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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO REDIBITÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença proferida em ação de resolução contratual decorrente da compra e venda de caminhão. O veículo apresentou vícios ocultos no motor e na caixa de câmbio após a entrega. A sentença reconheceu o vício redibitório e resolveu o contrato, mas manteve a exigibilidade dos créditos cedidos a terceiro e os respectivos protestos. A compradora requer a declaração de inexigibilidade das parcelas, o cancelamento dos protestos e o afastamento do levantamento da caução judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a resolução do contrato de compra e venda por vício redibitório torna inexigíveis, perante a compradora, os créditos relativos ao preço que foram objeto de cessão; e (ii) saber se o termo de aceite da cessão, firmado antes do conhecimento do vício oculto, impede a oposição da inexigibilidade à cessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito não cria obrigação nova nem atribui existência autônoma ao crédito cedido. O cessionário sucede o cedente na posição creditória e recebe o crédito com as limitações decorrentes da obrigação que lhe deu origem, ressalvadas as regras específicas aplicáveis aos títulos de crédito. 4. O art. 294 do CC/2002 permite ao devedor opor ao cessionário as exceções relativas ao crédito. O art. 295 do CC/2002 estabelece que o cedente responde pela existência do crédito no momento da cessão onerosa. 5. O vício redibitório constitui defeito oculto preexistente à aquisição que torna a coisa imprópria ao uso ou reduz seu valor, conforme o art. 441 do CC/2002. A resolução do contrato fundada nesse vício desconstitui o vínculo contratual e afasta o fundamento jurídico para a cobrança das parcelas do preço. 6. A cessão dos créditos não preserva a exigibilidade das parcelas quando a obrigação que lhes servia de causa foi desconstituída judicialmente. Deve-se distinguir o risco de inadimplemento de obrigação existente do risco relacionado à própria existência ou subsistência jurídica do crédito. 7. O termo de aceite foi firmado antes da manifestação do vício oculto. Não se pode atribuir ao documento efeito de renúncia antecipada à garantia legal contra vícios redibitórios. A renúncia a direitos deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 114 do CC/2002. 8. O aceite demonstrava apenas a regularidade aparente da obrigação no momento em que foi firmado. Ele não representa reconhecimento definitivo e irrevogável da dívida diante de vício preexistente posteriormente revelado. 9. O entendimento sobre autonomia da duplicata mercantil aceita e transferida por endosso não se aplica ao caso. Os créditos foram transmitidos mediante cessão de crédito. Incide, portanto, a disciplina do art. 294 do CC/2002, que admite a discussão da relação causal. 10. A inexigibilidade decorre diretamente da obrigação transferida. O contrato que originou as parcelas foi judicialmente resolvido em razão de vício oculto preexistente. Não cabe impor à compradora o pagamento do preço do negócio desfeito e remetê-la posteriormente ao exercício de direito de regresso contra a vendedora. 11. Reconhecida a inexigibilidade dos créditos, devem ser cancelados os protestos e afastada a autorização para levantamento da caução judicial vinculada à sustação desses atos. 12. A reforma da sentença e a procedência dos pedidos em face das duas requeridas impõem a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Cada requerida deve suportar 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme os arts. 85, § 2º, e 87, caput e § 1º, do CPC. IV. TESE 13. Tese de julgamento: "1. A resolução do contrato de compra e venda por vício redibitório torna inexigíveis, perante o comprador, os créditos relativos ao preço cedidos a terceiro, pois a cessão não confere autonomia à obrigação nem preserva crédito cuja causa foi judicialmente desconstituída. 2. O aceite da cessão firmado antes do conhecimento do vício oculto não constitui renúncia antecipada à garantia legal contra vícios redibitórios. 3. Reconhecida a inexigibilidade dos créditos cedidos, devem ser cancelados os respectivos protestos e afastado o levantamento da caução judicial vinculada à sua sustação." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 14. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 114, 294, 295 e 441; CPC, arts. 85, § 2º, e 87, caput e § 1º. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.439.749/RS, Segunda Seção. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5207010-45.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: J.J.A. Concretos Ltda - Fortbeton APELADOS: JPI Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios e Concretos RITT Ltda RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO REDIBITÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença proferida em ação de resolução contratual decorrente da compra e venda de caminhão. O veículo apresentou vícios ocultos no motor e na caixa de câmbio após a entrega. A sentença reconheceu o vício redibitório e resolveu o contrato, mas manteve a exigibilidade dos créditos cedidos a terceiro e os respectivos protestos. A compradora requer a declaração de inexigibilidade das parcelas, o cancelamento dos protestos e o afastamento do levantamento da caução judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a resolução do contrato de compra e venda por vício redibitório torna inexigíveis, perante a compradora, os créditos relativos ao preço que foram objeto de cessão; e (ii) saber se o termo de aceite da cessão, firmado antes do conhecimento do vício oculto, impede a oposição da inexigibilidade à cessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito não cria obrigação nova nem atribui existência autônoma ao crédito cedido. O cessionário sucede o cedente na posição creditória e recebe o crédito com as limitações decorrentes da obrigação que lhe deu origem, ressalvadas as regras específicas aplicáveis aos títulos de crédito. 