mov. 36). Transcorrido o prazo de suspensão sem qualquer promoção para o regular andamento do feito, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 54), permanecendo inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém pontuar que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial, em razão da inércia da parte exequente, que deixa de promover o regular andamento do feito, impedindo, assim, a sua finalização. Nesse contexto, trata-se de concretização do princípio da segurança jurídica, garantindo estabilidade às relações jurídicas, sendo certo que a prescrição intercorrente visa impedir a perpetuação de ações judiciais, privilegiando a razoável duração do processo. Além disso, é importante ressaltar que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o decurso do lapso temporal e a inércia do exequente. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA . HONORÁRIOS. 1. A prescrição intercorrente, consubstanciada na perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo, decorrente da inércia do autor no processo. 2 . A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo; exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, a qual, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação. 3. Verificada a inexistência de desídia da parte exequente, não há falar-se em ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que o processo deve retornar ao juízo de origem, para o regular processamento do feito executivo. 4 . Registra-se que, uma vez cassada a sentença, não mais subsistem os comandos que nela estavam inseridos, dentre eles, eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Não há falar-se, portanto, em honorários sucumbenciais na hipótese, em virtude da cassação da sentença objurgada. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 00087759819958090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024. Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença, destinado à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais, foi iniciado em 01/11/2018. Após tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, realizada em 11/10/2019, o feito foi suspenso em 12/03/2020, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Transcorrido o período de suspensão, o exequente permaneceu inerte, não tendo promovido qualquer medida útil à satisfação do crédito, mesmo após regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito. Nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94, prescreve em 05 (cinco) anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar. No âmbito do processo executivo, o mesmo prazo rege a prescrição intercorrente, observada a suspensão prevista no art. 921 do CPC. No caso, considerando a suspensão determinada em 12/03/2020 e o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciou-se, em 12/03/2021, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o qual se consumou em 12/03/2026, sem que o exequente promovesse qualquer ato útil à satisfação do crédito. Assim, diante do decurso do prazo prescricional e da ausência de manifestação do exequente, mesmo após sua intimação, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. O STJ também consolidou o entendimento de que a extinção da execução pela prescrição intercorrente não enseja condenação do exequente em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. 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