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2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Rio Verde
2º Juizado Especial Cível e Criminal
DESPACHO Processo nº : 5207178-71.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Jeferson Lucio Da Silva Requerida : Cargill Transportes Ltda.
Trata-se de Ação de Cobrança de Estadia, ajuizada por JEFERSON LUCIO DA SILVA em desfavor de CARGILL TRANSPORTES LTDA., CARGILL AGRÍCOLA S.A., COOPERQUALITY COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO NA QUALIDADE TOTAL DO AGRONEGÓCIO DO SUDOESTE GOIANO e ÊNIO JAIME FERNANDES JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em detida análise dos autos, verifica-se que o feito não se encontra apto para julgamento no estado em que se encontra, sendo necessária a prestação de esclarecimentos e a complementação da prova documental, a fim de melhor delimitar a relação jurídica estabelecida entre os envolvidos, os marcos temporais considerados para a cobrança, os períodos efetivamente apontados como estadia e a responsabilidade atribuída a cada um dos requeridos.
Com efeito, a narrativa inicial apresenta divergência quanto ao horário de chegada do veículo ao primeiro local indicado para carregamento, ora mencionado como 11h40, ora como 11h00, além de considerar, para fins de cálculo, período que abrange distintas etapas da operação de transporte.
Remanescem controvertidos, ainda, a efetiva contratação da parte autora para a realização do frete, inclusive quanto à participação da empresa Tindiana Logística e Transportes Ltda., os valores ajustados e recebidos, a comunicação da chegada do veículo, a finalidade do pagamento realizado pelo requerido Ênio Jaime Fernandes Junior, bem como os parâmetros utilizados para apuração da indenização postulada.
Diante disso, com o intuito de se evitar futuras nulidades, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que:
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias:
a) juntar aos autos os instrumentos contratuais, ordens de frete e demais documentos relacionados à contratação do serviço de transporte firmado com a empresa Tindiana Logística e Transportes Ltda., a fim de possibilitar a verificação dos termos ajustados, da quilometragem originalmente abrangida, dos critérios e valores pactuados para remuneração do frete, inclusive quanto a eventuais acréscimos ou despesas extraordinárias, bem como informar e comprovar os valores efetivamente recebidos da referida empresa, de modo a delimitar o que já se encontrava abrangido pela contratação objeto da demanda;
b) esclarecer o horário efetivo de chegada ao local inicialmente indicado para carregamento, diante da divergência existente entre os horários de 11h00 e 11h40, juntando documento apto a comprovar a informação;
c) esclarecer se houve agendamento prévio e/ou comunicação da chegada do veículo ao expedidor ou destinatário, indicando a respectiva data e horário e juntando os comprovantes, mensagens, protocolos ou registros pertinentes, notadamente à luz do disposto no artigo 11 da Lei n.º 11.442/2007 e da Súmula n.º 73 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual compete à transportadora e ao motorista a comunicação ao destinatário, quando não pactuado contratualmente, do agendamento prévio da entrega da mercadoria para fins de percepção das horas excedentes;
d) juntar, de forma integral, as comunicações e tratativas mantidas com as requeridas e demais envolvidos na operação, especialmente aquelas relacionadas à contratação, chegada, carregamento, alteração do local, classificação e reprovação da mercadoria, alteração do destino, permanência do veículo, emissão dos documentos fiscais e liberação da carga;
e) esclarecer a natureza e a finalidade do pagamento de R$ 1.216,60, especificando quais serviços, diferenças, despesas ou encargos o referido valor se destinou a remunerar, haja vista que, em sua impugnação de evento n.º 112, alegou tratar-se de quantia destinada ao custeio de despesas extraordinárias/tarifárias; deverá, ainda, juntar eventuais tratativas, mensagens ou outros registros relacionados à exigência e ao pagamento desse valor, bem como comprovantes das despesas ou prejuízos materiais que afirma ter suportado a esse título, além de esclarecer as circunstâncias e a finalidade da celebração do denominado contrato de locação firmado com o requerido Ênio Jaime Fernandes Junior;
f) individualizar, de forma cronológica, os períodos que entende configuradores de estadia, distinguindo o tempo destinado ao carregamento, eventual período em que o veículo permaneceu carregado e impossibilitado de prosseguir viagem, o tempo efetivamente despendido em deslocamento entre os locais envolvidos na operação e o período destinado ao descarregamento, indicando, para cada etapa, os respectivos marcos inicial e final;
g) esclarecer onde permaneceu o veículo em cada período compreendido entre 08/01/2026 e 15/01/2026, especialmente após o novo carregamento ocorrido em 09/01/2026, informando se permaneceu carregado e qual circunstância concreta impedia a continuidade do transporte ou a utilização do veículo para outro frete;
h) esclarecer qual foi o veículo efetivamente considerado para fins de apuração da estadia e, se possível, juntar documento idôneo que comprove sua capacidade total de transporte, para fins de aplicação do artigo 11, §7º, da Lei n.º 11.442/2007, especialmente porque o documento referente ao veículo de placa JZW2G66 não indica, de forma clara, sua capacidade total, ao passo que outro documento juntado aos autos, relativo ao veículo de placa DXW9E08, aponta a capacidade de 16.46kg;
i) após os esclarecimentos acima, apresentar memória de cálculo discriminada e, se necessário, retificada, indicando os períodos considerados indenizáveis, os respectivos marcos temporais, o prazo legal de tolerância, a capacidade total do veículo considerada e o valor por tonelada/hora utilizado, nos termos do artigo 11, §§5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n.º 11.442/2007.
