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5207642-62.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5207642-62.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: VARELA TORRES GARANTIDORA DE CRÉDITO LTDA. EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela VARELA TORRES GARANTIDORA DE CREDITO LTDA. contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora Embargante, mantendo a Decisão Monocrática que limitou a penhora sobre a receita mensal do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE ao percentual de 5% (cinco por cento). Sustenta a Embargante a existência de contradição no julgado embargado. Alega que o acórdão, ao mesmo tempo em que afirma que a penhora deve proporcionar a "satisfação progressiva do crédito", mantém um percentual de 5% da receita mensal do condomínio que, na sua ótica, gera "amortização negativa", porquanto o valor da constrição não supera os encargos incidentes sobre a dívida. Argumenta que há incompatibilidade objetiva, uma vez que o saldo devedor não diminui, mas, ao contrário, aumenta com o tempo, o que torna a medida ineficaz e contrária à efetividade da execução. Aduz, ainda, que a manutenção de uma penhora incapaz de reduzir o saldo devedor, embora justificada pela menor onerosidade, tende a ser mais gravosa ao próprio condomínio, considerando que perpetua a execução e aumenta progressivamente o montante devido. Prequestiona a matéria em debate, requerendo, ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição e adequar o percentual de penhora a um patamar que possibilite a efetiva amortização do débito. Intimado, apresentou o Embargado as contrarrazões, em cuja sede afirma que não há vício a ser sanado, tendo em vista que o julgado embargado ponderou de forma equilibrada os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, optando por preservar a atividade condominial. Pondera que a pretensão da Embargante é a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. Pugna pela rejeição do recurso, bem como pelo reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, dele conheço. A controvérsia recursal reside na análise acerca da existência de vício de contradição no julgado embargado. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material. Note-se que se tratam os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte embargante demonstre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Observe-se, ainda, que uma decisão será contraditória quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, as suas proposições, comprometendo a ligação entre a fundamentação e a conclusão, não se caracterizando contradição as eventuais divergências entre o julgado e fatores externos como a pretensão da parte, prova dos autos ou outras decisões e obscurada quando lhe faltar clareza. No caso dos autos, apesar da alegação de existência de vício no decisum, não cuidou a Embargante de demonstrá-lo, pretendendo, por meio do presente recurso e, portanto, por via oblíqua, o rejulgamento da causa, com a modificação do julgado, o que é inadmissível por não se tratar da via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. A Embargante aponta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que há incompatibilidade entre a premissa de que a penhora deve assegurar a "satisfação progressiva do crédito" e a manutenção da constrição no patamar de 5% (cinco por cento) da receita mensal, o qual seria insuficiente para amortizar a dívida. Entretanto, inexiste o vício apontado. Na espécie, o acórdão embargado enfrentou diretamente a questão, ponderando os princípios da efetividade da execução, ex-vi do art. 797 do CPC e da menor onerosidade, consoante o art. 805 do CPC, especialmente em se tratando de condomínio edilício, cujas receitas se destinam à sua própria subsistência. O voto condutor foi explícito ao reconhecer a relevância do argumento da "amortização negativa" sob a ótica financeira, mas o subordinou, de forma fundamentada, à necessidade de preservação da atividade do condomínio edilício, que não possui natureza empresarial e destina suas receitas a despesas essenciais, concluindo que a fixação de um percentual maior, embora acelerasse a satisfação do crédito, poderia inviabilizar o funcionamento do ente devedor . O julgado adotou um modelo de satisfação mais lento, porém progressivo, a fim de não inviabilizar o funcionamento do ente devedor e, por conseguinte, não prejudicar toda a coletividade de moradores. Portanto, a menção à "satisfação progressiva" não é contraditória, mas reflete a adoção de uma constrição contínua e gradual que, apesar de mais lenta, resguarda a funcionalidade do condomínio. Logo, não há se falar em contradição, sem olvidar que não se deve confundir o referido vício com resultado contrário aos interesses da parte, até porque o ofício jurisdicional está cumprido e o fato da Embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado na decisão atacada. Na realidade, constata-se que a pretensão da Embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, o que é defeso nesta via recursal, senão vejamos: (…). "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada ou a veicular mero inconformismo, exigindo a demonstração dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC." (…). (AC nº 0342173-59.2015, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, DJ 23/07/2026) Com relação ao prequestionamento, além do Tribunal não ser órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal ou matéria citada, a simples oposição de Embargos de Declaração é bastante para prequestionar a questão, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC. Por fim, verifica-se que a Embargante, sob o pretexto de sanar vício de contradição, busca, de forma clara e inequívoca, a rediscussão do mérito da questão. A decisão monocrática, a decisão dos 1ºs Embargos de Declaração e o acórdão do Agravo Interno (mov. nºs 21, 33 e 59) foram exaurientes ao tratar da ponderação entre a efetividade da execução e a preservação da atividade do condomínio, fundamentando, com base na razoabilidade, a limitação da penhora ao patamar de 5% da receita mensal do condomínio. A interposição de recursos com nítido intuito de rediscutir matéria já analisada e decidida, sem o apontamento de vícios reais previstos no art. 1.022 do CPC, configura abuso do direito de recorrer, porquanto tal conduta prejudica a marcha processual, em descompasso com o princípio da duração razoável do processo e da boa-fé objetiva. Assim, a oposição de Embargos Declaratórios que se limitam a repetir teses pretéritas, ignorando a fundamentação clara já expendida pelo tribunal, transborda o exercício regular do direito de defesa e caracteriza o caráter protelatório do recurso. Dessa forma, condeno a Embargante ao pagamento de multa em favor do Embargado, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Destarte, ausentes a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial embargado, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e rejeito-os, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Diante do caráter protelatório do recurso, condeno a Embargante ao pagamento de multa em favor do Embargado, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em observância aos ditames dos art. 9º e 10, do CPC, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da regra prevista no art. 1.026, § 3º, da Lei Processual Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC5 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5207642-62.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: VARELA TORRES GARANTIDORA DE CRÉDITO LTDA. EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE CONDOMÍNIO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a penhora sobre o faturamento mensal de condomínio edilício limitada ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) há contradição interna no julgado que, ao buscar a satisfação progressiva do crédito, fixa percentual de penhora sobre o faturamento de condomínio que, na ótica da parte credora, não amortiza a dívida; e (ii) a interposição do recurso configura tentativa de rediscussão do mérito com caráter protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se a sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é a de natureza interna, verificada entre as proposições da própria decisão, como a fundamentação e o dispositivo, não se caracterizando pelo descompasso entre o julgado e a pretensão da parte ou as provas dos autos. 5. Não há contradição no julgado que, ao ponderar os princípios da efetividade da execução, conforme o art. 797 do CPC, e da menor onerosidade, ex-vi do art. 805 do CPC, adota um percentual de penhora sobre a receita de condomínio que, embora resulte em uma satisfação mais lenta do crédito, visa preservar a continuidade das atividades essenciais do ente devedor, que não possui finalidade lucrativa. 6. Nos termos do art. 1.025, do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. A interposição de recurso com nítido intuito de rediscutir matéria já analisada e decidida, sem o apontamento de vícios reais previstos no art. 1.022 do CPC, configura abuso do direito de recorrer e caracteriza o caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. A contradição sanável por Embargos de Declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado ou com a ponderação de princípios adotada pelo Tribunal. 2. A fixação de percentual de penhora sobre faturamento mensal de condomínio que busca equilibrar a efetividade da execução e a preservação da atividade do devedor, ainda que implique satisfação mais lenta do crédito, não constitui contradição. 3. Caracteriza-se como protelatório o recurso de Embargos de Declaração que, a pretexto de vício, busca unicamente a rediscussão do mérito já decidido, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. " Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 797, 805, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0342173-59.2015, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, DJ 23/07/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Declaratórios no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento Nº 5207642-62.