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5208198-25.2018.8.09.0090

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5208198-25.2018.8.09.0090 Requerente(s): Warlles Dos Santos Ramos Requerido(s): S E J Consultoria E Incorporacao Ltda e Outras Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por WARLLES DOS SANTOS RAMOS, exequente, em face de S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA e outras, executadas, partes qualificadas nos autos. No evento 252, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, mediante o qual as executadas se comprometeram a pagar ao exequente a quantia de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 4.466,66 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com vencimento da primeira em 15/03/2026, requerendo a homologação do ajuste e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, III, b, e 924, II, do CPC. O acordo foi homologado por sentença no evento 259, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, determinando a baixa de eventuais restrições existentes e o arquivamento dos autos após cumpridas as providências ali estabelecidas. Sobrevindo o trânsito em julgado, a parte exequente peticionou nos autos (evento 290), informando que as executadas vêm cumprindo pontualmente o cronograma de pagamentos, estando as parcelas vencidas até o momento devidamente adimplidas, e requerendo: a) o recebimento da manifestação, dando-se ciência ao Juízo do cumprimento até a presente data; b) a suspensão do feito, com fundamento no art. 922 do CPC, pelo prazo necessário à quitação integral das 15 parcelas; e c) o compromisso de, ultimado o cronograma e constatada a satisfação integral da dívida, manifestar-se nos autos informando a quitação, para fins de extinção definitiva da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes foi devidamente homologado por sentença no evento 259, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, tendo o processo sido extinto com resolução de mérito, com determinação de arquivamento dos autos após cumpridas as providências ali determinadas. O arquivamento determinado na sentença homologatória, contudo, em nada interfere no direito da parte exequente, podendo esta, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos na hipótese de descumprimento da obrigação assumida pelas executadas, para fins de prosseguimento dos atos executórios cabíveis. Quanto à informação prestada pela parte exequente acerca do adimplemento pontual das parcelas vencidas até o momento, tomo ciência do noticiado. Contudo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, ainda pendente de integral quitação, com termo final previsto somente após o pagamento da 15ª parcela, deixo de declarar satisfeita a obrigação neste momento, como foi requerido no acordo, providência que somente será cabível mediante nova manifestação da parte exequente informando a quitação integral da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC, ocasião em que se procederá à extinção definitiva da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, tomo ciência das informações prestadas no evento 290 e INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, esclarecendo que o arquivamento determinado não obsta o direito da parte exequente de requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos em caso de descumprimento da obrigação pactuada. Deixo de declarar a satisfação da obrigação, que permanece pendente de integral quitação, cabendo à parte exequente noticiar o adimplemento total quando verificado, nos termos do art. 924, II, do CPC. No mais, arquivem-se os autos. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026

  2. Intimação

    TJGO · Jandaia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5208198-25.2018.8.09.0090 Requerente(s): Warlles Dos Santos Ramos Requerido(s): S E J Consultoria E Incorporacao Ltda e Outras Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por WARLLES DOS SANTOS RAMOS, exequente, em face de S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA e outras, executadas, partes qualificadas nos autos. No evento 252, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, mediante o qual as executadas se comprometeram a pagar ao exequente a quantia de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 4.466,66 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com vencimento da primeira em 15/03/2026, requerendo a homologação do ajuste e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, III, b, e 924, II, do CPC. O acordo foi homologado por sentença no evento 259, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, determinando a baixa de eventuais restrições existentes e o arquivamento dos autos após cumpridas as providências ali estabelecidas. Sobrevindo o trânsito em julgado, a parte exequente peticionou nos autos (evento 290), informando que as executadas vêm cumprindo pontualmente o cronograma de pagamentos, estando as parcelas vencidas até o momento devidamente adimplidas, e requerendo: a) o recebimento da manifestação, dando-se ciência ao Juízo do cumprimento até a presente data; b) a suspensão do feito, com fundamento no art. 922 do CPC, pelo prazo necessário à quitação integral das 15 parcelas; e c) o compromisso de, ultimado o cronograma e constatada a satisfação integral da dívida, manifestar-se nos autos informando a quitação, para fins de extinção definitiva da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O acordo celebrado entre as partes foi devidamente homologado por sentença no evento 259, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, tendo o processo sido extinto com resolução de mérito, com determinação de arquivamento dos autos após cumpridas as providências ali determinadas. O arquivamento determinado na sentença homologatória, contudo, em nada interfere no direito da parte exequente, podendo esta, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos na hipótese de descumprimento da obrigação assumida pelas executadas, para fins de prosseguimento dos atos executórios cabíveis. Quanto à informação prestada pela parte exequente acerca do adimplemento pontual das parcelas vencidas até o momento, tomo ciência do noticiado. Contudo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, ainda pendente de integral quitação, com termo final previsto somente após o pagamento da 15ª parcela, deixo de declarar satisfeita a obrigação neste momento, como foi requerido no acordo, providência que somente será cabível mediante nova manifestação da parte exequente informando a quitação integral da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC, ocasião em que se procederá à extinção definitiva da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, tomo ciência das informações prestadas no evento 290 e INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, esclarecendo que o arquivamento determinado não obsta o direito da parte exequente de requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos em caso de descumprimento da obrigação pactuada. Deixo de declarar a satisfação da obrigação, que permanece pendente de integral quitação, cabendo à parte exequente noticiar o adimplemento total quando verificado, nos termos do art. 924, II, do CPC. No mais, arquivem-se os autos. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026

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