4. O art. 294 do CC/2002 permite ao devedor opor ao cessionário as exceções relativas ao crédito. O art. 295 do CC/2002 estabelece que o cedente responde pela existência do crédito no momento da cessão onerosa. 5. O vício redibitório constitui defeito oculto preexistente à aquisição que torna a coisa imprópria ao uso ou reduz seu valor, conforme o art. 441 do CC/2002. A resolução do contrato fundada nesse vício desconstitui o vínculo contratual e afasta o fundamento jurídico para a cobrança das parcelas do preço. 6. A cessão dos créditos não preserva a exigibilidade das parcelas quando a obrigação que lhes servia de causa foi desconstituída judicialmente. Deve-se distinguir o risco de inadimplemento de obrigação existente do risco relacionado à própria existência ou subsistência jurídica do crédito. 7. O termo de aceite foi firmado antes da manifestação do vício oculto. Não se pode atribuir ao documento efeito de renúncia antecipada à garantia legal contra vícios redibitórios. A renúncia a direitos deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 114 do CC/2002. 8. O aceite demonstrava apenas a regularidade aparente da obrigação no momento em que foi firmado. Ele não representa reconhecimento definitivo e irrevogável da dívida diante de vício preexistente posteriormente revelado. 9. O entendimento sobre autonomia da duplicata mercantil aceita e transferida por endosso não se aplica ao caso. Os créditos foram transmitidos mediante cessão de crédito. Incide, portanto, a disciplina do art. 294 do CC/2002, que admite a discussão da relação causal. 10. A inexigibilidade decorre diretamente da obrigação transferida. O contrato que originou as parcelas foi judicialmente resolvido em razão de vício oculto preexistente. Não cabe impor à compradora o pagamento do preço do negócio desfeito e remetê-la posteriormente ao exercício de direito de regresso contra a vendedora. 11. Reconhecida a inexigibilidade dos créditos, devem ser cancelados os protestos e afastada a autorização para levantamento da caução judicial vinculada à sustação desses atos. 12. A reforma da sentença e a procedência dos pedidos em face das duas requeridas impõem a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Cada requerida deve suportar 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme os arts. 85, § 2º, e 87, caput e § 1º, do CPC. IV. TESE 13. Tese de julgamento: "1. A resolução do contrato de compra e venda por vício redibitório torna inexigíveis, perante o comprador, os créditos relativos ao preço cedidos a terceiro, pois a cessão não confere autonomia à obrigação nem preserva crédito cuja causa foi judicialmente desconstituída. 2. O aceite da cessão firmado antes do conhecimento do vício oculto não constitui renúncia antecipada à garantia legal contra vícios redibitórios. 3. Reconhecida a inexigibilidade dos créditos cedidos, devem ser cancelados os respectivos protestos e afastado o levantamento da caução judicial vinculada à sua sustação." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 14. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 114, 294, 295 e 441; CPC, arts. 85, § 2º, e 87, caput e § 1º. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.439.749/RS, Segunda Seção. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5207010-45.2024.8.09.0006, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por J.J.A. Concretos Ltda. – Fortbeton contra a sentença proferida na ação de resolução contratual ajuizada em face de JPI Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Concretos Ritt Ltda. 3. Extrai-se dos autos que a controvérsia originou-se de um contrato de compra e venda de um caminhão, celebrado em 21/02/2024, entre a Apelante e a Segunda Apelada, no valor de R$ 600.000,00, a ser pago em 24 parcelas semanais de R$ 25.000,00. 4. Apenas 21 dias após a entrega, em 13/03/2024, o veículo apresentou graves defeitos mecânicos no motor e na caixa de câmbio, tornando-se impróprio para o uso. Os reparos foram orçados em R$ 90.018,73. A Apelante notificou extrajudicialmente a vendedora (Segunda Apelada) sobre os vícios, mas não obteve solução. 5. Paralelamente, os créditos referentes às parcelas foram cedidos pela vendedora (Segunda Apelada) à JPI Fundo de Investimento (Primeira Apelada). Em 22/02/2024, a Apelante teria firmado um termo de aceite da cessão. Diante da inutilização do bem, a Apelante suspendeu os pagamentos, mas a Primeira Apelada levou os títulos a protesto. 6. A Apelante, então, ajuizou a ação, requerendo a rescisão do contrato por vício redibitório, a devolução do caminhão, a declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos materiais. Obteve tutela de urgência para sustar os protestos, mediante caução judicial. 7. O Juízo de origem reconheceu a existência de vício redibitório no caminhão adquirido pela autora e resolveu o contrato de compra e venda celebrado com a segunda requerida. Julgou, contudo, improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade dos créditos cedidos à primeira requerida, mantendo a validade dos protestos e autorizando o levantamento da caução judicial. 