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2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5207472-27.2025.8.09.0051
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PEDRO HENRIQUE AQUES DE AMORIM em face do LAIS MARTINS PINTO VAZ, ambos qualificados.
Intimado, o exequente manifestou expressamente sua discordância quanto à proposta formulada, requerendo o seu indeferimento e o regular prosseguimento dos atos executivos, com a adoção das medidas constritivas necessárias à satisfação integral do crédito.
É o breve relatório. Decido.
Com efeito, o parcelamento do débito, na fase de cumprimento de sentença, não constitui direito potestativo do executado, dependendo, para sua implementação, da anuência do credor. Inexistindo concordância do exequente, não há fundamento para impor-lhe a forma de satisfação do crédito pretendida pela executada.
Assim, diante da expressa recusa do exequente, prossiga-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor atualizado do débito, mediante planilha discriminada e atualizada, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Apresentada a planilha, cumpra-se o quanto determinado no evento 109.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Central de Cumprimento de Sentença Cível
____________________________________________________________________
Processo nº: 5207472-27.2025.8.09.0051
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PEDRO HENRIQUE AQUES DE AMORIM em face do LAIS MARTINS PINTO VAZ, ambos qualificados.
Intimado, o exequente manifestou expressamente sua discordância quanto à proposta formulada, requerendo o seu indeferimento e o regular prosseguimento dos atos executivos, com a adoção das medidas constritivas necessárias à satisfação integral do crédito.
É o breve relatório. Decido.
Com efeito, o parcelamento do débito, na fase de cumprimento de sentença, não constitui direito potestativo do executado, dependendo, para sua implementação, da anuência do credor. Inexistindo concordância do exequente, não há fundamento para impor-lhe a forma de satisfação do crédito pretendida pela executada.
Assim, diante da expressa recusa do exequente, prossiga-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor atualizado do débito, mediante planilha discriminada e atualizada, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Apresentada a planilha, cumpra-se o quanto determinado no evento 109.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.