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TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FALECIMENTO DA TITULAR. EXCLUSÃO DOS DEPENDENTES. LEI Nº 9.656/1998. ALEGAÇÃO DE PLANO ANTIGO NÃO ADAPTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, determinou a manutenção de beneficiários dependentes em plano de assistência à saúde após o falecimento da titular, nas mesmas condições anteriormente vigentes e mediante assunção das respectivas obrigações financeiras. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Aferir se a Lei nº 9.656/1998 incide sobre o contrato de plano de saúde, diante da alegação de que se trata de plano antigo não adaptado à legislação federal; 2.2. Avaliar se o falecimento da titular autoriza a exclusão automática dos dependentes, conforme legislação estadual e regulamento próprio do plano de autogestão; e 2.3. Averiguar se os dependentes já inscritos possuem direito à manutenção da assistência à saúde, com assunção das obrigações financeiras decorrentes do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As normas do Código de Defesa do Consumidor não incidem sobre os planos de saúde administrados por entidade de autogestão, conforme o enunciado da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da submissão da relação jurídica aos princípios e normas de direito civil, à Lei de Planos de Saúde e à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 3.2. A Lei nº 9.656/1998 abrange as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, inclusive entidades de autogestão, nos termos de seu artigo 1º, inciso II e parágrafo 2º. 3.3. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123 estabelece que a Lei nº 9.656/1998 somente incide sobre contratos celebrados após sua vigência ou sobre contratos anteriores expressamente adaptados ao novo regime, preservados os planos antigos mantidos sem alteração por opção dos beneficiários. 3.4. A mera afirmação de que o vínculo integra plano antigo cadastrado como não adaptado não basta para afastar a incidência da Lei nº 9.656/1998, quando inexistente prova adequada de que o contrato permaneceu submetido integralmente ao regime anterior. Documento unilateral e desacompanhado de elementos suficientes não comprova a alegada condição contratual. 3.5. O artigo 30, parágrafo 3º, da Lei nº 9.656/98, assegura aos dependentes de planos de saúde o direito à continuidade do benefício, independentemente de se tornarem pensionistas do titular. 3.6. A Súmula Normativa nº 13, da Agência Nacional de Saúde reforça o entendimento de que o “término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”. 3.7. A legislação federal prevalece sobre normas administrativas ou compromissos firmados pela operadora de plano de saúde com a Agência Nacional de Saúde, não havendo aptidão para afastar direitos assegurados pela Lei nº 9.656/98. 3.8. A manutenção dos dependentes como beneficiários do plano de saúde não configura ingresso de novos beneficiários nem criação judicial de hipótese autônoma de adesão ao plano, mas continuidade da relação assistencial anteriormente existente, com sucessão da posição contratual e preservação das condições vigentes, desde que suportadas as respectivas mensalidades. 3.9. Comprovada a condição de dependentes anteriormente ao falecimento da titular, impõe-se assegurar sua permanência no mesmo plano de assistência à saúde, sem imposição de novas carências e mediante assunção das obrigações financeiras correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. As entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, mas permanecem sujeitas à legislação específica dos planos de saúde e à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2. A alegação de existência de plano antigo não adaptado à Lei nº 9.656/1998 exige comprovação adequada, não bastando declaração unilateral da operadora. 3. A legislação federal (art. 30, § 3º, Lei nº 9.656/98) assegura aos dependentes de planos de saúde coletivo o direito de manutenção do benefício após o falecimento do titular. 4. Normas administrativas ou compromissos firmados pela operadora de plano de saúde com a Agência Nacional de Saúde não afastam a aplicação da Lei nº 9.656/98. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, II e § 2º, 30, § 3º, e 35; Lei estadual nº 17.477/2011, arts. 8º, V, 10, § 1º, e 11; Lei estadual nº 21.880/2023; Resolução Normativa ANS nº 137/2006, art. 1º; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 123, RE nº 948.634; STJ, Súmula 608; ANS, Súmula Normativa nº 13; TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5184310-75.2024.8.09.0006, j. 07.06.2024; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5682788-36.2023.8.09.0023, j. 29.01.2024; TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5079137-90.2023.8.09.0105, j. 08.05.2023; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5078969-16.2021.8.09.0087, publicado em 14.03.2023; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5211072-61.2022.8.09.0051, j. 12.07.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5207097-89.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : SERVIÇOS SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE APELADO : EDUARDO ELIAS FLEURY e OUTROS VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, interesse, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, tempestividade, regularidade formal e isenção do preparo prevista no artigo 1º, parágrafo único, da Lei estadual nº 21.880/2023, conheço do recurso. Em suas razões recursais, o apelante enfatiza a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 à relação jurídica controvertida, ao argumento de que os recorridos figuravam como dependentes de Léa Fleury em contrato celebrado em 2 (dois) de janeiro de 1999, vinculado ao Plano Ipasgo Saúde Básico, cadastrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar como plano antigo no Sistema de Cadastro de Planos Anteriores à Lei nº 9.656/1998, sem demonstração de posterior adaptação ao regime federal. Defende que a transformação institucional do Ipasgo Saúde em serviço social autônomo, promovida pela Lei estadual nº 21.880/2023, bem como seu atual registro perante a agência reguladora, não acarretaram novação ou adequação automática dos contratos pretéritos, que permaneceriam submetidos às condições originariamente pactuadas e aos regulamentos próprios. Invoca, nesse particular, a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.931 (Tema 123), segundo a qual as disposições da Lei nº 9.656/1998 somente alcançam os contratos celebrados após sua vigência ou aqueles anteriormente firmados que tenham sido expressamente adaptados ao novo regime. Acentua que a incidência automática da legislação federal sobre o Ipasgo Saúde Básico vulneraria o ato jurídico perfeito, tutelado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, além de desconsiderar a faculdade de adaptação dos contratos pretéritos contemplada pelo artigo 35, da Lei nº 9.656/1998, e a proteção estabelecida pelo artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Acrescenta que, à época da contratação, o Ipasgo Saúde possuía natureza autárquica, circunstância que igualmente afastaria a submissão originária do ajuste à Lei dos Planos de Saúde. Na sequência, insurge-se contra a aplicação da Súmula Normativa nº 13/2010, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, empregada pela sentença para assegurar a continuidade do vínculo dos dependentes após o óbito da titular. Assevera