8. Nas razões do recurso, a Apelante sustenta que a resolução do contrato, por reconhecer um vício que existia desde a origem, extingue a própria causa da obrigação de pagar. Assim, o crédito cedido tornou-se juridicamente inexistente. Argumenta que a defesa não é meramente "pessoal", mas "causal", pois atinge a existência do crédito, sendo, portanto, oponível à cessionária. Afirma que o aceite dado em 22/02/2024 não pode ser interpretado como renúncia antecipada a um direito (garantia contra vícios ocultos) que ainda não sabia possuir, pois o defeito só se manifestou em 13/03/2024. Invoca o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório (crédito) segue a sorte do principal (contrato). 9. A Primeira Apelada defende que, ao dar o aceite expresso e declarar a regularidade dos títulos sem qualquer ressalva, a Apelante/devedora consolidou a aptidão circulatória do crédito, desvinculando-o da relação subjacente. Com base no art. 294 do Código Civil, sustenta que apenas as exceções existentes e conhecidas no momento da ciência da cessão poderiam ser opostas. Como o vício só foi constatado posteriormente, trata-se de fato superveniente inoponível à cessionária de boa-fé. Alega que a Apelante deve honrar o pagamento perante a cessionária e buscar o ressarcimento (direito de regresso) exclusivamente contra a vendedora, conforme assegurado pela própria sentença. Enfatiza que a confiança e a segurança jurídica no mercado de crédito (factoring/FIDC) seriam minadas se o risco do negócio originário fosse transferido ao cessionário. 10. Pois bem. A questão central reside em definir sobre quem deve recair o prejuízo decorrente da resolução do contrato originário: o comprador (devedor) ou o cessionário de boa-fé. A sentença de primeiro grau imputou ao comprador os riscos da aquisição, preservando o direito do cessionário e resguardando ao adquirente eventual direito de regresso contra o vendedor. 11. A solução adotada na sentença, contudo, comporta reforma. 12. Com efeito, a cessão de crédito não cria obrigação nova nem confere ao crédito cedido existência autônoma em relação à obrigação da qual se originou. O cessionário sucede o cedente na posição creditória, recebendo o crédito com as características, limitações e vicissitudes que lhe são próprias, ressalvadas as hipóteses em que incidem as regras específicas de autonomia dos títulos de crédito. 13. Nos termos do artigo 294 do Código Civil, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como aquelas que, no momento em que teve conhecimento da cessão, possuía contra o cedente. A norma deve ser compreendida em conjunto com o artigo 295 do mesmo diploma, segundo o qual, na cessão onerosa, o cedente responde perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo em que realizada a transferência. 14. A controvérsia dos autos não diz respeito à mera incapacidade financeira da devedora para satisfazer obrigação validamente constituída, mas à subsistência da própria obrigação de pagar o preço depois de judicialmente resolvido o contrato que lhe servia de fundamento. 15. E, nesse aspecto, assume especial relevância o fato de que a sentença reconheceu a existência de vício redibitório e resolveu o contrato de compra e venda celebrado entre a Apelante e a Segunda Apelada. 16. O vício redibitório, por sua própria natureza, consiste em defeito oculto preexistente à aquisição da coisa, que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminui o valor, nos termos do artigo 441 do Código Civil. Reconhecida judicialmente circunstância dessa natureza e acolhida a pretensão redibitória, a resolução opera a desconstituição do vínculo contratual, impondo, em regra, o retorno das partes à situação anterior à contratação. 17. No caso, o defeito não decorreu de acontecimento posterior e estranho à relação originária. A sentença reconheceu precisamente que o caminhão adquirido por R$ 600.000,00 padecia de vício oculto que se manifestou apenas 21 dias após a entrega, comprometendo o motor e a caixa de câmbio e tornando o bem impróprio à utilização a que se destinava. 18. Desfeito o contrato de compra e venda em razão de vício inerente ao próprio bem negociado, desaparece o fundamento jurídico que justificava a exigência das parcelas correspondentes ao preço. Não se mostra coerente, portanto, resolver o contrato originário, determinar a restituição do bem e, simultaneamente, preservar contra a compradora a exigibilidade integral dos créditos representativos do preço do negócio desconstituído. 19. A circunstância de os créditos terem sido anteriormente cedidos à Primeira Apelada não altera essa conclusão. 20. Isso porque é necessário distinguir o risco de inadimplemento de obrigação existente do risco relacionado à própria existência ou subsistência jurídica do crédito. Na cessão onerosa, a regra é que o cessionário assume o risco de eventual insolvência do devedor, salvo estipulação em contrário, mas a legislação civil atribui ao cedente responsabilidade pela existência do crédito transferido, conforme dispõe o artigo 295 do Código Civil. 21. Portanto, uma coisa é o crédito existir e o devedor não possuir capacidade econômica para adimpli-lo. Outra, substancialmente diversa, é a obrigação representada pelo crédito perder sua exigibilidade em razão da desconstituição judicial da relação jurídica que lhe servia de causa. 22. A hipótese dos autos situa-se na segunda situação. 23. Também não conduz a conclusão diversa o denominado “termo de aceite” firmado pela Apelante em 22/02/2024. 