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TJRS · 5º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5206956-27.2025.8.21.0001/RS AUTOR: MAURICIO RAMOS MACHADO ADVOGADO(A): MAURICIO RAMOS MACHADO (OAB RS141948) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte autora referente aos valores voluntariamente depositados pela parte ré. Após, intime-se a parte beneficiada para levantamento, bem como para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do processo. Destaco à parte autora que a correção dos valores deve estar limitada à data do pagamento feito pela demandada, sob pena de enriquecimento ilícito, ainda mais que o recurso que prolongou a demanda foi interposto pela própria autora, com resultado final de improvimento. Saliento, por fim, que não houve consolidação de multa na sentença, não havendo exigibilidade dela, na forma como pretendida. A multa somente teria sua exigibilidade caso fosse consolidada (o que não o foi), após a intimação pessoal da ré. Não há, sequer, notícia de descumprimento atual. Por fim, caso a parte ainda entenda haver valores devidos, deverá ingressar com cumprimento de sentença. Preclusa, baixe-se.
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