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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 22ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5207156-52.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI
AGRAVADO: VICENTE BELTRAO DO NASCIMENTO JUNIOR & CIA LTDA
ADVOGADO(A): ARLINDO TONETTO QUERUZ (OAB RS033703)
ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH (OAB RS059579)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. VISUALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE MATRÍCULA VIA SISTEMA ONR. DISPENSA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA ATUALIZADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão interlocutória que determinou a juntada de matrícula completa e atualizada dos imóveis para fins de penhora em execução fiscal, não obstante a apresentação de visualizações eletrônicas extraídas do sistema do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a visualização eletrônica de matrícula imobiliária obtida via sistema ONR dispensa a apresentação de certidão cartorária atualizada para fins de penhora em execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal dispensa a juntada de matrícula atualizada para fins de penhora do imóvel gerador do tributo executado, pois os créditos tributários relativos a impostos sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes, nos termos do art. 130 do CTN.
2. A Lei nº 14.382/2022 consagrou a publicidade eletrônica dos atos registrais, e o art. 19, § 8º, da Lei nº 6.015/1973 prevê a disponibilização da visualização eletrônica dos atos registrais pelos cartórios.
3. O art. 343-J, inc. III, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça reconhece a visualização da matrícula via ONR como mecanismo legítimo e oficial de publicidade registral.
4. A anotação de que o documento se destina a "simples consulta" reflete critérios administrativos de tarifação de emolumentos cartorários e não afasta a autenticidade das informações registrais.
5. Exigir certidão física ou tradicional quando os dados constam dos autos de modo oficial e eletrônico configura formalismo excessivo, em colisão com os postulados da efetividade executiva, da cooperação e da razoável duração do processo.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido, para reformar a decisão que determinou a juntada de matrícula completa e atualizada dos imóveis.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago nos autos da execução fiscal nº 5000449-88.2015.8.21.0064.
Em suas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Sul sustenta a validade dos documentos eletrônicos obtidos diretamente na plataforma do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR/Arisp). Argumenta que o art. 19, § 8º, da Lei nº 6.015/1973 e o art. 343-J, inciso III, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça conferem eficácia informativa oficial à visualização da matrícula, sendo descabida a exigência de certidão tradicional em papel ou formato emitido mediante cobrança diferenciada. Defende que a menção "para simples consulta" possui caráter estritamente fiscal e administrativo perante os cartórios, não desconstituindo a veracidade das informações constantes no fólio real. Invoca os princípios da celeridade, cooperação e eficiência administrativa, requerendo o provimento do recurso para dispensar a apresentação de certidões cartorárias e determinar o prosseguimento da constrição.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório; decido monocraticamente.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em averiguar a necessidade de apresentação de certidão imobiliária atualizada para fins de penhora de bens imóveis em sede de execução fiscal, diante da juntada de visualizações de matrículas extraídas do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, mostra-se dispensável a juntada da matrícula atualizada do bem, porquanto nos termos do que dispõe o art. 130 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, irrelevantes eventuais alterações subjetivas na sua titularidade.
Nesse sentido, a orientação pacífica das Câmaras desta Corte, especificamente quanto à possibilidade de penhora sobre o imóvel gerador do tributo perseguido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE MATRÍCULA ATUALIZADA PARA PENHORA DO IMÓVEL, CUJO IPTU ESTÁ SENDO EXECUTADO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. Não há necessidade da juntada de matrícula atualizada, tanto para o prosseguimento da execução, quanto para a penhora que recaia sobre o próprio imóvel do qual resultou o débito de IPTU objeto da execução. Crédito de natureza real que pode ser garantido pelo imóvel do qual oriunda a dívida. Exegese dos artigos 32, caput, 34, 130, caput, e 131, I, todos do CTN e artigo 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53769723720238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 26-06-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. PENHORA. EXIGÊNCIA DA JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. Hipótese em que se mostra descabida a exigência da matrícula atualizada do imóvel para que se determine a penhora na execução fiscal por dívida referente ao IPTU/TCL, uma vez que o próprio imóvel garante a execução. De outro lado, os aludidos créditos tributários sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes, conforme artigo 130 do CTN, o que reforça a desnecessidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51385097320248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 28-05-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE CRÉDITO DE IPTU. PROVIDÊNCIA CONDICIONADA À JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA SEM RESPALDO LEGAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE NATUREZA “PROPTER REM”, QUE ACOMPANHA O IMÓVEL EM TODAS AS SUAS MUTAÇÕES SUBJETIVAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 34, 130 E 131 DO CTN. “Consoante orientação predominante nas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, desnecessária a juntada de matrícula atualizada do imóvel para fins de penhora em execução fiscal de IPTU, mormente se inexistente discussão sobre a propriedade do bem. Com efeito, a obrigação relativa ao IPTU, de natureza real, permite seja garantido o juízo pelo próprio imóvel que gerou a dívida, a teor do art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90.” (“ut” ementa do Acórdão do AI nº 70078075074, julgado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal). “In casu”, mostra-se descabida a exigência de juntada da matrícula do imóvel cuja propriedade motivou a cobrança do crédito em execução para o prosseguimento da demanda, devendo o feito ter regular prosseguimento. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70082193004, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 16-07-2019)
Ademais, com o advento da Lei nº 14.382/2022, que modernizou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e alterou a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), restou expressamente consagrada a publicidade eletrônica dos atos registrais. O art. 19, § 8º, da Lei de Registros Públicos estabelece que os registros disponibilizarão a visualização eletrônica dos atos neles assentados.
Nessa mesma direção, o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, em seu art. 343-J, inciso III, normatizou a visualização da matrícula por meio do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) como mecanismo legítimo e oficial de publicidade registral.
No caso concreto, o exequente colacionou aos autos originários as visualizações eletrônicas das matrículas nºs 20.515, 23.592 e 23.593 evento 47, OUT7, evento 47, OUT8 e evento 47, OUT9 do processo de origem), obtidas diretamente via sistema ONR.
Tais documentos contêm a transcrição fidedigna dos assentos imobiliários constantes no Cartório de Registro de Imóveis de Santiago, detalhando a cadeia dominial, as descrições dos bens e a existência de eventuais ônus, o que atende perfeitamente aos requisitos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil para a formalização da constrição.
A anotação de que o documento se destina a "simples consulta" não lhe retira a higidez e autenticidade das informações. Referida observação reflete unicamente critérios administrativos e de tarifação de emolumentos cartorários perante as serventias extrajudiciais, não infirmando o teor dos lançamentos oficiais ali retratados.
Condicionar o prosseguimento dos atos executivos à apresentação de certidão física ou tradicional emitida pelos cartórios, quando os dados já constam dos autos de modo oficial e eletrônico, configura formalismo excessivo e colide com os postulados da efetividade executiva, da cooperação (art. 6º do CPC) e da razoável duração do processo.
Por prudência, entretanto, resta determinado desde já que se realize, PELO JUÍZO DE ORIGEM, consulta aos sistemas disponibilizados aos magistrados pelo CNJ/SREI a fim de se obter matrícula atualizada do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Ante o exposto, dou provimento, de plano, ao agravo de instrumento, para reformar a decisão que determinou a juntada da matrícula completa e atualizada dos imóveis.
Intime-se.