24. Segundo se extrai dos autos, referido documento foi firmado no dia seguinte à celebração da compra e venda e antes da manifestação do vício mecânico, ocorrida em 13/03/2024. Àquela altura, portanto, a Apelante desconhecia o defeito oculto que posteriormente fundamentou a resolução judicial do contrato. 25. Não é juridicamente adequado atribuir a essa manifestação de vontade o alcance de renúncia antecipada à garantia legal contra vícios redibitórios. A renúncia a direitos deve ser interpretada restritivamente, conforme orientação extraída do artigo 114 do Código Civil, não sendo possível presumir que a compradora, ao anuir com a cessão dos créditos decorrentes da aquisição, estivesse abdicando da faculdade de questionar obrigação fundada em vício oculto cuja existência ainda desconhecia. 26. O aceite, nas circunstâncias verificadas, demonstrava a regularidade aparente da obrigação naquele momento. Não poderia importar reconhecimento definitivo e irrevogável de dívida independentemente de fatos inerentes ao próprio negócio originário posteriormente revelados. 27. Tampouco se desconhece o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp nº 1.439.749/RS, segundo o qual a duplicata mercantil, embora causal em sua emissão, pode adquirir abstração e autonomia após o aceite e a circulação por endosso, impedindo a oposição de exceções pessoais ao terceiro endossatário de boa-fé. 28. A situação ora examinada, entretanto, deve ser analisada à luz da forma pela qual os créditos foram transmitidos. Conforme delineado nos autos, a transferência realizada entre a vendedora e a Primeira Apelada decorreu de cessão de créditos, tendo a própria compradora sido chamada a anuir com essa cessão. Não se cuida, portanto, simplesmente de atribuir ao negócio subjacente efeito contra terceiro beneficiário da abstração cambiária, mas de definir os efeitos da desconstituição da obrigação originária sobre crédito transmitido mediante cessão. 29. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, caracterizada verdadeira cessão de crédito, incide a disciplina do artigo 294 do Código Civil, admitindo-se a discussão da relação causal que lhe deu origem. 30. Ademais, a defesa invocada pela Apelante não decorre de relação jurídica estranha ao crédito cedido, como ocorreria, por exemplo, com compensação fundada em obrigação diversa mantida exclusivamente com a cedente. O fundamento está diretamente relacionado à obrigação transferida: sustenta-se que as parcelas não podem ser exigidas porque o próprio contrato de compra e venda que lhes deu origem foi judicialmente resolvido em razão de vício oculto preexistente. 31. A posterior constatação do vício não transforma essa defesa em fato inteiramente estranho à formação do crédito. Ao contrário, a manifestação posterior apenas revelou defeito que, conforme reconhecido judicialmente, já comprometia a coisa adquirida e autorizava a desconstituição do negócio desde sua origem. 32. Dessa forma, não se pode impor à compradora o pagamento do preço de contrato que o próprio Poder Judiciário reconheceu como sujeito à resolução por vício redibitório, relegando-a posteriormente a buscar ressarcimento contra a vendedora. 33. Essa solução produziria resultado incompatível com os próprios efeitos da resolução contratual: a Apelante devolveria o caminhão à vendedora, perderia a disponibilidade econômica do bem e, ainda assim, permaneceria obrigada a pagar a terceiro a integralidade do preço correspondente ao negócio desfeito. 34. O risco decorrente da desconstituição da relação que originou o crédito deve ser solucionado no âmbito da relação existente entre cedente e cessionária. A Primeira Apelada conserva, conforme o caso e os termos do negócio celebrado, os direitos decorrentes da cessão perante a Segunda Apelada, sem que isso autorize a manutenção da cobrança contra a adquirente após reconhecida judicialmente a inexigibilidade das parcelas vinculadas ao contrato resolvido. 35. Consequentemente, reconhecida a inexigibilidade dos créditos, não subsiste fundamento para a manutenção dos protestos realizados pela Primeira Apelada, impondo-se seu cancelamento. 36. Pela mesma razão, deve ser reformado o capítulo da sentença que autorizou o levantamento, em favor da Primeira Apelada, da caução judicial prestada para a sustação dos protestos, uma vez que a garantia estava vinculada a créditos cuja exigibilidade ora se afasta. 37. Em razão da reforma da sentença e da procedência dos pedidos formulados em face de ambas as requeridas, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, para condená-las ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo a cada requerida o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das verbas sucumbenciais, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 87, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 38. Ante o exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e: a) declarar inexigíveis, em relação à Apelante, os créditos decorrentes das parcelas do contrato de compra e venda resolvido por vício redibitório; b) determinar o cancelamento definitivo dos protestos relativos aos referidos créditos; c) afastar a autorização de levantamento da caução judicial em favor da 1ª Apelada; e d) redistribuir os ônus sucumbenciais, afastando a condenação imposta à autora e condenando ambas as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo a cada uma o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das verbas sucumbenciais, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 87, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 39. Mantêm-se os demais termos da sentença que não conflitarem com o presente julgamento. 40. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO REDIBITÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença proferida em ação de resolução contratual decorrente da compra e venda de caminhão. O veículo apresentou vícios ocultos no motor e na caixa de câmbio após a entrega. A sentença reconheceu o vício redibitório e resolveu o contrato, mas manteve a exigibilidade dos créditos cedidos a terceiro e os respectivos protestos. A compradora requer a declaração de inexigibilidade das parcelas, o cancelamento dos protestos e o afastamento do levantamento da caução judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a resolução do contrato de compra e venda por vício redibitório torna inexigíveis, perante a compradora, os créditos relativos ao preço que foram objeto de cessão; e (ii) saber se o termo de aceite da cessão, firmado antes do conhecimento do vício oculto, impede a oposição da inexigibilidade à cessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito não cria obrigação nova nem atribui existência autônoma ao crédito cedido. O cessionário sucede o cedente na posição creditória e recebe o crédito com as limitações decorrentes da obrigação que lhe deu origem, ressalvadas as regras específicas aplicáveis aos títulos de crédito. 4. O art. 294 do CC/2002 permite ao devedor opor ao cessionário as exceções relativas ao crédito. O art. 295 do CC/2002 estabelece que o cedente responde pela existência do crédito no momento da cessão onerosa. 5. O vício redibitório constitui defeito oculto preexistente à aquisição que torna a coisa imprópria ao uso ou reduz seu valor, conforme o art. 441 do CC/2002. A resolução do contrato fundada nesse vício desconstitui o vínculo contratual e afasta o fundamento jurídico para a cobrança das parcelas do preço. 6. A cessão dos créditos não preserva a exigibilidade das parcelas quando a obrigação que lhes servia de causa foi desconstituída judicialmente. Deve-se distinguir o risco de inadimplemento de obrigação existente do risco relacionado à própria existência ou subsistência jurídica do crédito. 7. O termo de aceite foi firmado antes da manifestação do vício oculto. Não se pode atribuir ao documento efeito de renúncia antecipada à garantia legal contra vícios redibitórios. A renúncia a direitos deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 114 do CC/2002. 8. O aceite demonstrava apenas a regularidade aparente da obrigação no momento em que foi firmado. Ele não representa reconhecimento definitivo e irrevogável da dívida diante de vício preexistente posteriormente revelado. 9. O entendimento sobre autonomia da duplicata mercantil aceita e transferida por endosso não se aplica ao caso. Os créditos foram transmitidos mediante cessão de crédito. Incide, portanto, a disciplina do art. 294 do CC/2002, que admite a discussão da relação causal. 10. A inexigibilidade decorre diretamente da obrigação transferida. O contrato que originou as parcelas foi judicialmente resolvido em razão de vício oculto preexistente. Não cabe impor à compradora o pagamento do preço do negócio desfeito e remetê-la posteriormente ao exercício de direito de regresso contra a vendedora. 11. Reconhecida a inexigibilidade dos créditos, devem ser cancelados os protestos e afastada a autorização para levantamento da caução judicial vinculada à sustação desses atos. 12. A reforma da sentença e a procedência dos pedidos em face das duas requeridas impõem a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Cada requerida deve suportar 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme os arts. 85, § 2º, e 87, caput e § 1º, do CPC. IV. TESE 13. Tese de julgamento: "1. A resolução do contrato de compra e venda por vício redibitório torna inexigíveis, perante o comprador, os créditos relativos ao preço cedidos a terceiro, pois a cessão não confere autonomia à obrigação nem preserva crédito cuja causa foi judicialmente desconstituída. 2. O aceite da cessão firmado antes do conhecimento do vício oculto não constitui renúncia antecipada à garantia legal contra vícios redibitórios. 3. Reconhecida a inexigibilidade dos créditos cedidos, devem ser cancelados os respectivos protestos e afastado o levantamento da caução judicial vinculada à sua sustação." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 14. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 114, 294, 295 e 441; CPC, arts. 85, § 2º, e 87, caput e § 1º. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.439.749/RS, Segunda Seção. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5207010-45.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: J.J.A. Concretos Ltda - Fortbeton APELADOS: JPI Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios e Concretos RITT Ltda RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO REDIBITÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença proferida em ação de resolução contratual decorrente da compra e venda de caminhão. O veículo apresentou vícios ocultos no motor e na caixa de câmbio após a entrega. A sentença reconheceu o vício redibitório e resolveu o contrato, mas manteve a exigibilidade dos créditos cedidos a terceiro e os respectivos protestos. A compradora requer a declaração de inexigibilidade das parcelas, o cancelamento dos protestos e o afastamento do levantamento da caução judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a resolução do contrato de compra e venda por vício redibitório torna inexigíveis, perante a compradora, os créditos relativos ao preço que foram objeto de cessão; e (ii) saber se o termo de aceite da cessão, firmado antes do conhecimento do vício oculto, impede a oposição da inexigibilidade à cessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito não cria obrigação nova nem atribui existência autônoma ao crédito cedido. O cessionário sucede o cedente na posição creditória e recebe o crédito com as limitações decorrentes da obrigação que lhe deu origem, ressalvadas as regras específicas aplicáveis aos títulos de crédito. 