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5207352-56.2025.8.21.7000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3242093/RS (2026/0153137-2) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADOS:FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 STEPHANIE BULHÕES RODRIGUES - SP350650 LUIZA ORSOLON GALARDO - SP376474 KASSIA ROBERTA CHAGAS DE MORAES - SP445511 SOFIA FIOROT DELL SANTO - SP512137 AGRAVADO:SOLI VIEIRA ADVOGADO:SIMONE SIGALES NUNES - RS107803 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 427, e-STJ): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, mantém-se a deliberação monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM O FITO DE APURAR DANO AMBIENTAL E SEUS CAUSADORES. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. Pendente de julgamento Ação Civil Pública (2000.71.01.001891-1) que discute a responsabilidade pelo dano ambiental, interrompe-se o prazo prescricional da pretensão individual de reparação de danos materiais advindos do primeiro (dano ambiental). Prescrição inocorrente. ÔNUS DA PROVA. A despeito de a responsabilidade da agravante ser objetiva, incumbe à parte autora evidenciar o nexo de causalidade entre o serviço e o prejuízo alegado. Inteligência do disposto no art. 373, I do novo Código de Processo Civil. Princípio da carga dinâmica da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 443-445, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 449-488, e-STJ), apontou a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; 189, 200, 202 do CC/2002; 313, V, a, 373, I, 374, I e 492 do CPC. Sustentou, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; impossibilidade de interrupção do prazo prescricional da pretensão individual pelo ajuizamento de ação civil pública sem identidade de pedidos e causas de pedir; subsidiariamente, ocorrência de interrupção única da prescrição, com reinício em 6/6/2011 (art. 202, caput, do CC/2002) e implementação do prazo trienal em 6/6/2014; violação aos arts. 104 do CDC, 189 e 200 do CC/2002 e 313, V, a, do CPC, por inexistência de prejudicialidade e opção da autora por prosseguir na via individual; indevida aplicação do CDC (art. 17) e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), com afronta aos arts. 373, I, 374, I e 492 do CPC; e dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 486-488, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 489-504, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 507-518, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. 1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) ausência de identidade de objeto e pedido entre a ação civil pública e a ação individual, o que impediria a interrupção da prescrição; b) ocorrência de interrupção única da prescrição. Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os subsequentes embargos de declaração, apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, manifestando-se acerca da interrupção do prazo prescricional independentemente da identidade dos pedidos e da causa de pedir. No ponto, aduziu que a ação coletiva interrompe o prazo para as ações individuais baseadas no mesmo fato, independentemente da identidade estrita de pedidos, uma vez que a ação coletiva buscava apurar a responsabilidade pelo dano ambiental. Veja-se o trecho do voto condutor (fl. 444, e-STJ): Como se vê, se considerou interrompida a prescrição, por uma vez, porque a demanda coletiva tinha o propósito de aferir o verdadeiro causador do dano ambiental. Não se pode perder de vista que essa demanda (coletiva) fora ajuizada em face de vários réus, tendo- se chegado à conclusão de quais foram os causadores do dano. Foi na referida ACP que se reconheceu que a embargante fora causadora do dano ambiental. Esse fato jurídico tem repercussão na responsabilidade civil buscada na ação individual, não necessitando mais ser discutido. Essa a razão para se reconhecer que não há prescrição da pretensão individual e ela está posta no julgado ora objetado. Trata-se de convicção deste Julgador. Decorre da garantia da independência. Acaso a parte discorde dela em qualquer dos pontos acima tratados, pode alterar esse entendimento pela via recursal adequada, mas não pela estreita trilha dos Embargos de Declaração. O princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa obrigação em exaurir a integralidade dos argumentos suscitados pelos litigantes, mas que a decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, ainda que não refutados todos os seus argumentos. Com efeito, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações ou a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a analisar um a um os dispositivos legais invocados, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.[...] 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) [...] (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Portanto, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Além disso, a parte agravante alega violação aos arts. 172 do CC/1916; 189, 202, 206, § 3º, V, do CC/2002; e 103 e 104 do CDC. Defende a ocorrência da prescrição trienal, sustentando que o ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público não teria o condão de interromper o prazo prescricional para as ações individuais, dada a ausência de identidade de pedidos e causa de pedir, bem como pelo fato de a ACP versar sobre tutela de direitos difusos. O argumento não prospera. Sobre o tema, o Tribunal estadual assentou (fls. 424-425, e-STJ): O fato que motiva o ajuizamento desta demanda é objeto da Ação Civil Pública 2000.71.01.001891-1/RS, que tramitou na 1ª Vara Federal de Rio Grande – RS e atualmente encontra-se na pendência de julgamento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sobre o tema, em obra dedicada ao Processo Coletivo, nos ensinam FREDIE DIDIER JR. e HERMES ZANETI JR.1: 1.9. A propositura de uma ação coletiva interrompe o prazo para a ação individual? A resposta é evidentemente positiva. Não pode restar dúvida que sim. Isto porque em razão da ampliação ope legis do objeto do processo coletivo, com a extensão in utilibus da coisa julgada coletiva ao plano individual independentemente de terem proposto ou não demanda em nome próprio até o momento, os efeitos serão muito similares ao da sentença penal condenatória, bastando a liquidação e execução dos valores eventualmente aferidos. De outra sorte, não se pode falar em preservação da estabilidade das relações sociais (uma das “funções” da prescrição), já que, frente à propositura e ao eventual sucesso da ação coletiva, estas relações estão longe de estarem consolidadas. Nesse mesmo sentido, consoante já referido, posiciona-se Carlos Henrique