que referido ato infralegal se destina aos contratos sujeitos à Lei nº 9.656/1998 e, portanto, não poderia disciplinar plano antigo jamais adaptado à legislação federal. Argumenta que o atual registro da operadora perante a agência reguladora não modifica essa conclusão, pois os contratos pretéritos continuariam cadastrados no sistema de cadastro de planos anteriores à Lei nº 9.656/1998, com comercialização suspensa e regência pelos respectivos regulamentos originários. Assim, reputa juridicamente inviável atribuir eficácia retroativa à norma regulatória para instituir direito não contemplado no momento da contratação. Sob outro enfoque, defende a legalidade do encerramento do vínculo assistencial dos recorridos em decorrência da perda da elegibilidade. Afirma que ambos figuravam exclusivamente como dependentes da beneficiária titular e, segundo o regulamento do Plano Ipasgo Saúde Básico, essa condição possui natureza acessória, extinguindo-se com o falecimento daquela à qual estavam vinculados, inexistindo previsão de sucessão da titularidade ou de permanência ordinária dos dependentes. Assinala que as normas internas contemplariam situações excepcionais de continuidade ou ingresso, relacionadas, entre outras circunstâncias, à condição de pensionista de entidade conveniada ou à existência de tratamento médico contínuo devidamente comprovado e submetido à avaliação técnica da operadora, hipóteses nas quais os autores não teriam demonstrado enquadramento. Sublinha que Maria Hosana Fernandes Fleury apresentou patologias crônicas controladas, como hipertensão arterial, pré-diabetes, artrite e artrose, as quais demandariam acompanhamento periódico, mas não configuram tratamento médico contínuo indispensável apto a justificar a permanência excepcional. Quanto a Eduardo Elias Fleury, aponta apenas a realização de consulta dermatológica isolada, sem indicação de acompanhamento continuado. Registra, ainda, que parecer elaborado pelo corpo técnico do Ipasgo Saúde teria concluído pela inexistência dos pressupostos necessários ao restabelecimento extraordinário do plano. Verbera que a exclusão dos recorridos decorreu da aplicação objetiva das regras de elegibilidade, sem arbitrariedade, discriminação ou abuso, e que sua manutenção, apesar do não preenchimento dos requisitos regulamentares, criaria hipótese não prevista no plano, conferindo-lhes tratamento diferenciado em relação aos demais participantes e comprometendo os princípios da legalidade, igualdade e equilíbrio atuarial próprios do sistema de autogestão. Reitera, ademais, que a Lei estadual nº 17.477/2011 e o regulamento do Plano Ipasgo Saúde Básico atribuem caráter acessório à condição de dependente, de modo que o falecimento da titular extingue a relação jurídica principal e, consequentemente, as inscrições a ela vinculadas, ressalvadas apenas as exceções expressamente contempladas pela disciplina aplicável. Nessa perspectiva, sustenta que a sentença, ao assegurar a continuidade dos recorridos nas mesmas condições anteriormente existentes, afastou indevidamente as regras contratuais e regulamentares do plano antigo e impôs obrigação que jamais teria sido assumida pela entidade. Por fim, registra que a manutenção determinada na origem produziria, em termos práticos, verdadeira sucessão da titularidade, transformando os recorridos, até então dependentes, em beneficiários autônomos do plano de saúde. Salienta que a condição de titular está subordinada ao preenchimento de critérios objetivos previstos na legislação estadual e nos regulamentos pertinentes, especialmente à existência de vínculo funcional com órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou às demais hipóteses legalmente estabelecidas, requisitos que não foram demonstrados pelos autores. Verbera, portanto, que o falecimento da beneficiária principal não constitui fundamento jurídico para transmissão da titularidade, sob pena de criação judicial de modalidade de ingresso inexistente, com repercussões sobre o equilíbrio atuarial e a legalidade administrativa. Os pontos de irresignação recursal, portanto, consistem em perquirir a adequação jurídica da sentença de 1º Grau que condenou o réu (apelante) Ipasgo Saúde na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do contrato de plano de saúde. Delimitada a controvérsia, passo ao exame da insurgência posta sob apreciação. Conforme se depreende da narrativa exposta na inicial, os requerentes (apelados) eram beneficiários do plano de saúde ofertado pelo Ipasgo Saúde, na condição de dependentes, afigurando incontroverso que, após o falecimento da titular, Léa Fleury, em novembro de 2025, houve o cancelamento unilateral do plano de saúde pelo réu. Soerguida essa ponderação, é de se destacar, primeiramente, que o apelante teve sua natureza jurídica alterada pela Lei estadual nº 21.880/23, que previu a extinção da autarquia anterior e a instituição do Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás. No entanto, estabeleceu-se um regime de transição, elastecendo a vigência da Lei nº 17.477/11, legislação regente, até abril de 2024. Além disso, há incidência também de normas e princípios civilistas, como a força obrigatória do contrato, a boa-fé contratual, a probidade e a função social do contrato, sujeitando-se, ainda, ao regramento contido na Lei nº 9.656/98 e à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Confira: Artigo 1º, da Lei nº 9.656/98: Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) §2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.” (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Artigo 1º, da Resolução Normativa 137/2006: “Esta resolução dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar.” Nesse sentido, destaco: “5. As entidades que operam sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão, como na espécie, estão subordinadas às regras da Lei federal n° 9.656/1998.”(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0391444-71.2016.8.09.0093, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 06/05/2019, DJe de 06/05/2019) Verifica-se, ainda, que, em se tratando de entidade de autogestão, são inaplicáveis, ao caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Sobre o tema, colacionam-se julgados desta Corte Estadual: “1. O Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO é uma autarquia na modalidade de autogestão, nos termos da Resolução Normativa nº 137 da Agência Nacional de Saúde (ANS), posto que presta assistência de saúde a um público específico e não possui finalidade lucrativa. 2. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, o IPASGO não está sujeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; no entanto, não deixa de estar submetida aos ditames do Código Civil, tampouco da Lei nº 9.656/98 e às normativas da ANS...” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5158604-37.2017.8.09.0006, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 25/09/2020, DJe de 25/09/2020); “2. De acordo com a Súmula nº 608 do STJ, as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações firmadas com plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Todavia, o instituto demandado se submete às regras e aos princípios civilistas, tais como a boa-fé contratual, probidade e função social do contrato, bem ainda às normas ditadas pela Agência Nacional de Saúde...” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5660328-66.2019.