4. O art. 294 do CC/2002 permite ao devedor opor ao cessionário as exceções relativas ao crédito. O art. 295 do CC/2002 estabelece que o cedente responde pela existência do crédito no momento da cessão onerosa. 5. O vício redibitório constitui defeito oculto preexistente à aquisição que torna a coisa imprópria ao uso ou reduz seu valor, conforme o art. 441 do CC/2002. A resolução do contrato fundada nesse vício desconstitui o vínculo contratual e afasta o fundamento jurídico para a cobrança das parcelas do preço. 6. A cessão dos créditos não preserva a exigibilidade das parcelas quando a obrigação que lhes servia de causa foi desconstituída judicialmente. Deve-se distinguir o risco de inadimplemento de obrigação existente do risco relacionado à própria existência ou subsistência jurídica do crédito. 7. O termo de aceite foi firmado antes da manifestação do vício oculto. Não se pode atribuir ao documento efeito de renúncia antecipada à garantia legal contra vícios redibitórios. A renúncia a direitos deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 114 do CC/2002. 8. O aceite demonstrava apenas a regularidade aparente da obrigação no momento em que foi firmado. Ele não representa reconhecimento definitivo e irrevogável da dívida diante de vício preexistente posteriormente revelado. 9. O entendimento sobre autonomia da duplicata mercantil aceita e transferida por endosso não se aplica ao caso. Os créditos foram transmitidos mediante cessão de crédito. Incide, portanto, a disciplina do art. 294 do CC/2002, que admite a discussão da relação causal. 10. A inexigibilidade decorre diretamente da obrigação transferida. O contrato que originou as parcelas foi judicialmente resolvido em razão de vício oculto preexistente. Não cabe impor à compradora o pagamento do preço do negócio desfeito e remetê-la posteriormente ao exercício de direito de regresso contra a vendedora. 11. Reconhecida a inexigibilidade dos créditos, devem ser cancelados os protestos e afastada a autorização para levantamento da caução judicial vinculada à sustação desses atos. 12. A reforma da sentença e a procedência dos pedidos em face das duas requeridas impõem a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Cada requerida deve suportar 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme os arts. 85, § 2º, e 87, caput e § 1º, do CPC. IV. TESE 13. Tese de julgamento: "1. A resolução do contrato de compra e venda por vício redibitório torna inexigíveis, perante o comprador, os créditos relativos ao preço cedidos a terceiro, pois a cessão não confere autonomia à obrigação nem preserva crédito cuja causa foi judicialmente desconstituída. 2. O aceite da cessão firmado antes do conhecimento do vício oculto não constitui renúncia antecipada à garantia legal contra vícios redibitórios. 3. Reconhecida a inexigibilidade dos créditos cedidos, devem ser cancelados os respectivos protestos e afastado o levantamento da caução judicial vinculada à sua sustação." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 14. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 114, 294, 295 e 441; CPC, arts. 85, § 2º, e 87, caput e § 1º. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.439.749/RS, Segunda Seção. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5207010-45.2024.8.09.0006, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por J.J.A. Concretos Ltda. – Fortbeton contra a sentença proferida na ação de resolução contratual ajuizada em face de JPI Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e Concretos Ritt Ltda. 3. Extrai-se dos autos que a controvérsia originou-se de um contrato de compra e venda de um caminhão, celebrado em 21/02/2024, entre a Apelante e a Segunda Apelada, no valor de R$ 600.000,00, a ser pago em 24 parcelas semanais de R$ 25.000,00. 4. Apenas 21 dias após a entrega, em 13/03/2024, o veículo apresentou graves defeitos mecânicos no motor e na caixa de câmbio, tornando-se impróprio para o uso. Os reparos foram orçados em R$ 90.018,73. A Apelante notificou extrajudicialmente a vendedora (Segunda Apelada) sobre os vícios, mas não obteve solução. 5. Paralelamente, os créditos referentes às parcelas foram cedidos pela vendedora (Segunda Apelada) à JPI Fundo de Investimento (Primeira Apelada). Em 22/02/2024, a Apelante teria firmado um termo de aceite da cessão. Diante da inutilização do bem, a Apelante suspendeu os pagamentos, mas a Primeira Apelada levou os títulos a protesto. 6. A Apelante, então, ajuizou a ação, requerendo a rescisão do contrato por vício redibitório, a devolução do caminhão, a declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos materiais. Obteve tutela de urgência para sustar os protestos, mediante caução judicial. 7. O Juízo de origem reconheceu a existência de vício redibitório no caminhão adquirido pela autora e resolveu o contrato de compra e venda celebrado com a segunda requerida. Julgou, contudo, improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade dos créditos cedidos à primeira requerida, mantendo a validade dos protestos e autorizando o levantamento da caução judicial. 8. Nas razões do recurso, a Apelante sustenta que a resolução do contrato, por reconhecer um vício que existia desde a origem, extingue a própria causa da obrigação de pagar. Assim, o crédito cedido tornou-se juridicamente inexistente. Argumenta que a defesa não é meramente "pessoal", mas "causal", pois atinge a existência do crédito, sendo, portanto, oponível à cessionária. Afirma que o aceite dado em 22/02/2024 não pode ser interpretado como renúncia antecipada a um direito (garantia contra vícios ocultos) que ainda não sabia possuir, pois o defeito só se manifestou em 13/03/2024. Invoca o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório (crédito) segue a sorte do principal (contrato). 9. A Primeira Apelada defende que, ao dar o aceite expresso e declarar a regularidade dos títulos sem qualquer ressalva, a Apelante/devedora consolidou a aptidão circulatória do crédito, desvinculando-o da relação subjacente. Com base no art. 294 do Código Civil, sustenta que apenas as exceções existentes e conhecidas no momento da ciência da cessão poderiam ser opostas. Como o vício só foi constatado posteriormente, trata-se de fato superveniente inoponível à cessionária de boa-fé. Alega que a Apelante deve honrar o pagamento perante a cessionária e buscar o ressarcimento (direito de regresso) exclusivamente contra a vendedora, conforme assegurado pela própria sentença. Enfatiza que a confiança e a segurança jurídica no mercado de crédito (factoring/FIDC) seriam minadas se o risco do negócio originário fosse transferido ao cessionário. 10. Pois bem. A questão central reside em definir sobre quem deve recair o prejuízo decorrente da resolução do contrato originário: o comprador (devedor) ou o cessionário de boa-fé. A sentença de primeiro grau imputou ao comprador os riscos da aquisição, preservando o direito do cessionário e resguardando ao adquirente eventual direito de regresso contra o vendedor. 11. A solução adotada na sentença, contudo, comporta reforma. 12. Com efeito, a cessão de crédito não cria obrigação nova nem confere ao crédito cedido existência autônoma em relação à obrigação da qual se originou. O cessionário sucede o cedente na posição creditória, recebendo o crédito com as características, limitações e vicissitudes que lhe são próprias, ressalvadas as hipóteses em que incidem as regras específicas de autonomia dos títulos de crédito. 13. Nos termos do artigo 294 do Código Civil, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como aquelas que, no momento em que teve conhecimento da cessão, possuía contra o cedente. A norma deve ser compreendida em conjunto com o artigo 295 do mesmo diploma, segundo o qual, na cessão onerosa, o cedente responde perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo em que realizada a transferência. 14. A controvérsia dos autos não diz respeito à mera incapacidade financeira da devedora para satisfazer obrigação validamente constituída, mas à subsistência da própria obrigação de pagar o preço depois de judicialmente resolvido o contrato que lhe servia de fundamento. 15. E, nesse aspecto, assume especial relevância o fato de que a sentença reconheceu a existência de vício redibitório e resolveu o contrato de compra e venda celebrado entre a Apelante e a Segunda Apelada. 16. O vício redibitório, por sua própria natureza, consiste em defeito oculto preexistente à aquisição da coisa, que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminui o valor, nos termos do artigo 441 do Código Civil. Reconhecida judicialmente circunstância dessa natureza e acolhida a pretensão redibitória, a resolução opera a desconstituição do vínculo contratual, impondo, em regra, o retorno das partes à situação anterior à contratação. 17. No caso, o defeito não decorreu de acontecimento posterior e estranho à relação originária. A sentença reconheceu precisamente que o caminhão adquirido por R$ 600.000,00 padecia de vício oculto que se manifestou apenas 21 dias após a entrega, comprometendo o motor e a caixa de câmbio e tornando o bem impróprio à utilização a que se destinava. 18. Desfeito o contrato de compra e venda em razão de vício inerente ao próprio bem negociado, desaparece o fundamento jurídico que justificava a exigência das parcelas correspondentes ao preço. Não se mostra coerente, portanto, resolver o contrato originário, determinar a restituição do bem e, simultaneamente, preservar contra a compradora a exigibilidade integral dos créditos representativos do preço do negócio desconstituído. 19. A circunstância de os créditos terem sido anteriormente cedidos à Primeira Apelada não altera essa conclusão. 20. Isso porque é necessário distinguir o risco de inadimplemento de obrigação existente do risco relacionado à própria existência ou subsistência jurídica do crédito. Na cessão onerosa, a regra é que o cessionário assume o risco de eventual insolvência do devedor, salvo estipulação em contrário, mas a legislação civil atribui ao cedente responsabilidade pela existência do crédito transferido, conforme dispõe o artigo 295 do Código Civil. 21. Portanto, uma coisa é o crédito existir e o devedor não possuir capacidade econômica para adimpli-lo. Outra, substancialmente diversa, é a obrigação representada pelo crédito perder sua exigibilidade em razão da desconstituição judicial da relação jurídica que lhe servia de causa. 22. A hipótese dos autos situa-se na segunda situação. 23. Também não conduz a conclusão diversa o denominado “termo de aceite” firmado pela Apelante em 22/02/2024. 24. Segundo se extrai dos autos, referido documento foi firmado no dia seguinte à celebração da compra e venda e antes da manifestação do vício mecânico, ocorrida em 13/03/2024. Àquela altura, portanto, a Apelante desconhecia o defeito oculto que posteriormente fundamentou a resolução judicial do contrato. 