2026-09-16 · TJGO
PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5207967-09.2026.8.09.0125 Polo ativo: Vilmar Carlos Nogueira Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Vilmar Carlos Nogueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificados nos autos em epígrafe, visando à concessão de beneficio assistencial à pessoa portadora de deficiência. Apesar da determinação de emenda à petição inicial (evento 5) a parte autora não cumpriu integralmente a determinação, pois recusou-se a apresentar seus dados de contato e número de WhatsApp e deixou de juntar comprovante de endereço com declaração do proprietário ou contrato de locação (eventos 8 e 9). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Na forma do art. 99, §3º1, do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, haja vista a ausência de comprovação de renda fixa ou patrimônio incompatível com o pedido. 2.2. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL Nos termos do art. 321, caput, do CPC, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, incumbe ao magistrado determinar a emenda da petição inicial, indicando precisamente o que deve ser corrigido ou complementado. O parágrafo único do referido dispositivo é expresso ao estabelecer que, não cumprida à diligência no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida. No caso, foi determinada expressamente a indicação do telefone e do número de WhatsApp da própria parte autora (evento 5), informação de conhecimento pessoal e imediato, cuja apresentação não depende de qualquer providência de terceiros, além da juntada de comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência com assinatura autenticada ou digital. Todavia, a determinação judicial não foi integralmente cumprida. Denota-se que a parte autora recusou-se a fornecer seus dados pessoais de contato telefônico e WhatsApp (eventos 8 e 9) sem atender a decisão de emenda. A exigência não constitui formalismo desarrazoado. Ao contrário, decorre do dever de cooperação (art. 6º do CPC2) e do dever das partes de colaborar com a efetividade da prestação jurisdicional (art. 77, IV, do CPC3), permitindo a utilização de meios contemporâneos de comunicação para a prática dos atos processuais, em consonância com os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF4), da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF5) e da racionalização dos recursos humanos e materiais disponíveis ao Poder Judiciário. A atuação jurisdicional moderna exige gestão eficiente dos processos, com adoção de mecanismos aptos a reduzir atos burocráticos desnecessários, otimizar o trabalho das unidades judiciárias e conferir maior celeridade ao trâmite processual. Nesse contexto, a indicação do telefone da própria parte autora constitui providência simples, acessível e compatível com o modelo cooperativo de processo instituído pelo Código de Processo Civil. Além disso, a interpretação e a aplicação das normas processuais devem considerar as consequências práticas da decisão, conforme dispõe o art. 206 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sendo incompatível com esse comando admitir o descumprimento injustificado de determinação judicial destinada justamente a viabilizar meios mais eficientes de comunicação processual e de gestão da atividade jurisdicional, com evidente prejuízo à eficiência e à adequada administração da Justiça. A relevância da informação requisitada evidencia-se porque o número de telefone vinculado ao WhatsApp constitui meio apto a conferir maior efetividade aos atos processuais que exigem ciência direta da parte. O Código de Processo Civil prevê hipóteses de intimação pessoal, como na extinção do processo por abandono da causa (art. 485, § 1º7) e na intimação do executado para cumprimento de sentença quando ausente procurador constituído (art. 513, § 2º, II8). Igualmente, em atos de natureza personalíssima, como a perícia médica, a ciência direta da parte é essencial, podendo a ausência de intimação pessoal, seguida do não comparecimento ao ato e da prolação de sentença fundada nesse fato, acarretar a nulidade dos atos processuais por ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV9, da CF). Por outro lado, a comprovação do domicílio é elemento essencial para a fixação da competência, especialmente em demandas previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada. Ressalte-se que o indeferimento não decorre da mera ausência do número de telefone, mas do descumprimento injustificado da determinação de emenda regularmente expedida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC10, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais suspendendo-se a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3°, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; 4 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 5 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 6Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 7Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 8Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; 9 Art. 5°. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 10Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;