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE CONDOMÍNIO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a penhora sobre o faturamento mensal de condomínio edilício limitada ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) há contradição interna no julgado que, ao buscar a satisfação progressiva do crédito, fixa percentual de penhora sobre o faturamento de condomínio que, na ótica da parte credora, não amortiza a dívida; e (ii) a interposição do recurso configura tentativa de rediscussão do mérito com caráter protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se a sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é a de natureza interna, verificada entre as proposições da própria decisão, como a fundamentação e o dispositivo, não se caracterizando pelo descompasso entre o julgado e a pretensão da parte ou as provas dos autos. 5. Não há contradição no julgado que, ao ponderar os princípios da efetividade da execução, conforme o art. 797 do CPC, e da menor onerosidade, ex-vi do art. 805 do CPC, adota um percentual de penhora sobre a receita de condomínio que, embora resulte em uma satisfação mais lenta do crédito, visa preservar a continuidade das atividades essenciais do ente devedor, que não possui finalidade lucrativa. 6. Nos termos do art. 1.025, do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. A interposição de recurso com nítido intuito de rediscutir matéria já analisada e decidida, sem o apontamento de vícios reais previstos no art. 1.022 do CPC, configura abuso do direito de recorrer e caracteriza o caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. A contradição sanável por Embargos de Declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado ou com a ponderação de princípios adotada pelo Tribunal. 2. A fixação de percentual de penhora sobre faturamento mensal de condomínio que busca equilibrar a efetividade da execução e a preservação da atividade do devedor, ainda que implique satisfação mais lenta do crédito, não constitui contradição. 3. Caracteriza-se como protelatório o recurso de Embargos de Declaração que, a pretexto de vício, busca unicamente a rediscussão do mérito já decidido, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. " Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 797, 805, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0342173-59.2015, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, DJ 23/07/2026.

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5207642-62.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: VARELA TORRES GARANTIDORA DE CRÉDITO LTDA. EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela VARELA TORRES GARANTIDORA DE CREDITO LTDA. contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora Embargante, mantendo a Decisão Monocrática que limitou a penhora sobre a receita mensal do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE ao percentual de 5% (cinco por cento). Sustenta a Embargante a existência de contradição no julgado embargado. Alega que o acórdão, ao mesmo tempo em que afirma que a penhora deve proporcionar a "satisfação progressiva do crédito", mantém um percentual de 5% da receita mensal do condomínio que, na sua ótica, gera "amortização negativa", porquanto o valor da constrição não supera os encargos incidentes sobre a dívida. Argumenta que há incompatibilidade objetiva, uma vez que o saldo devedor não diminui, mas, ao contrário, aumenta com o tempo, o que torna a medida ineficaz e contrária à efetividade da execução. Aduz, ainda, que a manutenção de uma penhora incapaz de reduzir o saldo devedor, embora justificada pela menor onerosidade, tende a ser mais gravosa ao próprio condomínio, considerando que perpetua a execução e aumenta progressivamente o montante devido. Prequestiona a matéria em debate, requerendo, ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição e adequar o percentual de penhora a um patamar que possibilite a efetiva amortização do débito. Intimado, apresentou o Embargado as contrarrazões, em cuja sede afirma que não há vício a ser sanado, tendo em vista que o julgado embargado ponderou de forma equilibrada os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, optando por preservar a atividade condominial. Pondera que a pretensão da Embargante é a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. Pugna pela rejeição do recurso, bem como pelo reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, dele conheço. A controvérsia recursal reside na análise acerca da existência de vício de contradição no julgado embargado. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou à correção de erro material. Note-se que se tratam os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte embargante demonstre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Observe-se, ainda, que uma decisão será contraditória quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, as suas proposições, comprometendo a ligação entre a fundamentação e a conclusão, não se caracterizando contradição as eventuais divergências entre o julgado e fatores externos como a pretensão da parte, prova dos autos ou outras decisões e obscurada quando lhe faltar clareza. No caso dos autos, apesar da alegação de existência de vício no decisum, não cuidou a Embargante de demonstrá-lo, pretendendo, por meio do presente recurso e, portanto, por via oblíqua, o rejulgamento da causa, com a modificação do julgado, o que é inadmissível por não se tratar da via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. A Embargante aponta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que há incompatibilidade entre a premissa de que a penhora deve assegurar a "satisfação progressiva do crédito" e a manutenção da constrição no patamar de 5% (cinco por cento) da receita mensal, o qual seria insuficiente para amortizar a dívida. Entretanto, inexiste o vício apontado. Na espécie, o acórdão embargado enfrentou diretamente a questão, ponderando os princípios da efetividade da execução, ex-vi do art. 797 do CPC e da menor onerosidade, consoante o art. 805 do CPC, especialmente em se tratando de condomínio edilício, cujas receitas se destinam à sua própria subsistência. O voto condutor foi explícito ao reconhecer a relevância do argumento da "amortização negativa" sob a ótica financeira, mas o subordinou, de forma fundamentada, à necessidade de preservação da atividade do condomínio edilício, que não possui natureza empresarial e destina suas receitas a despesas essenciais, concluindo que a fixação de um percentual maior, embora acelerasse a satisfação do crédito, poderia inviabilizar o funcionamento do ente devedor . O julgado adotou um modelo de satisfação mais lento, porém progressivo, a fim de não inviabilizar o funcionamento do ente devedor e, por conseguinte, não prejudicar toda a coletividade de moradores. Portanto, a menção à "satisfação progressiva" não é contraditória, mas reflete a adoção de uma constrição contínua e gradual que, apesar de mais lenta, resguarda a funcionalidade do condomínio. Logo, não há se falar em contradição, sem olvidar que não se deve confundir o referido vício com resultado contrário aos interesses da parte, até porque o ofício jurisdicional está cumprido e o fato da Embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do posicionamento adotado na decisão atacada. Na realidade, constata-se que a pretensão da Embargante traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, o que é defeso nesta via recursal, senão vejamos: (…). "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada ou a veicular mero inconformismo, exigindo a demonstração dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC." (…). (AC nº 0342173-59.2015, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, DJ 23/07/2026) Com relação ao prequestionamento, além do Tribunal não ser órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal ou matéria citada, a simples oposição de Embargos de Declaração é bastante para prequestionar a questão, independentemente do seu acolhimento, conforme regra preconizada no art. 1.025, do CPC. Por fim, verifica-se que a Embargante, sob o pretexto de sanar vício de contradição, busca, de forma clara e inequívoca, a rediscussão do mérito da questão. A decisão monocrática, a decisão dos 1ºs Embargos de Declaração e o acórdão do Agravo Interno (mov. nºs 21, 33 e 59) foram exaurientes ao tratar da ponderação entre a efetividade da execução e a preservação da atividade do condomínio, fundamentando, com base na razoabilidade, a limitação da penhora ao patamar de 5% da receita mensal do condomínio. A interposição de recursos com nítido intuito de rediscutir matéria já analisada e decidida, sem o apontamento de vícios reais previstos no art. 1.022 do CPC, configura abuso do direito de recorrer, porquanto tal conduta prejudica a marcha processual, em descompasso com o princípio da duração razoável do processo e da boa-fé objetiva. Assim, a oposição de Embargos Declaratórios que se limitam a repetir teses pretéritas, ignorando a fundamentação clara já expendida pelo tribunal, transborda o exercício regular do direito de defesa e caracteriza o caráter protelatório do recurso. Dessa forma, condeno a Embargante ao pagamento de multa em favor do Embargado, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Destarte, ausentes a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial embargado, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e rejeito-os, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Diante do caráter protelatório do recurso, condeno a Embargante ao pagamento de multa em favor do Embargado, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em observância aos ditames dos art. 9º e 10, do CPC, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação da regra prevista no art. 1.026, § 3º, da Lei Processual Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC5 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5207642-62.