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 04/05/2020, DJe de 04/05/2020). Acresça-se que não se ignora que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 948.634, com repercussão geral, Tema 123, tenha decidido que somente se aplicam as disposições da Lei dos Planos de Saúde aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, excluindo-se a incidência na hipótese em que os beneficiários optaram por manter os planos antigos inalterados. Nessa linha, fixou a tese de repercussão geral prevendo que "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados". Nesse prisma, diferentemente do que quer fazer crer o recorrente, o precedente vinculante mencionado não conduz à conclusão da inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao caso em estudo, mas reforça a sua incidência, tendo em vista que o marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal refere-se à vigência daquela lei federal, buscando o apelante, todavia, afastar a incidência com base na modalidade de registro do plano de saúde na Agência Nacional de Saúde Suplementar, hipótese distinta da prevista no precedente, bem como sob a premissa de que o plano é antigo e não adaptado, sem que tenha demonstrado adequadamente essa assertiva, não bastando para isso a declaração unilateral e não subscrita agregada aos autos com a peça de defesa (evento 36). Fixadas essas premissas, extrai-se que os artigos 10, parágrafo 1º, e 8º, inciso V, da Lei estadual nº 17.477/2011, realmente preveem que a morte do titular implica a automática exclusão dos dependentes inscritos na matrícula, ao passo que o artigo 11, da mesma Lei estadual, garante o direito de inscrição provisória do dependente que se habilitar como beneficiário previdenciário do servidor ou empregado público falecido. No entanto, ainda que o apelante tenha suas atividades regidas por normas específicas, a exemplo das Leis estaduais nº 17.477/2011 e nº 21.880/23, também se submete à Lei federal nº 9.656/98 e à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, por se caracterizar como operadora de plano de assistência à saúde (art. 1º, § 2º, Lei nº 9.656/98), como visto. Nessa contextura, como bem salientado pela magistrada de 1º Grau, o artigo 30, parágrafo 3º, da Lei 9.656/98, assegura a possibilidade de manutenção dos dependentes do plano de saúde, em que pese o falecimento do titular, não acarretando este fato a imediata exclusão dos dependentes, independentemente de os beneficiários se tornarem ou não pensionistas do ex-titular: Lei 9.656/98 Art. 30, parágrafo terceiro: “Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.” No mesmo sentido, reza a Súmula Normativa nº 13, da Agência Nacional de Saúde Suplementar: Súmula Normativa nº 13 “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.” De idêntica sorte, a Resolução Normativa ANS nº 557/2022 assim prevê: Art. 3º (...) §1º - A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. §2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não-pagamento da mensalidade, previstas no inciso II do artigo 13 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Veja, a propósito, arestos de várias Câmaras desta Casa: "2. Em razão das disposições da Lei Estadual 17.477/2011, Lei Federal 9.656/98 e da Súmula Normativa n. 13 da ANS, assegura-se aos dependentes o direito de manutenção como beneficiários do mesmo plano de saúde após o falecimento da titular, os quais assumirão a qualidade de titular por sucessão da falecida, devendo ser mantidas as mesmas condições contratuais, desde que efetuado o pagamento das mensalidades, não sendo exigido novo prazo de carência." (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5184310-75.2024.8.09.0006, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 07/06/2024, DJe de 07/06/2024) “IV – Em razão das disposições da Lei Estadual n. 17.477/2011, assim como da Lei Federal n. 9.656/98 e da Súmula Normativa n. 13 da ANS, assegura-se aos dependentes o direito de manutenção como beneficiários do mesmo plano de saúde após o falecimento da titular, os quais assumirão a qualidade de titular por sucessão da falecida, devendo ser mantidas as mesmas condições contratuais, desde que efetuado o pagamento das mensalidades, não sendo exigido novo prazo de carência.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5682788-36.2023.8.09.0023, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, julgado em 29/01/2024, publicado em 05/02/2024) “3. Em razão das disposições da Lei Estadual n. 17.477/2011, assim como da Lei Federal n. 9.656/98 e da Súmula Normativa n. 13 da ANS, assegura-se aos dependentes o direito de manutenção como beneficiários do mesmo plano de saúde após o falecimento da titular, os quais assumirão a qualidade de titular por sucessão da falecida, devendo ser mantidas as mesmas condições contratuais, desde que efetuado o pagamento das mensalidades, não sendo exigido novo prazo de carência.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5079137-90.2023.8.09.0105, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, julgado em 08/05/2023) “2. Nos termos da lei que rege a matéria, o falecimento do titular do plano de fato acarreta a exclusão dos dependentes. Todavia, o art. 30, §3°, Lei Federal n.° 9.656/98, que dispõe acerca dos planos de assistência à saúde fornecidos pelas pessoas jurídicas de direito privado e também aplicável às entidades de autogestão, a morte do titular do plano não pode acarretar a imediata exclusão de seus dependentes. 3. Segundo a Súmula 13 da ANS “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”. Dessa forma, assegurado aos dependentes o direito de manutenção como beneficiários do mesmo plano de saúde após o falecimento do titular, permanecerão aqueles no mesmo plano de saúde, assumindo a qualidade de titular por sucessão do titular falecido, devendo ser mantidas as mesmas condições contratuais, desde que efetuem o pagamento das mensalidades.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5078969-16.2021.8.09.0087, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, publicação em 14/03/2023) “3. Ao operar os produtos mencionados no inciso I, do artigo 1°, da Lei n. 9.656/98, as entidades de autogestão, como a Agravante, embora regidas por normas específicas, como a Lei Estadual n. 17.477/2011, também devem observar as disposições da Lei Federal n. 9.656/98, a qual assegura a possibilidade da manutenção dos dependentes do plano, ainda que haja o falecimento da titular. 4. Considerando as disposições da Lei Estadual n. 17.477/2011, assim como da Lei Federal n. 9.656/98 e da Súmula Normativa n. 13 da ANS, assegura-se aos dependentes o direito de manutenção como beneficiários do mesmo plano de saúde após o falecimento da titular, os quais assumirão a qualidade de titular por sucessão da falecida, devendo ser mantidas as mesmas condições contratuais, desde que efetuado o pagamento das mensalidades.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5211072-61.2022.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, julgado em 12/07/2022, DJe de 12/07/2022) “3. Nos termos da lei que rege a matéria, o falecimento do titular do plano de fato acarreta a exclusão dos dependentes. Todavia, o art. 30, §3°, Lei Federal n.° 9.656/98, que dispõe acerca dos planos de assistência à saúde fornecidos pelas pessoas jurídicas de direito privado e também aplicável às entidades de autogestão, a morte do titular do plano não pode acarretar a imediata exclusão de seus dependentes. 