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Processo 5208434-07.2024.8.21.0001

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5208434-07.2024.8.21.0001/RS AUTOR: ADAILSON LUIS LOPES RODRIGUES ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO DESPACHO/DECISÃO 1. Regularizada a representação processual do autor, nos termos da Resolução Nº 1537/2025-COMAG, impõe-se o prosseguimento do feito. 2. Trata-se de ação revisional ajuizada por ADAILSON LUIS LOPES RODRIGUES em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE. Postula, em sede de tutela de urgência antecipada, que seja determinada à parte ré a exibição dos contratos, com posterior apresentação de memória de cálculo, nos termos do art. 330, §1°, do CPC. Entretanto, em que pese os argumentos da autora, não há que se falar em exibição de documento para posterior apuração do valor devido, devendo ser imediatamente aplicado o art. 330, §2º, do CPC. O fato de não dispor dos contratos não a impede de identificar as parcelas que pretende revisar, apresentar o valor incontroverso, discriminado por memória de cálculo atualizada, com a indicação da modalidade de empréstimo contratada, a taxa aplicada e a taxa que entende aplicável. Na própria exordial, a parte autora afirma que a taxa de juros pactuadas está acima do patamar médio estipulado pelo BACEN no referido período e modalidade do contrato, evidenciando que tem ciência do valor do mútuo, do número e do valor das parcelas consignadas em folha de pagamento. Nessa conjuntura, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO EXIGIDO PELO §2º DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO COM A INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. Mantido o indeferimento da petição inicial, em razão da inobservância das disposições do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, pois o autor, embora tenha emendado a inicial após determinação judicial, indicou o valor reputado como incontroverso, sem, contudo, aparelhar o petitório com memória de cálculo apta a embasar e dar respaldo a sua pretensão. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50052301220208210022, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 16-03-2023). 3. Pelo exposto, nos termos do art. 330, §2º1, do CPC, determino a intimação da parte autora para emendar a sua inicial, na forma da presente decisão, no prazo de 15 dias. 4. Decorrido o prazo sem a juntada da documentação postulada, voltem conclusos extinção. 1. Art. 330. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito

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