2. Intimem-se as partes requeridas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, juntarem os documentos que detenham acerca da operação discutida nos autos, especialmente aqueles destinados à comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora, bem como as tratativas e comunicações mantidas com esta.
Deverão, ainda, apresentar, caso disponham, documentos, comprovantes, ordens, registros ou comunicações relacionados à contratação intermediada pela empresa Tindiana Logística e Transportes Ltda., especialmente aqueles que permitam aferir os valores ajustados e pagos, a quilometragem contratada e a abrangência do frete originalmente pactuado.
2.1. CARGILL TRANSPORTES LTDA. e CARGILL AGRÍCOLA S.A. deverão apresentar os registros relacionados à Ordem de Carregamento n.º 0005236616, inclusive quanto à sua emissão, alterações, eventual cancelamento, registros de pesagem, classificação da carga, alteração do local de carregamento e do destino, eventual agendamento, comunicação de chegada, liberação do veículo e documentos fiscais ou de transporte vinculados à operação.
2.2. COOPERQUALITY COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO NA QUALIDADE TOTAL DO AGRONEGÓCIO DO SUDOESTE GOIANO deverá apresentar os documentos relativos à operação comercial e logística da carga, especialmente aqueles referentes à emissão e ao cancelamento da documentação fiscal, bem como esclarecer sua participação nas providências adotadas após a reprovação da mercadoria.
2.3. ÊNIO JAIME FERNANDES JUNIOR deverá juntar eventual comunicação mantida com a parte autora ou com os demais envolvidos acerca do pagamento de R$ 1.216,60, especialmente mensagens, registros ou outros documentos que permitam aferir a natureza do valor, a razão de sua exigência e as circunstâncias em que foi efetuado o pagamento, bem como esclarecer sua participação no prosseguimento da operação.
Juntadas as manifestações e os documentos, abra-se prazo comum de 5 (cinco) dias às partes para manifestação, após o que retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Rio Verde-GO, data da assinatura digital.
Ana Paula Tano
Juíza de Direito
02
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Rio Verde
2º Juizado Especial Cível e Criminal
DESPACHO Processo nº : 5207178-71.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Jeferson Lucio Da Silva Requerida : Cargill Transportes Ltda.
Trata-se de Ação de Cobrança de Estadia, ajuizada por JEFERSON LUCIO DA SILVA em desfavor de CARGILL TRANSPORTES LTDA., CARGILL AGRÍCOLA S.A., COOPERQUALITY COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO NA QUALIDADE TOTAL DO AGRONEGÓCIO DO SUDOESTE GOIANO e ÊNIO JAIME FERNANDES JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em detida análise dos autos, verifica-se que o feito não se encontra apto para julgamento no estado em que se encontra, sendo necessária a prestação de esclarecimentos e a complementação da prova documental, a fim de melhor delimitar a relação jurídica estabelecida entre os envolvidos, os marcos temporais considerados para a cobrança, os períodos efetivamente apontados como estadia e a responsabilidade atribuída a cada um dos requeridos.
Com efeito, a narrativa inicial apresenta divergência quanto ao horário de chegada do veículo ao primeiro local indicado para carregamento, ora mencionado como 11h40, ora como 11h00, além de considerar, para fins de cálculo, período que abrange distintas etapas da operação de transporte.
Remanescem controvertidos, ainda, a efetiva contratação da parte autora para a realização do frete, inclusive quanto à participação da empresa Tindiana Logística e Transportes Ltda., os valores ajustados e recebidos, a comunicação da chegada do veículo, a finalidade do pagamento realizado pelo requerido Ênio Jaime Fernandes Junior, bem como os parâmetros utilizados para apuração da indenização postulada.