4. Segundo a Súmula 13 da ANS, “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”. Deste modo, não tendo sido atendida a solicitação de inclusão da parte autora no plano de saúde, embora existissem permissivos legais, de fato a negativa ilegal partiu da própria Administração Pública, não podendo a parte requerente ser prejudicada. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação / Remessa Necessária nº 5022331-80.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022) “4. Assim, considerando as disposições da Lei Estadual n. 17.477/2011, assim como da Lei Federal n. 9.656/98, assegura-se aos dependentes o direito de manutenção como beneficiários do mesmo plano de saúde após o falecimento da titular, os quais assumirão a qualidade de titular por sucessão da falecida, devendo ser mantidas as mesmas condições contratuais, desde que efetuado o pagamento das mensalidades.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5666433-50.2021.8.09.0142, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022) Deste modo, tendo em vista que os autores (apelados) eram dependentes de Léa Fleury, titular no plano de saúde operado pelo réu (apelante), infere-se que fazem jus à manutenção do plano de saúde. De outra sorte, não favorece ao apelante a assertiva acerca da impossibilidade de ingresso de novos beneficiários, tendo em vista que a manutenção dos beneficiários dependentes no plano equivaleria à assunção da qualidade de titular por sucessão, mantidas as condições contratuais, desde que efetuado o pagamento das mensalidades. Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Em face da sucumbência da parte também em grau recursal, majoro, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios anteriormente fixados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância à definição traçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos de Tema 1.059. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Esclareça-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso de embargos de declaração com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII). É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (6) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5207097-89.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : SERVIÇOS SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE APELADO : EDUARDO ELIAS FLEURY e OUTROS EMENTA: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FALECIMENTO DA TITULAR. EXCLUSÃO DOS DEPENDENTES. LEI Nº 9.656/1998. ALEGAÇÃO DE PLANO ANTIGO NÃO ADAPTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, determinou a manutenção de beneficiários dependentes em plano de assistência à saúde após o falecimento da titular, nas mesmas condições anteriormente vigentes e mediante assunção das respectivas obrigações financeiras. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Aferir se a Lei nº 9.656/1998 incide sobre o contrato de plano de saúde, diante da alegação de que se trata de plano antigo não adaptado à legislação federal; 2.2. Avaliar se o falecimento da titular autoriza a exclusão automática dos dependentes, conforme legislação estadual e regulamento próprio do plano de autogestão; e 2.3. Averiguar se os dependentes já inscritos possuem direito à manutenção da assistência à saúde, com assunção das obrigações financeiras decorrentes do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As normas do Código de Defesa do Consumidor não incidem sobre os planos de saúde administrados por entidade de autogestão, conforme o enunciado da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da submissão da relação jurídica aos princípios e normas de direito civil, à Lei de Planos de Saúde e à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 3.2. A Lei nº 9.656/1998 abrange as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, inclusive entidades de autogestão, nos termos de seu artigo 1º, inciso II e parágrafo 2º. 3.3. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123 estabelece que a Lei nº 9.656/1998 somente incide sobre contratos celebrados após sua vigência ou sobre contratos anteriores expressamente adaptados ao novo regime, preservados os planos antigos mantidos sem alteração por opção dos beneficiários. 3.4. A mera afirmação de que o vínculo integra plano antigo cadastrado como não adaptado não basta para afastar a incidência da Lei nº 9.656/1998, quando inexistente prova adequada de que o contrato permaneceu submetido integralmente ao regime anterior. Documento unilateral e desacompanhado de elementos suficientes não comprova a alegada condição contratual. 3.5. O artigo 30, parágrafo 3º, da Lei nº 9.656/98, assegura aos dependentes de planos de saúde o direito à continuidade do benefício, independentemente de se tornarem pensionistas do titular. 3.6. A Súmula Normativa nº 13, da Agência Nacional de Saúde reforça o entendimento de que o “término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”. 3.7. A legislação federal prevalece sobre normas administrativas ou compromissos firmados pela operadora de plano de saúde com a Agência Nacional de Saúde, não havendo aptidão para afastar direitos assegurados pela Lei nº 9.656/98. 3.8. A manutenção dos dependentes como beneficiários do plano de saúde não configura ingresso de novos beneficiários nem criação judicial de hipótese autônoma de adesão ao plano, mas continuidade da relação assistencial anteriormente existente, com sucessão da posição contratual e preservação das condições vigentes, desde que suportadas as respectivas mensalidades. 3.9. Comprovada a condição de dependentes anteriormente ao falecimento da titular, impõe-se assegurar sua permanência no mesmo plano de assistência à saúde, sem imposição de novas carências e mediante assunção das obrigações financeiras correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. As entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, mas permanecem sujeitas à legislação específica dos planos de saúde e à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2. A alegação de existência de plano antigo não adaptado à Lei nº 9.656/1998 exige comprovação adequada, não bastando declaração unilateral da operadora. 3. A legislação federal (art. 30, § 3º, Lei nº 9.656/98) assegura aos dependentes de planos de saúde coletivo o direito de manutenção do benefício após o falecimento do titular. 4. Normas administrativas ou compromissos firmados pela operadora de plano de saúde com a Agência Nacional de Saúde não afastam a aplicação da Lei nº 9.656/98. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, II e § 2º, 30, § 3º, e 35; Lei estadual nº 17.477/2011, arts. 8º, V, 10, § 1º, e 11; Lei estadual nº 21.880/2023; Resolução Normativa ANS nº 137/2006, art. 1º; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 123, RE nº 948.634; STJ, Súmula 608; ANS, Súmula Normativa nº 13; TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5184310-75.2024.8.09.0006, j. 07.06.2024; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5682788-36.2023.8.09.0023, j. 29.01.2024; TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5079137-90.2023.8.09.0105, j. 08.05.2023; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5078969-16.2021.8.09.0087, publicado em 14.03.2023; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5211072-61.2022.8.09.0051, j. 12.