Bezerra Leite afirmando que “o ajuizamento da ACP interrompe a prescrição. Assim, na pendência da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2000.71.01.001891-1 (RS) / 0001891-47.2000.4.04.7101, onde, inclusive, se firmou a responsabilidade civil da BUNGE FERTILIZANTES S. A. pelo dano ambiental, não flui o prazo prescricional para as pretensões individuais de reparação dos danos materiais decorrentes do prejuízo ambiental reconhecido na ação coletiva. A alegação subsidiária de que a prescrição se interromperia uma única vez, fato verificado a partir do ajuizamento da primeira ação civil pública, que teve trânsito em julgado em 2011, não beneficia a parte agravante. Embora verdadeira a assertiva da interrupção única da prescrição, não se pode dizer que foram duas as ações civis públicas discutindo o dano ambiental. Extrai-se do corpo do RECURSO ESPECIAL Nº 891.512 – RS, julgado pela Segunda Turma: A controvérsia posta nos Recursos Especiais cinge-se à condenação dos recorrentes a cumprirem a medida considerada urgente e essencial a interromper a continuidade do grave dano ambiental, sendo a responsabilidade pela sua ocorrência objeto de outra Ação Civil Pública, posteriormente ajuizada (Processo 2000.71.01.001891-1). (...) Ocorre que, conforme esclarecido alhures, a condenação não está assentada na responsabilidade pelo dano, e sim na necessidade da medida e no poder de requisição previsto no art. 5º, XXV, da Constituição, cuja análise extrapola os limites do apelo especial. A primeira ACP tinha o objetivo de alcançar medida necessária a fazer cessar o dano ambiental. Calcou-se no poder de requisição previsto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal. Ou seja, a única demanda que tem o fito de interromper a prescrição é a que discute a responsabilidade pelo dano ambiental (Processo 2000.71.01.001891-1), a qual não teve trânsito em julgado, impedindo, assim, o termo prescricional das ações individuais. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o ajuizamento de ação civil pública visando à apuração de danos ambientais e responsabilização dos causadores interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento das demandas individuais indenizatórias. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca do cerceamento de defesa e interrupção do prazo prescricional, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual. Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.431.699/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com o entendimento do STJ, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, verificar a existência de identidade ou similitude entre a ação civil pública e a ação individual, para fins de verificar se houve ou não a interrupção do prazo prescricional, exige o confronto dos elementos fáticos das duas demandas, providência que esbarra na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. NAVIO BAHAMAS. DERRAMAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO. PREJUÍZO AOS PESCADORES PROFISSIONAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Alterar a conclusão da instância ordinária acerca das ações judiciais confrontadas para fins de definição da interrupção do prazo prescricional demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação individual está em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.997/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025.) 3. Por fim, sustenta a insurgente violação aos artigos 373, I, 374, I, e §2º, 492 do CPC e 6º, VIII, do CDC, ao argumento de que o caso dos autos não se enquadra na condição de relação de consumo, devendo ser afastada a inversão do ônus da prova. Aduz, ainda, que deve ser a decisão seria extra petita, pois o pedido inicial não envolve a aplicação do CDC. A respeito da controvérsia, o Tribunal a quo consignou expressamente que (fls. 425-426, e-STJ): Quanto à inversão do ônus da prova, ainda que não seja caso de afastar a determinação, há que se delimitar o seu alcance. Embora se trate de responsabilidade civil objetiva, ou seja, em tese, responde a agravante independentemente da existência de culpa, remanesce à parte postulante o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do seu Direito, atinentes à comprovação da existência do dano e do nexo de causalidade entre ação ou omissão atribuída à empresa demanda e os alegados prejuízos. Nesse sentido, a doutrina que vai citada: As regras normais do processo civil acerca do ônus da prova sofrem algumas alterações na ação de reparação de danos movida pelo consumidor derivada de acidente de consumo. A norma básica, estabelecida pelo art. 333 do CPC, atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conferindo ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. O fornecedor, como réu da ação de reparação de danos, deverá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do consumidor, bem como aqueles cujo ônus probatório lhe for atribuído pela lei ou pelo juiz. (...). No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (...) De outra, na hipótese de serem comprovados o prejuízo e o liame causal, à agravante compete evidenciar alguma das excludentes contidas no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, ou hipótese de caso fortuito ou força maior, a afastar a sua responsabilidade. Esta Corte Superior entende que vítimas de danos ocasionados por atividade empresarial poluidora podem ser enquadradas como consumidores por equiparação (bystanders), atraindo a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório. A respeito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Ademais, no tocante ao ônus da prova, o acórdão recorrido decidiu que a inversão não exime a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, consequência da aplicação do princípio dispositivo, inerente à distribuição do ônus da prova, o qual determina que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do que preceitua o inciso I do artigo 373 do CPC. Desse modo, o acórdão aplicou a inversão do ônus da prova ante a condição de consumidor por equiparação, mas assentou a necessidade de a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, em consonância com a orientação desta Corte Superior, ilustrada nos arestos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO COLETIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, que deve demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. (...) (AgInt no AREsp n. 2.966.891/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE ABORDOU TODOS OS TEMAS NECESSÁRIOS A ELE DEVOLVIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mesmo em se tratando de questão consumerista, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 3. No caso dos autos, considerando que são incontroversos os fatos que fundamentam o pedido indenizatório - afundamento do solo em regiões de Maceió, em virtude da atividade de mineração da Braskem -, caberia ao autor comprovar as circunstâncias específicas, relativas às suas próprias condições de vida, das quais se possa inferir o alegado abalo moral à sua esfera personalíssima, sob pena de imposição de prova diabólica à empresa ré. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.041.727/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Além disso, o fato de a parte não ter invocado expressamente o Código de Defesa do Consumidor não impede o magistrado de reconhecer a existência da relação jurídica de consumo por equiparação quando tal conclusão decorrer dos fatos efetivamente narrados na petição inicial. Tampouco prospera a alegação de que a inversão do ônus da prova dependeria de requerimento expresso da parte interessada, na medida em que, como consignado pelo e. e. Ministro João Otávio de Noronha em caso bastante semelhante ao presente, "[...] o magistrado, ao presidir a instrução probatória, possui poderes para avaliar a necessidade ou não da produção da prova, e de decretar a inversão do ônus probatório, não estando adstrito à manifestação de vontade das partes quando, da análise do caso concreto, aferir a necessidade da utilização do meio de prova para alcançar a verdade real." Eis a ementa do citado precedente, julgado recentemente por esta Quarta Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 988 do STJ, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e indeferimento de efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação indenizatória ambiental, contra decisão de saneamento que afastou a prescrição, fixou pontos controvertidos, aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova. 3. A Corte de origem manteve a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, reconheceu a interrupção da prescrição pela ação civil pública e não conheceu do agravo quanto à fixação dos pontos controvertidos, por ausência de urgência, desprovendo-o na parte conhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.015 do CPC pela não admissão do agravo de instrumento quanto à fixação dos pontos controvertidos sob a tese da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se a ação civil pública interrompe a prescrição da ação individual à luz dos arts. 172 do CC/1916 e 189, 200, 202, 206, § 3º, V, e 2.028 do CC; (iv) saber se incide o art. 104 do CDC para afastar efeitos interruptivos da prescrição e de coisa julgada na ação individual não suspensa; (v) saber se cabe a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e a inversão do ônus da prova sem pedido expresso; (vi) saber se houve afronta aos arts. 373, I, e 374, § 2º, do CPC quanto à distribuição do ônus probatório e à prova mínima; (vii) saber se houve julgamento extra petita em violação do art. 492 do CPC pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova de ofício; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da urgência exigida pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, inviável em recurso especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao reconhecimento da interrupção da prescrição pela ação civil pública com pedido indenizatório fundado no mesmo fato. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de aplicação do CDC por consumidor por equiparação e inversão do ônus da prova como matéria jurídica, sem dispensa de prova mínima pelo autor. 9. Não se verifica decisão extra petita na inversão do ônus da prova reconhecida de ofício, por respeito aos limites da demanda e aos poderes instrutórios do magistrado. Caso de aplicação da Súmula 83 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e o efeito suspensivo é indeferido por ausência de probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir, em recurso especial, o reexame da urgência necessária ao cabimento do agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC à luz do Tema 988 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a interrupção da prescrição pela ação civil pública fundada no mesmo fato. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicação do CDC por consumidor por equiparação e à inversão do ônus da prova como matéria jurídica, sem dispensa de prova mínima. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois n ão há decisão extra petita na inversão do ônus da prova reconhecida de ofício quando preservados os limites da demanda e os poderes instrutórios do juiz. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e o efeito suspensivo é indeferido por ausência de probabilidade de provimento, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.015, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.029, § 5º, 373, I, 374, § 2º, e 492; CC/1916, art. 172; CC, arts. 189, 200, 202, 206, § 3º, V, e 2.028; CDC, arts. 6º, VIII, e 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.856/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.981.341/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. (AREsp n. 3.062.428/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Assim, também nesse ponto incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Acrescente-se que o exame do cabimento ou não da inversão do ônus da prova e os limites do conhecimento da demanda, reclama o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Desse modo, revela-se inviável a discussão da insurgência na via estreita do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1597195/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 31/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018; AgInt no AREsp n. 2.512.257/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024. 4. Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica obstada pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ relativamente à mesma questão jurídica impugnada, já que a impossibilidade de se conhecer do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, em razão da necessidade de reexame de provas e da conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte, impede a análise da divergência de julgados. Nesse sentido: AREsp n. 2.819.881/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026; AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.722.026/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026. 5. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Considerando que não houve prévia fixação de honorários advocatícios na origem em relação ao agravo de instrumento, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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