Diante disso, com o intuito de se evitar futuras nulidades, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que:
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias:
a) juntar aos autos os instrumentos contratuais, ordens de frete e demais documentos relacionados à contratação do serviço de transporte firmado com a empresa Tindiana Logística e Transportes Ltda., a fim de possibilitar a verificação dos termos ajustados, da quilometragem originalmente abrangida, dos critérios e valores pactuados para remuneração do frete, inclusive quanto a eventuais acréscimos ou despesas extraordinárias, bem como informar e comprovar os valores efetivamente recebidos da referida empresa, de modo a delimitar o que já se encontrava abrangido pela contratação objeto da demanda;
b) esclarecer o horário efetivo de chegada ao local inicialmente indicado para carregamento, diante da divergência existente entre os horários de 11h00 e 11h40, juntando documento apto a comprovar a informação;
c) esclarecer se houve agendamento prévio e/ou comunicação da chegada do veículo ao expedidor ou destinatário, indicando a respectiva data e horário e juntando os comprovantes, mensagens, protocolos ou registros pertinentes, notadamente à luz do disposto no artigo 11 da Lei n.º 11.442/2007 e da Súmula n.º 73 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual compete à transportadora e ao motorista a comunicação ao destinatário, quando não pactuado contratualmente, do agendamento prévio da entrega da mercadoria para fins de percepção das horas excedentes;
d) juntar, de forma integral, as comunicações e tratativas mantidas com as requeridas e demais envolvidos na operação, especialmente aquelas relacionadas à contratação, chegada, carregamento, alteração do local, classificação e reprovação da mercadoria, alteração do destino, permanência do veículo, emissão dos documentos fiscais e liberação da carga;
e) esclarecer a natureza e a finalidade do pagamento de R$ 1.216,60, especificando quais serviços, diferenças, despesas ou encargos o referido valor se destinou a remunerar, haja vista que, em sua impugnação de evento n.º 112, alegou tratar-se de quantia destinada ao custeio de despesas extraordinárias/tarifárias; deverá, ainda, juntar eventuais tratativas, mensagens ou outros registros relacionados à exigência e ao pagamento desse valor, bem como comprovantes das despesas ou prejuízos materiais que afirma ter suportado a esse título, além de esclarecer as circunstâncias e a finalidade da celebração do denominado contrato de locação firmado com o requerido Ênio Jaime Fernandes Junior;
f) individualizar, de forma cronológica, os períodos que entende configuradores de estadia, distinguindo o tempo destinado ao carregamento, eventual período em que o veículo permaneceu carregado e impossibilitado de prosseguir viagem, o tempo efetivamente despendido em deslocamento entre os locais envolvidos na operação e o período destinado ao descarregamento, indicando, para cada etapa, os respectivos marcos inicial e final;
g) esclarecer onde permaneceu o veículo em cada período compreendido entre 08/01/2026 e 15/01/2026, especialmente após o novo carregamento ocorrido em 09/01/2026, informando se permaneceu carregado e qual circunstância concreta impedia a continuidade do transporte ou a utilização do veículo para outro frete;
h) esclarecer qual foi o veículo efetivamente considerado para fins de apuração da estadia e, se possível, juntar documento idôneo que comprove sua capacidade total de transporte, para fins de aplicação do artigo 11, §7º, da Lei n.º 11.442/2007, especialmente porque o documento referente ao veículo de placa JZW2G66 não indica, de forma clara, sua capacidade total, ao passo que outro documento juntado aos autos, relativo ao veículo de placa DXW9E08, aponta a capacidade de 16.46kg;
i) após os esclarecimentos acima, apresentar memória de cálculo discriminada e, se necessário, retificada, indicando os períodos considerados indenizáveis, os respectivos marcos temporais, o prazo legal de tolerância, a capacidade total do veículo considerada e o valor por tonelada/hora utilizado, nos termos do artigo 11, §§5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n.º 11.442/2007.
2. Intimem-se as partes requeridas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, juntarem os documentos que detenham acerca da operação discutida nos autos, especialmente aqueles destinados à comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora, bem como as tratativas e comunicações mantidas com esta.
Deverão, ainda, apresentar, caso disponham, documentos, comprovantes, ordens, registros ou comunicações relacionados à contratação intermediada pela empresa Tindiana Logística e Transportes Ltda., especialmente aqueles que permitam aferir os valores ajustados e pagos, a quilometragem contratada e a abrangência do frete originalmente pactuado.
2.1. CARGILL TRANSPORTES LTDA. e CARGILL AGRÍCOLA S.A. deverão apresentar os registros relacionados à Ordem de Carregamento n.º 0005236616, inclusive quanto à sua emissão, alterações, eventual cancelamento, registros de pesagem, classificação da carga, alteração do local de carregamento e do destino, eventual agendamento, comunicação de chegada, liberação do veículo e documentos fiscais ou de transporte vinculados à operação.
2.2. COOPERQUALITY COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO NA QUALIDADE TOTAL DO AGRONEGÓCIO DO SUDOESTE GOIANO deverá apresentar os documentos relativos à operação comercial e logística da carga, especialmente aqueles referentes à emissão e ao cancelamento da documentação fiscal, bem como esclarecer sua participação nas providências adotadas após a reprovação da mercadoria.
2.3. ÊNIO JAIME FERNANDES JUNIOR deverá juntar eventual comunicação mantida com a parte autora ou com os demais envolvidos acerca do pagamento de R$ 1.216,60, especialmente mensagens, registros ou outros documentos que permitam aferir a natureza do valor, a razão de sua exigência e as circunstâncias em que foi efetuado o pagamento, bem como esclarecer sua participação no prosseguimento da operação.
Juntadas as manifestações e os documentos, abra-se prazo comum de 5 (cinco) dias às partes para manifestação, após o que retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Rio Verde-GO, data da assinatura digital.
Ana Paula Tano
Juíza de Direito
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