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FALECIMENTO DA TITULAR. EXCLUSÃO DOS DEPENDENTES. LEI Nº 9.656/1998. ALEGAÇÃO DE PLANO ANTIGO NÃO ADAPTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, determinou a manutenção de beneficiários dependentes em plano de assistência à saúde após o falecimento da titular, nas mesmas condições anteriormente vigentes e mediante assunção das respectivas obrigações financeiras. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Aferir se a Lei nº 9.656/1998 incide sobre o contrato de plano de saúde, diante da alegação de que se trata de plano antigo não adaptado à legislação federal; 2.2. Avaliar se o falecimento da titular autoriza a exclusão automática dos dependentes, conforme legislação estadual e regulamento próprio do plano de autogestão; e 2.3. Averiguar se os dependentes já inscritos possuem direito à manutenção da assistência à saúde, com assunção das obrigações financeiras decorrentes do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As normas do Código de Defesa do Consumidor não incidem sobre os planos de saúde administrados por entidade de autogestão, conforme o enunciado da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da submissão da relação jurídica aos princípios e normas de direito civil, à Lei de Planos de Saúde e à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 3.2. A Lei nº 9.656/1998 abrange as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, inclusive entidades de autogestão, nos termos de seu artigo 1º, inciso II e parágrafo 2º. 3.3. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123 estabelece que a Lei nº 9.656/1998 somente incide sobre contratos celebrados após sua vigência ou sobre contratos anteriores expressamente adaptados ao novo regime, preservados os planos antigos mantidos sem alteração por opção dos beneficiários. 3.4. A mera afirmação de que o vínculo integra plano antigo cadastrado como não adaptado não basta para afastar a incidência da Lei nº 9.656/1998, quando inexistente prova adequada de que o contrato permaneceu submetido integralmente ao regime anterior. Documento unilateral e desacompanhado de elementos suficientes não comprova a alegada condição contratual. 3.5. O artigo 30, parágrafo 3º, da Lei nº 9.656/98, assegura aos dependentes de planos de saúde o direito à continuidade do benefício, independentemente de se tornarem pensionistas do titular. 3.6. A Súmula Normativa nº 13, da Agência Nacional de Saúde reforça o entendimento de que o “término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”. 3.7. A legislação federal prevalece sobre normas administrativas ou compromissos firmados pela operadora de plano de saúde com a Agência Nacional de Saúde, não havendo aptidão para afastar direitos assegurados pela Lei nº 9.656/98. 3.8. A manutenção dos dependentes como beneficiários do plano de saúde não configura ingresso de novos beneficiários nem criação judicial de hipótese autônoma de adesão ao plano, mas continuidade da relação assistencial anteriormente existente, com sucessão da posição contratual e preservação das condições vigentes, desde que suportadas as respectivas mensalidades. 3.9. Comprovada a condição de dependentes anteriormente ao falecimento da titular, impõe-se assegurar sua permanência no mesmo plano de assistência à saúde, sem imposição de novas carências e mediante assunção das obrigações financeiras correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. As entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, mas permanecem sujeitas à legislação específica dos planos de saúde e à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2. A alegação de existência de plano antigo não adaptado à Lei nº 9.656/1998 exige comprovação adequada, não bastando declaração unilateral da operadora. 3. A legislação federal (art. 30, § 3º, Lei nº 9.656/98) assegura aos dependentes de planos de saúde coletivo o direito de manutenção do benefício após o falecimento do titular. 4. Normas administrativas ou compromissos firmados pela operadora de plano de saúde com a Agência Nacional de Saúde não afastam a aplicação da Lei nº 9.656/98. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, II e § 2º, 30, § 3º, e 35; Lei estadual nº 17.477/2011, arts. 8º, V, 10, § 1º, e 11; Lei estadual nº 21.880/2023; Resolução Normativa ANS nº 137/2006, art. 1º; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 123, RE nº 948.634; STJ, Súmula 608; ANS, Súmula Normativa nº 13; TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5184310-75.2024.8.09.0006, j. 07.06.2024; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5682788-36.2023.8.09.0023, j. 29.01.2024; TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5079137-90.2023.8.09.0105, j. 08.05.2023; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5078969-16.2021.8.09.0087, publicado em 14.03.2023; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5211072-61.2022.8.09.0051, j. 12.07.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5207097-89.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : SERVIÇOS SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE APELADO : EDUARDO ELIAS FLEURY e OUTROS VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, interesse, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, tempestividade, regularidade formal e isenção do preparo prevista no artigo 1º, parágrafo único, da Lei estadual nº 21.880/2023, conheço do recurso. Em suas razões recursais, o apelante enfatiza a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 à relação jurídica controvertida, ao argumento de que os recorridos figuravam como dependentes de Léa Fleury em contrato celebrado em 2 (dois) de janeiro de 1999, vinculado ao Plano Ipasgo Saúde Básico, cadastrado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar como plano antigo no Sistema de Cadastro de Planos Anteriores à Lei nº 9.656/1998, sem demonstração de posterior adaptação ao regime federal. Defende que a transformação institucional do Ipasgo Saúde em serviço social autônomo, promovida pela Lei estadual nº 21.880/2023, bem como seu atual registro perante a agência reguladora, não acarretaram novação ou adequação automática dos contratos pretéritos, que permaneceriam submetidos às condições originariamente pactuadas e aos regulamentos próprios. Invoca, nesse particular, a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.931 (Tema 123), segundo a qual as disposições da Lei nº 9.656/1998 somente alcançam os contratos celebrados após sua vigência ou aqueles anteriormente firmados que tenham sido expressamente adaptados ao novo regime. Acentua que a incidência automática da legislação federal sobre o Ipasgo Saúde Básico vulneraria o ato jurídico perfeito, tutelado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, além de desconsiderar a faculdade de adaptação dos contratos pretéritos contemplada pelo artigo 35, da Lei nº 9.656/1998, e a proteção estabelecida pelo artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Acrescenta que, à época da contratação, o Ipasgo Saúde possuía natureza autárquica, circunstância que igualmente afastaria a submissão originária do ajuste à Lei dos Planos de Saúde. Na sequência, insurge-se contra a aplicação da Súmula Normativa nº 13/2010, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, empregada pela sentença para assegurar a continuidade do vínculo dos dependentes após o óbito da titular. Assevera que referido ato infralegal se destina aos contratos sujeitos à Lei nº 9.656/1998 e, portanto, não poderia disciplinar plano antigo jamais adaptado à legislação federal. Argumenta que o atual registro da operadora perante a agência reguladora não modifica essa