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA EMBARGANTE: VARELA TORRES GARANTIDORA DE CRÉDITO LTDA. EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEAR LOURENZZO RESIDENCE RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE CONDOMÍNIO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a penhora sobre o faturamento mensal de condomínio edilício limitada ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) há contradição interna no julgado que, ao buscar a satisfação progressiva do crédito, fixa percentual de penhora sobre o faturamento de condomínio que, na ótica da parte credora, não amortiza a dívida; e (ii) a interposição do recurso configura tentativa de rediscussão do mérito com caráter protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se a sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é a de natureza interna, verificada entre as proposições da própria decisão, como a fundamentação e o dispositivo, não se caracterizando pelo descompasso entre o julgado e a pretensão da parte ou as provas dos autos. 5. Não há contradição no julgado que, ao ponderar os princípios da efetividade da execução, conforme o art. 797 do CPC, e da menor onerosidade, ex-vi do art. 805 do CPC, adota um percentual de penhora sobre a receita de condomínio que, embora resulte em uma satisfação mais lenta do crédito, visa preservar a continuidade das atividades essenciais do ente devedor, que não possui finalidade lucrativa. 6. Nos termos do art. 1.025, do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. A interposição de recurso com nítido intuito de rediscutir matéria já analisada e decidida, sem o apontamento de vícios reais previstos no art. 1.022 do CPC, configura abuso do direito de recorrer e caracteriza o caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. A contradição sanável por Embargos de Declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado ou com a ponderação de princípios adotada pelo Tribunal. 2. A fixação de percentual de penhora sobre faturamento mensal de condomínio que busca equilibrar a efetividade da execução e a preservação da atividade do devedor, ainda que implique satisfação mais lenta do crédito, não constitui contradição. 3. Caracteriza-se como protelatório o recurso de Embargos de Declaração que, a pretexto de vício, busca unicamente a rediscussão do mérito já decidido, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. " Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 797, 805, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0342173-59.2015, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, DJ 23/07/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Declaratórios no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento Nº 5207642-62.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE CONDOMÍNIO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a penhora sobre o faturamento mensal de condomínio edilício limitada ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) há contradição interna no julgado que, ao buscar a satisfação progressiva do crédito, fixa percentual de penhora sobre o faturamento de condomínio que, na ótica da parte credora, não amortiza a dívida; e (ii) a interposição do recurso configura tentativa de rediscussão do mérito com caráter protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se a sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. A contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é a de natureza interna, verificada entre as proposições da própria decisão, como a fundamentação e o dispositivo, não se caracterizando pelo descompasso entre o julgado e a pretensão da parte ou as provas dos autos. 5. Não há contradição no julgado que, ao ponderar os princípios da efetividade da execução, conforme o art. 797 do CPC, e da menor onerosidade, ex-vi do art. 805 do CPC, adota um percentual de penhora sobre a receita de condomínio que, embora resulte em uma satisfação mais lenta do crédito, visa preservar a continuidade das atividades essenciais do ente devedor, que não possui finalidade lucrativa. 6. Nos termos do art. 1.025, do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. A interposição de recurso com nítido intuito de rediscutir matéria já analisada e decidida, sem o apontamento de vícios reais previstos no art. 1.022 do CPC, configura abuso do direito de recorrer e caracteriza o caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: “1. A contradição sanável por Embargos de Declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado ou com a ponderação de princípios adotada pelo Tribunal. 2. A fixação de percentual de penhora sobre faturamento mensal de condomínio que busca equilibrar a efetividade da execução e a preservação da atividade do devedor, ainda que implique satisfação mais lenta do crédito, não constitui contradição. 3. Caracteriza-se como protelatório o recurso de Embargos de Declaração que, a pretexto de vício, busca unicamente a rediscussão do mérito já decidido, ensejando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. " Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 797, 805, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0342173-59.2015, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, DJ 23/07/2026.

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