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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Processo nº 5207067-77.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Juliano Rodrigues, CPF/CNPJ 34.337.707/0001-00
Requerido: Bmp Sociedade De Credito Direto S.a, CPF/CNPJ 34.337.707/0001-00
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Vistos.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Contudo, ao proceder à análise integral do processo, verifica-se a existência de irregularidade na formação da relação processual que impede, por ora, o julgamento do mérito.
Por decisão anteriormente proferida (evento nº 06), determinou-se à parte autora que promovesse a adequação do polo passivo, diante da ausência, naquele momento, de elementos que demonstrassem a vinculação da ré originariamente indicada aos descontos consignados discutidos na demanda.
Em cumprimento à determinação, a parte autora, no evento nº 09, apresentou emenda à petição inicial, requerendo expressamente a retificação do polo passivo para inclusão de L&C ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., nome fantasia Kicard Financeira, e postulando a desconsideração da petição inicial originária, tendo apresentado nova peça vestibular dirigida contra a referida pessoa jurídica.
Na decisão do evento nº 11, este Juízo recebeu a petição inicial emendada e registrou expressamente que a demanda havia sido ajuizada por JULIANO RODRIGUES em face de L&C ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., inclusive deferindo tutela provisória dirigida à mencionada empresa.
Não obstante, verifica-se que a autuação permaneceu indicando BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. no polo passivo e que a citação, a contestação (evento nº 28) e a audiência de conciliação (evento nº 30) subsequentes foram realizadas em relação a essa última pessoa jurídica.
Não foi localizada nos autos comprovação de citação de L&C ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., tampouco de seu comparecimento espontâneo.
A circunstância impede o julgamento imediato da demanda.
Nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual. Por sua vez, o artigo 239 do mesmo diploma estabelece que a citação do réu é indispensável à validade do processo, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
Embora a BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. tenha comparecido aos autos e apresentado contestação, tal circunstância não supre a ausência de citação de pessoa jurídica distinta indicada pela parte autora na petição inicial emendada e considerada como requerida na própria decisão que recebeu a demanda.
Por outro lado, a irregularidade não exige a invalidação indiscriminada de todos os atos processuais já praticados. Conforme os artigos 281 a 283 do Código de Processo Civil, devem ser preservados os atos independentes do vício e repetidos ou retificados somente aqueles cuja renovação seja necessária à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino:
RETIFIQUE-SE a autuação, para que o polo passivo corresponda à petição inicial emendada apresentada no evento nº 09, fazendo constar L&C ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., nome fantasia Kicard Financeira, observados os dados cadastrais constantes daquela manifestação;
realizada a retificação, CITE-SE e INTIME-SE L&C ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., encaminhando-lhe cópia da petição inicial emendada e da decisão que deferiu a tutela provisória, para que integre regularmente a relação processual;
observe-se, quanto à audiência de conciliação e ao prazo para apresentação de contestação, o procedimento previsto nos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil, uma vez que a audiência anteriormente realizada contou com a participação de pessoa jurídica distinta daquela indicada na petição inicial emendada;
fica mantida, por ora, a tutela provisória anteriormente deferida, especialmente considerando que a fonte pagadora informou já ter promovido a adequação dos descontos, sem prejuízo de posterior reexame após a formação do contraditório com a ré regularmente citada;
apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, inclusive sobre eventuais preliminares, fatos e documentos apresentados, prosseguindo-se, após, conforme a fase processual adequada.
A contestação e os documentos apresentados por BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. permanecerão nos autos, sem que, contudo, sejam considerados suficientes para suprir a defesa da pessoa jurídica indicada na petição inicial emendada.
Ficam prejudicados, por ora, os requerimentos de julgamento antecipado.
Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
ab
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Processo nº 5207067-77.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Juliano Rodrigues, CPF/CNPJ 34.337.707/0001-00
Requerido: Bmp Sociedade De Credito Direto S.a, CPF/CNPJ 34.337.707/0001-00
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Vistos.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Contudo, ao proceder à análise integral do processo, verifica-se a existência de irregularidade na formação da relação processual que impede, por ora, o julgamento do mérito.
Por decisão anteriormente proferida (evento nº 06), determinou-se à parte autora que promovesse a adequação do polo passivo, diante da ausência, naquele momento, de elementos que demonstrassem a vinculação da ré originariamente indicada aos descontos consignados discutidos na demanda.
Em cumprimento à determinação, a parte autora, no evento nº 09, apresentou emenda à petição inicial, requerendo expressamente a retificação do polo passivo para inclusão de L&C ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., nome fantasia Kicard Financeira, e postulando a desconsideração da petição inicial originária, tendo apresentado nova peça vestibular dirigida contra a referida pessoa jurídica.
Na decisão do evento nº 11, este Juízo recebeu a petição inicial emendada e registrou expressamente que a demanda havia sido ajuizada por JULIANO RODRIGUES em face de L&C ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., inclusive deferindo tutela provisória dirigida à mencionada empresa.
Não obstante, verifica-se que a autuação permaneceu indicando BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. no polo passivo e que a citação, a contestação (evento nº 28) e a audiência de conciliação (evento nº 30) subsequentes foram realizadas em relação a essa última pessoa jurídica.
Não foi localizada nos autos comprovação de citação de L&C ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., tampouco de seu comparecimento espontâneo.
A circunstância impede o julgamento imediato da demanda.
Nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual. Por sua vez, o artigo 239 do mesmo diploma estabelece que a citação do réu é indispensável à validade do processo, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
Embora a BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. tenha comparecido aos autos e apresentado contestação, tal circunstância não supre a ausência de citação de pessoa jurídica distinta indicada pela parte autora na petição inicial emendada e considerada como requerida na própria decisão que recebeu a demanda.
Por outro lado, a irregularidade não exige a invalidação indiscriminada de todos os atos processuais já praticados. Conforme os artigos 281 a 283 do Código de Processo Civil, devem ser preservados os atos independentes do vício e repetidos ou retificados somente aqueles cuja renovação seja necessária à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino:
RETIFIQUE-SE a autuação, para que o polo passivo corresponda à petição inicial emendada apresentada no evento nº 09, fazendo constar L&C ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., nome fantasia Kicard Financeira, observados os dados cadastrais constantes daquela manifestação;
realizada a retificação, CITE-SE e INTIME-SE L&C ADMINISTRAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., encaminhando-lhe cópia da petição inicial emendada e da decisão que deferiu a tutela provisória, para que integre regularmente a relação processual;
observe-se, quanto à audiência de conciliação e ao prazo para apresentação de contestação, o procedimento previsto nos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil, uma vez que a audiência anteriormente realizada contou com a participação de pessoa jurídica distinta daquela indicada na petição inicial emendada;
fica mantida, por ora, a tutela provisória anteriormente deferida, especialmente considerando que a fonte pagadora informou já ter promovido a adequação dos descontos, sem prejuízo de posterior reexame após a formação do contraditório com a ré regularmente citada;
apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, inclusive sobre eventuais preliminares, fatos e documentos apresentados, prosseguindo-se, após, conforme a fase processual adequada.
A contestação e os documentos apresentados por BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. permanecerão nos autos, sem que, contudo, sejam considerados suficientes para suprir a defesa da pessoa jurídica indicada na petição inicial emendada.
Ficam prejudicados, por ora, os requerimentos de julgamento antecipado.
Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
ab
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100