conclusão, pois os contratos pretéritos continuariam cadastrados no sistema de cadastro de planos anteriores à Lei nº 9.656/1998, com comercialização suspensa e regência pelos respectivos regulamentos originários. Assim, reputa juridicamente inviável atribuir eficácia retroativa à norma regulatória para instituir direito não contemplado no momento da contratação. Sob outro enfoque, defende a legalidade do encerramento do vínculo assistencial dos recorridos em decorrência da perda da elegibilidade. Afirma que ambos figuravam exclusivamente como dependentes da beneficiária titular e, segundo o regulamento do Plano Ipasgo Saúde Básico, essa condição possui natureza acessória, extinguindo-se com o falecimento daquela à qual estavam vinculados, inexistindo previsão de sucessão da titularidade ou de permanência ordinária dos dependentes. Assinala que as normas internas contemplariam situações excepcionais de continuidade ou ingresso, relacionadas, entre outras circunstâncias, à condição de pensionista de entidade conveniada ou à existência de tratamento médico contínuo devidamente comprovado e submetido à avaliação técnica da operadora, hipóteses nas quais os autores não teriam demonstrado enquadramento. Sublinha que Maria Hosana Fernandes Fleury apresentou patologias crônicas controladas, como hipertensão arterial, pré-diabetes, artrite e artrose, as quais demandariam acompanhamento periódico, mas não configuram tratamento médico contínuo indispensável apto a justificar a permanência excepcional. Quanto a Eduardo Elias Fleury, aponta apenas a realização de consulta dermatológica isolada, sem indicação de acompanhamento continuado. Registra, ainda, que parecer elaborado pelo corpo técnico do Ipasgo Saúde teria concluído pela inexistência dos pressupostos necessários ao restabelecimento extraordinário do plano. Verbera que a exclusão dos recorridos decorreu da aplicação objetiva das regras de elegibilidade, sem arbitrariedade, discriminação ou abuso, e que sua manutenção, apesar do não preenchimento dos requisitos regulamentares, criaria hipótese não prevista no plano, conferindo-lhes tratamento diferenciado em relação aos demais participantes e comprometendo os princípios da legalidade, igualdade e equilíbrio atuarial próprios do sistema de autogestão. Reitera, ademais, que a Lei estadual nº 17.477/2011 e o regulamento do Plano Ipasgo Saúde Básico atribuem caráter acessório à condição de dependente, de modo que o falecimento da titular extingue a relação jurídica principal e, consequentemente, as inscrições a ela vinculadas, ressalvadas apenas as exceções expressamente contempladas pela disciplina aplicável. Nessa perspectiva, sustenta que a sentença, ao assegurar a continuidade dos recorridos nas mesmas condições anteriormente existentes, afastou indevidamente as regras contratuais e regulamentares do plano antigo e impôs obrigação que jamais teria sido assumida pela entidade. Por fim, registra que a manutenção determinada na origem produziria, em termos práticos, verdadeira sucessão da titularidade, transformando os recorridos, até então dependentes, em beneficiários autônomos do plano de saúde. Salienta que a condição de titular está subordinada ao preenchimento de critérios objetivos previstos na legislação estadual e nos regulamentos pertinentes, especialmente à existência de vínculo funcional com órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou às demais hipóteses legalmente estabelecidas, requisitos que não foram demonstrados pelos autores. Verbera, portanto, que o falecimento da beneficiária principal não constitui fundamento jurídico para transmissão da titularidade, sob pena de criação judicial de modalidade de ingresso inexistente, com repercussões sobre o equilíbrio atuarial e a legalidade administrativa. Os pontos de irresignação recursal, portanto, consistem em perquirir a adequação jurídica da sentença de 1º Grau que condenou o réu (apelante) Ipasgo Saúde na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do contrato de plano de saúde. Delimitada a controvérsia, passo ao exame da insurgência posta sob apreciação. Conforme se depreende da narrativa exposta na inicial, os requerentes (apelados) eram beneficiários do plano de saúde ofertado pelo Ipasgo Saúde, na condição de dependentes, afigurando incontroverso que, após o falecimento da titular, Léa Fleury, em novembro de 2025, houve o cancelamento unilateral do plano de saúde pelo réu. Soerguida essa ponderação, é de se destacar, primeiramente, que o apelante teve sua natureza jurídica alterada pela Lei estadual nº 21.880/23, que previu a extinção da autarquia anterior e a instituição do Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás. No entanto, estabeleceu-se um regime de transição, elastecendo a vigência da Lei nº 17.477/11, legislação regente, até abril de 2024. Além disso, há incidência também de normas e princípios civilistas, como a força obrigatória do contrato, a boa-fé contratual, a probidade e a função social do contrato, sujeitando-se, ainda, ao regramento contido na Lei nº 9.656/98 e à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Confira: Artigo 1º, da Lei nº 9.656/98: Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) §2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração.” (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Artigo 1º, da Resolução Normativa 137/2006: “Esta resolução dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar.” Nesse sentido, destaco: “5. As entidades que operam sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão, como na espécie, estão subordinadas às regras da Lei federal n° 9.656/1998.”(TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0391444-71.2016.8.09.0093, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 06/05/2019, DJe de 06/05/2019) Verifica-se, ainda, que, em se tratando de entidade de autogestão, são inaplicáveis, ao caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Sobre o tema, colacionam-se julgados desta Corte Estadual: “1. O Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO é uma autarquia na modalidade de autogestão, nos termos da Resolução Normativa nº 137 da Agência Nacional de Saúde (ANS), posto que presta assistência de saúde a um público específico e não possui finalidade lucrativa. 2. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, o IPASGO não está sujeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; no entanto, não deixa de estar submetida aos ditames do Código Civil, tampouco da Lei nº 9.656/98 e às normativas da ANS...” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5158604-37.2017.8.09.0006, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 25/09/2020, DJe de 25/09/2020); “2. De acordo com a Súmula nº 608 do STJ, as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações firmadas com plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Todavia, o instituto demandado se submete às regras e aos princípios civilistas, tais como a boa-fé contratual, probidade e função social do contrato, bem ainda às normas ditadas pela Agência Nacional de Saúde...” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5660328-66.2019.