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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Pirenópolis - Vara de Família e Sucessões · Sentença
Comarca de Pirenópolis/GO
Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO
Processo n.º: 5207789-38.2018.8.09.0126
Requerente: Sandra Aparecida De Morais Oliveira
Requerido: Espólio José Raimundo De Morais Pires
SENTENÇA
Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados por JOSÉ RAIMUNDO DE MORAIS PIRES, falecido em 04/11/2007, ajuizado por SANDRA APARECIDA DE MORAIS OLIVEIRA.
A requerente foi nomeada inventariante e prestou o respectivo compromisso.
Posteriormente, o feito foi suspenso em razão da existência da ação de alienação judicial de bens nº 0343789-43.2012.8.09.0126, na qual eram discutidos direitos pertencentes ao espólio sobre imóvel situado em Anápolis/GO.
Cessada a causa da suspensão, determinou-se à inventariante que esclarecesse a situação atual do acervo hereditário e a existência de outros bens, direitos, obrigações ou providências a serem processados neste inventário.
No evento 71, a inventariante requereu a desistência do feito, informando que os direitos do espólio serão satisfeitos no processo de alienação judicial, com a consequente divisão entre os herdeiros.
É o relatório. Decido.
Conforme se extrai da sentença proferida nos autos nº 0343789-43.2012.8.09.0126, o Espólio de José Raimundo de Morais Pires figura entre os titulares dos direitos incidentes sobre o imóvel objeto daquela demanda, tendo sido julgada procedente a pretensão de extinção do condomínio e determinada sua alienação judicial.
Mais especificamente, o título judicial estabeleceu que 1/6 (um sexto) do valor arrecadado caberá a cada uma das partes, devendo a fração correspondente aos herdeiros já falecidos ser igualmente repartida entre seus sucessores.
Desse modo, a própria sentença proferida na ação de alienação judicial já disciplinou a destinação da fração correspondente ao falecido José Raimundo de Morais Pires, determinando sua repartição entre os respectivos sucessores, providência a ser concretizada no cumprimento daquele julgado.
Nesse contexto, não se identifica utilidade no prosseguimento deste inventário exclusivamente para promover a destinação de patrimônio cuja alienação e repartição entre os sucessores já se encontram determinadas por título judicial formado em outro processo.
Ressalte-se que, após cessada a suspensão, a inventariante foi instada especificamente a esclarecer se remanesciam bens, direitos, obrigações ou outras providências a serem processadas neste inventário. Em resposta, requereu a desistência do feito, afirmando que os direitos do espólio serão satisfeitos na ação de alienação judicial, com a consequente divisão entre os herdeiros.
Embora a manifestação tenha sido formulada sob a forma de pedido de desistência, seu conteúdo, examinado em conjunto com o resultado da ação de alienação judicial, evidencia a ausência superveniente de utilidade no prosseguimento deste feito.
Assim, não se trata propriamente de extinguir o processo pela simples desistência unilateral da inventariante, mas de reconhecer a perda superveniente do interesse processual, diante da inexistência de providência sucessória remanescente indicada nos autos.
Eventual identificação posterior de outros bens, direitos ou obrigações pertencentes ao falecido não fica prejudicada por esta sentença, podendo os interessados adotar a medida sucessória adequada para sua regularização.
Ante o exposto, RECONHEÇO A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade.
Custas pela requerente, observada a gratuidade da justiça deferida no evento 4.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO CARDOSO GERHARDT
Juiz de Direito
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