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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Criminal
Gabinete do Desembargador Ivo Favaro
gab.ivo@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CRIMINAL N. 5207333-25.2025.8.09.0100 - LUZIÂNIA
APELANTE : ALCIR TEXEIRA MAGALHÃES
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR : DR. GUSTAVO DALUL FARIA
JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Alcir Teixeira Magalhães foi denunciado nas sanções do artigo 129, § 13, e artigo 147, § § 1º e 2, ambos do Código Penal, porque no dia 17 de outubro de 2024, por volta das 14hr, na Rua 26, Quadra 38, Lote 39, Povoado Americanos, na Comarca de Luziânia, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da filha Leidiane de Souza Magalhães, por razões da condição do sexo feminino, bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave.
A denúncia foi recebida em 03.06.2025 (mov. 10).
A sentença julgou precedente a pretensão punitiva formulada na denúncia e condenou Alcir Teixeira Magalhães nas sanções do artigo 129, § 13, e artigo 147, § § 1º e 2, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, no regime semiaberto. Ao final, a magistrada fixou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização em favor da vítima (mov. 92).
Inconformado, a defesa interpôs apelo (mov. 99). Nas razões apresentadas, requer a absolvição, em razão da ausência de provas. Subsidiariamente, postula a redução da pena aplicada, a modificação do regime de cumprimento de pena, bem como a exclusão do valor fixado a título de danos em favor da vítima (mov. 107).
O Ministério Público manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 110).
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do apelo (mov. 128).
É o relatório. Decido.
Constato que o recurso não pode ser conhecido por carecer do pressuposto objetivo da tempestividade.
Sobre o assunto, pontuo que é desnecessária a submissão ao colegiado, se notória a sua inadmissibilidade. Em casos como este, a questão pode ser dirimida por meio de decisão monocrática, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, com aplicação analógica do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dando efetividade, ainda, ao princípio da celeridade processual, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Sabe-se que o prazo para interposição da apelação é de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 593 do Código de Processo Penal.
No presente caso, o acusado possuía advogado constituído (mov. 130) que foi devidamente intimado da sentença em 17.06.2026 (quarta-feira) (mov. 95). Assim, o prazo final se deu em 22.06.2026 (segunda-feira). Contudo, a defesa interpôs apelo somente em 24.06.2026 (mov. 99). Portanto, extemporâneo.
Cabe salientar que, conforme dispõe o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, nos casos em que o réu responde ao processo em liberdade e possui advogado constituído, a intimação da sentença condenatória basta-se com a ciência do correspondente causídico.
O artigo 370, § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe, ainda, que essa intimação do constituído dispensa a modalidade pessoal, efetivando-se legitimamente com a publicação no Diário de Justiça eletrônico.
Assim, tem-se que a posterior intimação pessoal do acusado não tem o condão de interromper, suspender ou reiniciar o prazo recursal, que se efetivou com a comunicação ao seu advogado constituído.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. PRECEDENTES. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firmado no sentido de que "é desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído. Assim, o prazo de 5 dias para interposição da apelação começa a contar da data em que cientificado o causídico" (AgRg no REsp n. 1.969.848/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.323.950/PI, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE SOLTO. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do
defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021)
"APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS AO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. Na linha de pacífica orientação do STJ, para os casos em que o réu responde em liberdade (art. 392, II, do CPP), a intimação de sentença condenatória basta-se com a ciência do causídico, desde que constituído. Intimação, aliás, que prescinde da modalidade pessoal, efetivando-se legitimamente com a publicação no Diário de Justiça eletrônico,
nos termos do art. 370, §1º, do CPP. Portanto, eventual e posterior intimação pessoal do réu não tem o condão de interromper, suspender ou reiniciar o prazo recursal. Apelação intempestiva, uma vez interposta com 24 dias além do que disposto no art. 593, caput, do CPP. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA." (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 68372-20.2016.8.09.0032, Rel. DES. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 2478 de 04/04/2018)
Portanto, patente está a intempestividade do recurso, razão pela qual não merece ser conhecido.
Necessário ressaltar que não se há falar em violação ao princípio da ampla defesa, já que o prazo processual deve ser rigorosamente observado. Além disso, ainda é possível o exercício da revisão criminal e do habeas corpus, como vias impugnativas para correção de supostos desacertos contidos na sentença condenatória.
Ante ao exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e não conheço do apelo pela intempestividade.
Intime-se.
Transitado em julgado a decisão, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, para as providências necessárias.
Dr. GUSTAVO DALUL FARIA
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
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