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 04/05/2020, DJe de 04/05/2020). Acresça-se que não se ignora que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 948.634, com repercussão geral, Tema 123, tenha decidido que somente se aplicam as disposições da Lei dos Planos de Saúde aos contratos celebrados a partir de sua vigência e aos que tenham sido adaptados ao seu regime, excluindo-se a incidência na hipótese em que os beneficiários optaram por manter os planos antigos inalterados. Nessa linha, fixou a tese de repercussão geral prevendo que "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados". Nesse prisma, diferentemente do que quer fazer crer o recorrente, o precedente vinculante mencionado não conduz à conclusão da inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao caso em estudo, mas reforça a sua incidência, tendo em vista que o marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal refere-se à vigência daquela lei federal, buscando o apelante, todavia, afastar a incidência com base na modalidade de registro do plano de saúde na Agência Nacional de Saúde Suplementar, hipótese distinta da prevista no precedente, bem como sob a premissa de que o plano é antigo e não adaptado, sem que tenha demonstrado adequadamente essa assertiva, não bastando para isso a declaração unilateral e não subscrita agregada aos autos com a peça de defesa (evento 36). Fixadas essas premissas, extrai-se que os artigos 10, parágrafo 1º, e 8º, inciso V, da Lei estadual nº 17.477/2011, realmente preveem que a morte do titular implica a automática exclusão dos dependentes inscritos na matrícula, ao passo que o artigo 11, da mesma Lei estadual, garante o direito de inscrição provisória do dependente que se habilitar como beneficiário previdenciário do servidor ou empregado público falecido. No entanto, ainda que o apelante tenha suas atividades regidas por normas específicas, a exemplo das Leis estaduais nº 17.477/2011 e nº 21.880/23, também se submete à Lei federal nº 9.656/98 e à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, por se caracterizar como operadora de plano de assistência à saúde (art. 1º, § 2º, Lei nº 9.656/98), como visto. Nessa contextura, como bem salientado pela magistrada de 1º Grau, o artigo 30, parágrafo 3º, da Lei 9.656/98, assegura a possibilidade de manutenção dos dependentes do plano de saúde, em que pese o falecimento do titular, não acarretando este fato a imediata exclusão dos dependentes, independentemente de os beneficiários se tornarem ou não pensionistas do ex-titular: Lei 9.656/98 Art. 30, parágrafo terceiro: “Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.” No mesmo sentido, reza a Súmula Normativa nº 13, da Agência Nacional de Saúde Suplementar: Súmula Normativa nº 13 “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.” De idêntica sorte, a Resolução Normativa ANS nº 557/2022 assim prevê: Art. 3º (...) §1º - A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. §2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não-pagamento da mensalidade, previstas no inciso II do artigo 13 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Veja, a propósito, arestos de várias Câmaras desta Casa: "2. Em razão das disposições da Lei Estadual 17.477/2011, Lei Federal 9.656/98 e da Súmula Normativa n. 13 da ANS, assegura-se aos dependentes o direito de manutenção como beneficiários do mesmo plano de saúde após o falecimento da titular, os quais assumirão a qualidade de titular por sucessão da falecida, devendo ser mantidas as mesmas condições contratuais, desde que efetuado o pagamento das mensalidades, não sendo exigido novo prazo de carência." (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5184310-75.2024.8.09.0006, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 07/06/2024, DJe de 07/06/2024) “IV – Em razão das disposições da Lei Estadual n. 17.477/2011, assim como da Lei Federal n. 9.656/98 e da Súmula Normativa n. 13 da ANS, assegura-se aos dependentes o direito de manutenção como beneficiários do mesmo plano de saúde após o falecimento da titular, os quais assumirão a qualidade de titular por sucessão da falecida, devendo ser mantidas as mesmas condições contratuais, desde que efetuado o pagamento das mensalidades, não sendo exigido novo prazo de carência.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5682788-36.2023.8.09.0023, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, julgado em 29/01/2024, publicado em 05/02/2024) “3. Em razão das disposições da Lei Estadual n. 17.477/2011, assim como da Lei Federal n. 9.656/98 e da Súmula Normativa n. 13 da ANS, assegura-se aos dependentes o direito de manutenção como beneficiários do mesmo plano de saúde após o falecimento da titular, os quais assumirão a qualidade de titular por sucessão da falecida, devendo ser mantidas as mesmas condições contratuais, desde que efetuado o pagamento das mensalidades, não sendo exigido novo prazo de carência.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5079137-90.2023.8.09.0105, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, julgado em 08/05/2023) “2. Nos termos da lei que rege a matéria, o falecimento do titular do plano de fato acarreta a exclusão dos dependentes. Todavia, o art. 30, §3°, Lei Federal n.° 9.656/98, que dispõe acerca dos planos de assistência à saúde fornecidos pelas pessoas jurídicas de direito privado e também aplicável às entidades de autogestão, a morte do titular do plano não pode acarretar a imediata exclusão de seus dependentes. 3. Segundo a Súmula 13 da ANS “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”. Dessa forma, assegurado aos dependentes o direito de manutenção como beneficiários do mesmo plano de saúde após o falecimento do titular, permanecerão aqueles no mesmo plano de saúde, assumindo a qualidade de titular por sucessão do titular falecido, devendo ser mantidas as mesmas condições contratuais, desde que efetuem o pagamento das mensalidades.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5078969-16.2021.8.09.0087, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, publicação em 14/03/2023) “3. Ao operar os produtos mencionados no inciso I, do artigo 1°, da Lei n. 9.656/98, as entidades de autogestão, como a Agravante, embora regidas por normas específicas, como a Lei Estadual n. 17.477/2011, também devem observar as disposições da Lei Federal n. 9.656/98, a qual assegura a possibilidade da manutenção dos dependentes do plano, ainda que haja o falecimento da titular. 4. Considerando as disposições da Lei Estadual n. 17.477/2011, assim como da Lei Federal n. 9.656/98 e da Súmula Normativa n. 13 da ANS, assegura-se aos dependentes o direito de manutenção como beneficiários do mesmo plano de saúde após o falecimento da titular, os quais assumirão a qualidade de titular por sucessão da falecida, devendo ser mantidas as mesmas condições contratuais, desde que efetuado o pagamento das mensalidades.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5211072-61.2022.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, julgado em 12/07/2022, DJe de 12/07/2022) “3. Nos termos da lei que rege a matéria, o falecimento do titular do plano de fato acarreta a exclusão dos dependentes. Todavia, o art. 30, §3°, Lei Federal n.° 9.656/98, que dispõe acerca dos planos de assistência à saúde fornecidos pelas pessoas jurídicas de direito privado e também aplicável às entidades de autogestão, a morte do titular do plano não pode acarretar a imediata exclusão de seus dependentes. 4. Segundo a Súmula 13 da ANS, “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”. Deste modo, não tendo sido atendida a solicitação de inclusão da parte autora no plano de saúde, embora existissem permissivos legais, de fato a negativa ilegal partiu da própria Administração Pública, não podendo a parte requerente ser prejudicada. