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5208273-49.2023.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5208273-49.2023.8.09.0006 Polo Ativo: Itau Administradora De Consorcios Ltda Polo Passivo: Rodrigo Da Fonseca Lemos DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Administradora de Consórcios Ltda., no movimento 134, contra as decisões dos movimentos 125 e 131. A decisão do movimento 125 converteu, de ofício, a ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, sob o fundamento de que, apesar do período de tramitação, o requerido ainda não havia sido citado validamente e o procedimento especial não apresentava avanço útil. No movimento 131, foi determinada a alteração do registro processual para lançamento da conversão como julgamento com resolução do mérito, preservando-se os comandos executivos anteriores. A embargante sustenta que as decisões partiram de premissa fática equivocada, pois o veículo objeto da alienação fiduciária foi localizado e apreendido em 21 de julho de 2023, conforme certidão do movimento 23. Afirma que apenas a citação pessoal do requerido permaneceu pendente. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para revogar as decisões anteriores, restabelecer o procedimento de busca e apreensão e determinar a citação do requerido por edital. Antes da oposição dos embargos, a autora indicou, no movimento 129, novo endereço para a citação do requerido. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando a alteração do resultado decorrer necessariamente do saneamento do vício reconhecido. No caso, os embargos comportam parcial acolhimento. A decisão do movimento 125 considerou que o procedimento especial não havia alcançado resultado útil, em razão da ausência de citação válida do requerido. Contudo, deixou de considerar que o veículo objeto da garantia fiduciária já havia sido localizado e apreendido em 21 de julho de 2023, conforme certificado no movimento 23. A apreensão constitui a principal providência material do procedimento previsto no Decreto-Lei n. 911/1969. Após seu cumprimento, a ausência de citação pessoal do devedor não torna inútil a medida nem autoriza a conversão do procedimento em execução pelo valor integral da dívida. O artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 permite a conversão da busca e apreensão em execução somente quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, mediante requerimento do credor fiduciário. Na hipótese, além de o veículo ter sido apreendido, a credora não formulou pedido de conversão e manifestou interesse na continuidade do rito especial. A conversão também poderia gerar inconsistência na apuração do crédito, pois a credora já recuperou a garantia e eventual execução deveria considerar o valor obtido com a alienação do bem e os abatimentos correspondentes. A adequação procedimental prevista no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil não permite desconsiderar os pressupostos estabelecidos pela legislação especial nem substituir de ofício a tutela escolhida pelo credor quando a medida liminar já foi efetivamente cumprida. Configurado, portanto, erro quanto à situação processual do bem, devem ser tornadas sem efeito as decisões dos movimentos 125 e 131, com o restabelecimento do procedimento de busca e apreensão. A apreensão também produz os efeitos estabelecidos no artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Decorridos cinco dias da execução da liminar sem pagamento da integralidade da dívida, consolidam-se, por força de lei, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O pedido de citação por edital, entretanto, não pode ser imediatamente acolhido. Embora tenham sido realizadas diligências anteriores, a própria autora informou, no movimento 129, novo endereço do requerido, situado na Rua Salvino Pires, n. 128, Vila Jussara, Anápolis/GO, CEP 75123-090. Não consta que esse endereço tenha sido diligenciado após sua indicação. A citação por edital possui caráter excepcional e somente é admitida quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra, depois de esgotadas as tentativas razoáveis de localização. Enquanto houver endereço novo e determinado ainda não diligenciado, não está configurada a situação prevista no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Deve-se, inicialmente, tentar a citação pessoal nesse local. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do movimento 134, com efeitos modificativos, para TORNAR SEM EFEITO as decisões dos movimentos 125 e 131, inclusive quanto: à conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa; à fixação dos honorários iniciais previstos no artigo 827 do Código de Processo Civil; aos atos de citação, pesquisa e constrição próprios do rito executivo; e ao lançamento de julgamento com resolução do mérito. Assim, RESTABELEÇO o processamento do feito como ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969; Por outro lado, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Considerando o requerimento do movimento 129, EXPEÇA-SE mandado de citação do requerido no seguinte endereço: Rua Salvino Pires, n. 128, Vila Jussara, Anápolis/GO, CEP 75123-090. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

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