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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 31ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Processo nº: 5207648-06.2025.8.09.0051
Requerente/Exequente(s): Jose Fernandes
Requerido/Executado(s): Silvana Resende Reis
D E C I S Ã O
No evento 83, a parte Autora pugnou pela decretação da pena de revelia e confissão em face dos Requeridos.
Vieram os autos conclusos.
Nos termos dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do requerido, por meio da qual se convocam os interessados para integrar a relação processual, constituindo ato formal e pessoal.
Verifica-se que a citação dos requeridos ANDRÉIA RESENDE REIS (evento 66) e SÍLVIO RESENDE REIS (evento 67), pressuposto de validade do processo, não se aperfeiçoou nos termos legais, porquanto os respectivos avisos de recebimento foram assinados por SILVANA RESENDE REIS.
Nos termos do § 2º do artigo 248 do CPC, em caso de citação pelo correio, "sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências."
Contudo, tratando-se, no caso de ANDRÉIA RESENDE REIS e SÍLVIO RESENDE REIS, de pessoas físicas,, nos termos do § 1º do mesmo artigo, a citação se aperfeiçoa com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento.
A inobservância desses requisitos é passível de nulidade, conforme dispõe o artigo 280 do mesmo diploma legal:
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. NR.PROCESSO: 5852810-43.2023.8.09.0051 (STJ. REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020). Negritei
Registre-se, por oportuno, que a citação da requerida SILVANA RESENDE REIS (evento 65) foi regularmente recebida e assinada pela própria destinatária, motivo pelo qual não é atingida pela presente nulidade, permanecendo válida e eficaz.
Ante o exposto, não reconheço a validade das citações de ANDRÉIA RESENDE REIS (evento 66) e de SÍLVIO RESENDE REIS (evento 67) e declaro a nulidade de ambos os atos citatórios, mantendo hígida a citação de SILVANA RESENDE REIS (evento 65).
Deixo de reconhecer, por ora, os efeitos da revelia requeridos no evento 83 em relação aos requeridos ANDRÉIA RESENDE REIS e SÍLVIO RESENDE REIS, ante a ausência de citação válida em relação a ambos, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário e unitário.
Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se procederá com a tentativa de citação com nova remessa postal com "Aviso de Recebimento em Mãos Próprias" ou expedição de mandado), bem como proceda ao recolhimento das custas pertinentes para despesas postais ou locomoção de oficial de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Atenda-se.
Goiânia, (Datado e assinado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
ehs
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 31ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Processo nº: 5207648-06.2025.8.09.0051
Requerente/Exequente(s): Jose Fernandes
Requerido/Executado(s): Silvana Resende Reis
D E C I S Ã O
No evento 83, a parte Autora pugnou pela decretação da pena de revelia e confissão em face dos Requeridos.
Vieram os autos conclusos.
Nos termos dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do requerido, por meio da qual se convocam os interessados para integrar a relação processual, constituindo ato formal e pessoal.
Verifica-se que a citação dos requeridos ANDRÉIA RESENDE REIS (evento 66) e SÍLVIO RESENDE REIS (evento 67), pressuposto de validade do processo, não se aperfeiçoou nos termos legais, porquanto os respectivos avisos de recebimento foram assinados por SILVANA RESENDE REIS.
Nos termos do § 2º do artigo 248 do CPC, em caso de citação pelo correio, "sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências."
Contudo, tratando-se, no caso de ANDRÉIA RESENDE REIS e SÍLVIO RESENDE REIS, de pessoas físicas,, nos termos do § 1º do mesmo artigo, a citação se aperfeiçoa com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento.
A inobservância desses requisitos é passível de nulidade, conforme dispõe o artigo 280 do mesmo diploma legal:
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. NR.PROCESSO: 5852810-43.2023.8.09.0051 (STJ. REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020). Negritei
Registre-se, por oportuno, que a citação da requerida SILVANA RESENDE REIS (evento 65) foi regularmente recebida e assinada pela própria destinatária, motivo pelo qual não é atingida pela presente nulidade, permanecendo válida e eficaz.
Ante o exposto, não reconheço a validade das citações de ANDRÉIA RESENDE REIS (evento 66) e de SÍLVIO RESENDE REIS (evento 67) e declaro a nulidade de ambos os atos citatórios, mantendo hígida a citação de SILVANA RESENDE REIS (evento 65).
Deixo de reconhecer, por ora, os efeitos da revelia requeridos no evento 83 em relação aos requeridos ANDRÉIA RESENDE REIS e SÍLVIO RESENDE REIS, ante a ausência de citação válida em relação a ambos, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário e unitário.
Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se procederá com a tentativa de citação com nova remessa postal com "Aviso de Recebimento em Mãos Próprias" ou expedição de mandado), bem como proceda ao recolhimento das custas pertinentes para despesas postais ou locomoção de oficial de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Atenda-se.
Goiânia, (Datado e assinado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
ehs