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação / Remessa Necessária nº 5022331-80.2019.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Escher, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022) “4. Assim, considerando as disposições da Lei Estadual n. 17.477/2011, assim como da Lei Federal n. 9.656/98, assegura-se aos dependentes o direito de manutenção como beneficiários do mesmo plano de saúde após o falecimento da titular, os quais assumirão a qualidade de titular por sucessão da falecida, devendo ser mantidas as mesmas condições contratuais, desde que efetuado o pagamento das mensalidades.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5666433-50.2021.8.09.0142, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022) Deste modo, tendo em vista que os autores (apelados) eram dependentes de Léa Fleury, titular no plano de saúde operado pelo réu (apelante), infere-se que fazem jus à manutenção do plano de saúde. De outra sorte, não favorece ao apelante a assertiva acerca da impossibilidade de ingresso de novos beneficiários, tendo em vista que a manutenção dos beneficiários dependentes no plano equivaleria à assunção da qualidade de titular por sucessão, mantidas as condições contratuais, desde que efetuado o pagamento das mensalidades. Ao teor do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Em face da sucumbência da parte também em grau recursal, majoro, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios anteriormente fixados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância à definição traçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos de Tema 1.059. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Esclareça-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso de embargos de declaração com a finalidade única de reiterar argumentos já analisados implicará o reconhecimento de conduta manifestamente protelatória, o que poderá ensejar a aplicação da multa estabelecida no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé (art. 80, VII). É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (6) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5207097-89.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : SERVIÇOS SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE APELADO : EDUARDO ELIAS FLEURY e OUTROS EMENTA: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FALECIMENTO DA TITULAR. EXCLUSÃO DOS DEPENDENTES. LEI Nº 9.656/1998. ALEGAÇÃO DE PLANO ANTIGO NÃO ADAPTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, determinou a manutenção de beneficiários dependentes em plano de assistência à saúde após o falecimento da titular, nas mesmas condições anteriormente vigentes e mediante assunção das respectivas obrigações financeiras. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Aferir se a Lei nº 9.656/1998 incide sobre o contrato de plano de saúde, diante da alegação de que se trata de plano antigo não adaptado à legislação federal; 2.2. Avaliar se o falecimento da titular autoriza a exclusão automática dos dependentes, conforme legislação estadual e regulamento próprio do plano de autogestão; e 2.3. Averiguar se os dependentes já inscritos possuem direito à manutenção da assistência à saúde, com assunção das obrigações financeiras decorrentes do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As normas do Código de Defesa do Consumidor não incidem sobre os planos de saúde administrados por entidade de autogestão, conforme o enunciado da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da submissão da relação jurídica aos princípios e normas de direito civil, à Lei de Planos de Saúde e à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 3.2. A Lei nº 9.656/1998 abrange as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, inclusive entidades de autogestão, nos termos de seu artigo 1º, inciso II e parágrafo 2º. 3.3. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123 estabelece que a Lei nº 9.656/1998 somente incide sobre contratos celebrados após sua vigência ou sobre contratos anteriores expressamente adaptados ao novo regime, preservados os planos antigos mantidos sem alteração por opção dos beneficiários. 3.4. A mera afirmação de que o vínculo integra plano antigo cadastrado como não adaptado não basta para afastar a incidência da Lei nº 9.656/1998, quando inexistente prova adequada de que o contrato permaneceu submetido integralmente ao regime anterior. Documento unilateral e desacompanhado de elementos suficientes não comprova a alegada condição contratual. 3.5. O artigo 30, parágrafo 3º, da Lei nº 9.656/98, assegura aos dependentes de planos de saúde o direito à continuidade do benefício, independentemente de se tornarem pensionistas do titular. 3.6. A Súmula Normativa nº 13, da Agência Nacional de Saúde reforça o entendimento de que o “término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”. 3.7. A legislação federal prevalece sobre normas administrativas ou compromissos firmados pela operadora de plano de saúde com a Agência Nacional de Saúde, não havendo aptidão para afastar direitos assegurados pela Lei nº 9.656/98. 3.8. A manutenção dos dependentes como beneficiários do plano de saúde não configura ingresso de novos beneficiários nem criação judicial de hipótese autônoma de adesão ao plano, mas continuidade da relação assistencial anteriormente existente, com sucessão da posição contratual e preservação das condições vigentes, desde que suportadas as respectivas mensalidades. 3.9. Comprovada a condição de dependentes anteriormente ao falecimento da titular, impõe-se assegurar sua permanência no mesmo plano de assistência à saúde, sem imposição de novas carências e mediante assunção das obrigações financeiras correspondentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. As entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, mas permanecem sujeitas à legislação específica dos planos de saúde e à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2. A alegação de existência de plano antigo não adaptado à Lei nº 9.656/1998 exige comprovação adequada, não bastando declaração unilateral da operadora. 3. A legislação federal (art. 30, § 3º, Lei nº 9.656/98) assegura aos dependentes de planos de saúde coletivo o direito de manutenção do benefício após o falecimento do titular. 4. Normas administrativas ou compromissos firmados pela operadora de plano de saúde com a Agência Nacional de Saúde não afastam a aplicação da Lei nº 9.656/98. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, II e § 2º, 30, § 3º, e 35; Lei estadual nº 17.477/2011, arts. 8º, V, 10, § 1º, e 11; Lei estadual nº 21.880/2023; Resolução Normativa ANS nº 137/2006, art. 1º; Resolução Normativa ANS nº 557/2022, art. 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 123, RE nº 948.634; STJ, Súmula 608; ANS, Súmula Normativa nº 13; TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5184310-75.2024.8.09.0006, j. 07.06.2024; TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5682788-36.2023.8.09.0023, j. 29.01.2024; TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5079137-90.2023.8.09.0105, j. 08.05.2023; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5078969-16.2021.8.09.0087, publicado em 14.03.2023; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5211072-61.2022.8.09.0051, j. 12.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR
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