25. Não é juridicamente adequado atribuir a essa manifestação de vontade o alcance de renúncia antecipada à garantia legal contra vícios redibitórios. A renúncia a direitos deve ser interpretada restritivamente, conforme orientação extraída do artigo 114 do Código Civil, não sendo possível presumir que a compradora, ao anuir com a cessão dos créditos decorrentes da aquisição, estivesse abdicando da faculdade de questionar obrigação fundada em vício oculto cuja existência ainda desconhecia. 26. O aceite, nas circunstâncias verificadas, demonstrava a regularidade aparente da obrigação naquele momento. Não poderia importar reconhecimento definitivo e irrevogável de dívida independentemente de fatos inerentes ao próprio negócio originário posteriormente revelados. 27. Tampouco se desconhece o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp nº 1.439.749/RS, segundo o qual a duplicata mercantil, embora causal em sua emissão, pode adquirir abstração e autonomia após o aceite e a circulação por endosso, impedindo a oposição de exceções pessoais ao terceiro endossatário de boa-fé. 28. A situação ora examinada, entretanto, deve ser analisada à luz da forma pela qual os créditos foram transmitidos. Conforme delineado nos autos, a transferência realizada entre a vendedora e a Primeira Apelada decorreu de cessão de créditos, tendo a própria compradora sido chamada a anuir com essa cessão. Não se cuida, portanto, simplesmente de atribuir ao negócio subjacente efeito contra terceiro beneficiário da abstração cambiária, mas de definir os efeitos da desconstituição da obrigação originária sobre crédito transmitido mediante cessão. 29. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, caracterizada verdadeira cessão de crédito, incide a disciplina do artigo 294 do Código Civil, admitindo-se a discussão da relação causal que lhe deu origem. 30. Ademais, a defesa invocada pela Apelante não decorre de relação jurídica estranha ao crédito cedido, como ocorreria, por exemplo, com compensação fundada em obrigação diversa mantida exclusivamente com a cedente. O fundamento está diretamente relacionado à obrigação transferida: sustenta-se que as parcelas não podem ser exigidas porque o próprio contrato de compra e venda que lhes deu origem foi judicialmente resolvido em razão de vício oculto preexistente. 31. A posterior constatação do vício não transforma essa defesa em fato inteiramente estranho à formação do crédito. Ao contrário, a manifestação posterior apenas revelou defeito que, conforme reconhecido judicialmente, já comprometia a coisa adquirida e autorizava a desconstituição do negócio desde sua origem. 32. Dessa forma, não se pode impor à compradora o pagamento do preço de contrato que o próprio Poder Judiciário reconheceu como sujeito à resolução por vício redibitório, relegando-a posteriormente a buscar ressarcimento contra a vendedora. 33. Essa solução produziria resultado incompatível com os próprios efeitos da resolução contratual: a Apelante devolveria o caminhão à vendedora, perderia a disponibilidade econômica do bem e, ainda assim, permaneceria obrigada a pagar a terceiro a integralidade do preço correspondente ao negócio desfeito. 34. O risco decorrente da desconstituição da relação que originou o crédito deve ser solucionado no âmbito da relação existente entre cedente e cessionária. A Primeira Apelada conserva, conforme o caso e os termos do negócio celebrado, os direitos decorrentes da cessão perante a Segunda Apelada, sem que isso autorize a manutenção da cobrança contra a adquirente após reconhecida judicialmente a inexigibilidade das parcelas vinculadas ao contrato resolvido. 35. Consequentemente, reconhecida a inexigibilidade dos créditos, não subsiste fundamento para a manutenção dos protestos realizados pela Primeira Apelada, impondo-se seu cancelamento. 36. Pela mesma razão, deve ser reformado o capítulo da sentença que autorizou o levantamento, em favor da Primeira Apelada, da caução judicial prestada para a sustação dos protestos, uma vez que a garantia estava vinculada a créditos cuja exigibilidade ora se afasta. 37. Em razão da reforma da sentença e da procedência dos pedidos formulados em face de ambas as requeridas, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, para condená-las ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo a cada requerida o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das verbas sucumbenciais, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 87, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 38. Ante o exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e: a) declarar inexigíveis, em relação à Apelante, os créditos decorrentes das parcelas do contrato de compra e venda resolvido por vício redibitório; b) determinar o cancelamento definitivo dos protestos relativos aos referidos créditos; c) afastar a autorização de levantamento da caução judicial em favor da 1ª Apelada; e d) redistribuir os ônus sucumbenciais, afastando a condenação imposta à autora e condenando ambas as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo a cada uma o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das verbas sucumbenciais, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 87, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 39. Mantêm-se os demais termos da sentença que não conflitarem com o presente julgamento. 40. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR
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