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TJRS · 6º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5207301-56.2026.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50028570620268216001/RS)RELATOR: ANGELO FURLANETTO PONZONI AUTOR: MARIANA NUNES BORREA ADVOGADO(A): ANDREA MOURA DE MORAES (OAB RS052608) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 08/09/2026 - Juntada de certidão
TJRS · 6º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5207301-56.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MARIANA NUNES BORREA ADVOGADO(A): ANDREA MOURA DE MORAES (OAB RS052608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIANA NUNES BORREA em face de HDI SEGUROS S.A., em razão de recusa parcial de cobertura securitária decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 06/01/2026. Emenda à inicial apresentada. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência envolve questão técnica — o nexo causal entre os danos dianteiros do veículo Gol, placa IXX1E25, e o sinistro comunicado — que não comporta apreciação sem o mínimo de contraditório. A recusa da requerida foi fundada em argumento técnico específico. O perigo de dano, embora presente em razão da iminência da audiência designada para 24/09/2026 no processo conexo, pode ser adequadamente endereçado depois da manifestação célere da requerida. Postergo, portanto, a apreciação da tutela de urgência para depois da manifestação da parte requerida. Prazo: 05 (cinco) dias. Assim, deverá a parte ré se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o pedido liminar formulado pela autora, a fim de viabilizar o exame da tutela de urgência, inclusive juntando eventual contrato firmado entre as partes. Sinalo que poderá apresentar a contestação até a audiência de Instrução e Julgamento, conforme Enunciado 10 do FONAJE; contudo, dever-se-á manifestar sobre o pedido de tutela de urgência no prazo fixado. DA CONEXÃO E REUNIÃO DOS PROCESSOS Há conexão entre o presente feito e o processo nº 5002857-06.2026.8.21.6001, em tramitação neste mesmo juízo, uma vez que ambos têm por origem o mesmo acidente de trânsito, envolvem os mesmos danos dianteiros do veículo Gol, placa IXX1E25, e apresentam relação de prejudicialidade: a solução desta ação é premissa para o julgamento daquela. Reconheço a conexão. Considerando que ambos os processos tramitam neste juízo, a medida adequada não é a suspensão requerida pela autora, mas sim a reunião dos feitos, que permite julgamento simultâneo e coordenado, evitando decisões contraditórias. Determino a reunião do processo nº 5002857-06.2026.8.21.6001 ao presente feito. Comandos para a Unidade Jurisdicional para cumprimento com urgência: (I) Com a manifestação da parte ré, ou decorrido o prazo, nova conclusão urgente. (II) Cópia desta decisão seguirá para o processo nº 5002857-06.2026.8.21.6001 Agendada a intimação das partes.
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