Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5208104-38.2026.8.09.0174
SENTENÇA
Trata-se de ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória ajuizada por MARIA LEUZIANA ALVES PESSOA em face do BANCO VOTORANTIM S/A, partes já devidamente qualificadas.
A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1).
No evento n.º 40 a autora pleiteou a desistência da ação, e na sequência a instituição financeira requerida foi intimada para manifestar acerca do pedido, contudo permaneceu inerte.
Eis o brevíssimo relatório.
Fundamento e DECIDO.
Em contida análise do processo verifico que houve regular tramitação até o evento n.º 40, ocasião em que a autora pugnou por sua desistência manifestando desinteresse em dar-lhe seguimento.
É certo que tal acontecimento opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.
Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…) omissis
VIII – homologar a desistência da ação;
Logo, não havendo impeditivos o deferimento do pedido é a medida que ora se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o excerto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a presente sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Senador Canedo-GO, 9 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5208104-38.2026.8.09.0174
SENTENÇA
Trata-se de ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória ajuizada por MARIA LEUZIANA ALVES PESSOA em face do BANCO VOTORANTIM S/A, partes já devidamente qualificadas.
A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1).
No evento n.º 40 a autora pleiteou a desistência da ação, e na sequência a instituição financeira requerida foi intimada para manifestar acerca do pedido, contudo permaneceu inerte.
Eis o brevíssimo relatório.
Fundamento e DECIDO.
Em contida análise do processo verifico que houve regular tramitação até o evento n.º 40, ocasião em que a autora pugnou por sua desistência manifestando desinteresse em dar-lhe seguimento.
É certo que tal acontecimento opera a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.
Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…) omissis
VIII – homologar a desistência da ação;
Logo, não havendo impeditivos o deferimento do pedido é a medida que ora se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o excerto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a presente sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Senador Canedo-GO, 9 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito