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5207212-81.2024.8.09.0148

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Taquaral de Goiás - Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia Cível Telefone/WhatsApp – Geral: (62) 3611-2660 / Gabinete Virtual: (62) 3384-1554 Rua Faustino Lino de Araújo, 721, Taquaral de Goiás, CEP 76640-000 E-mail institucional da Comarca: comarcadetaquaral@tjgo.jus.br Processo: 5207212-81.2024.8.09.0148 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Polo Passivo: PAULO HENRIQUE SILVA DE CARVALHO DECISÃO No evento 115, a parte autora requer a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, a fim de obter endereço atualizado do requerido. Decido. Reexaminando os autos, verifica-se que o requerido foi pessoalmente citado em audiência, conforme certificado no evento 93, tendo sido posteriormente encaminhadas, por meio do aplicativo WhatsApp, as cópias pertinentes ao ato citatório, conforme evento 94. Desse modo, fica superada a referência constante do despacho de evento 112 quanto à ausência de citação da parte requerida. Registro, ainda, que, embora tenha sido feita referência, por ocasião da citação, à possibilidade de conversão da demanda em execução, não houve, até o momento, conversão formal do feito. A decisão inicial apenas facultou à parte autora requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva, na hipótese de não localização do bem, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do débito e recolhimento das custas complementares. Quanto ao pedido formulado no evento 115, não comporta acolhimento. A pesquisa de endereço junto à Receita Federal já foi realizada por meio do sistema INFOJUD no evento 26, não se justificando a repetição da diligência. Ademais, estando o requerido já citado, a providência pretendida não se mostra adequada à superação do atual óbice ao prosseguimento da demanda, consistente na não localização do veículo objeto da busca e apreensão, apesar das sucessivas diligências realizadas. Diante do exposto: 1) RETIFICO, de ofício, o despacho de evento 112, exclusivamente para afastar a referência à ausência de citação do requerido, mantendo-o quanto aos demais termos; 2) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal formulado no evento 115; 3) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência concreta destinada à localização do veículo, fornecendo os elementos necessários ao seu cumprimento, ou, querendo, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, observadas as determinações constantes do evento 05; 4) com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Taquaral/GO, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito em Respondência (Decreto nº 4.038/2026) Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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