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5207864-50.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5207864-50.2026.8.21.0001/RS AUTOR: CLOVIS LUIZ MAGALHAES ADVOGADO(A): WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A): CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Em detida análise dos autos, verifico que a parte autora pretende a revisão dos juros remuneratórios e outros encargos incidentes sobre o contrato n.º 68288399, sendo um destes a cobrança da tarifa de cadastro. Conforme consta na petição inicial (evento 1, INIC1), depreendo que o demandante não se insurge especificamente quanto à cobrança da tarifa de cadastro no contrato objeto da lide, mas sim quanto à cobrança em duplicidade no âmbito de uma contratação posterior a que se discute no presente feito (proposta n.º 68287292). Nesse sentido, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, fato é que a hipossuficiência prevista em tal diploma, que atrai inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII) não exime a parte autora de comprovar fato constitutivo do direito alegado. Não se ignora, da mesma forma, que o Direito Processual Civil é regido pelo princípio da boa-fé (art. 5º do CPC), assim como o próprio direito civil o é, conforme art. 422 do Código Civil, conferindo aos documentos particulares presunção relativa de veracidade. Ou seja, apesar da incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, consigno que cabe à parte autora a incumbência de fazer prova mínima da existência das abusividades alegadas, conforme exigência do art. 373, I, do CPC. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, especificar se a proposta n.º 68287292, mencionada na petição inicial, também é objeto da pretensão revisional e, em caso positivo, individualizar as cláusulas que entende abusivas. Intimem-se. Diligências legais.

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