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TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5206948-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE: REJEANE MACHADO MACHADO ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Deixo de conferir o efeito suspensivo postulado, porquanto, em princípio, correta a decisão agravada, haja vista que a elaboração do cálculo aritmético para instauração do cumprimento de sentença constitui ônus do credor, independentemente de litigar ele ao abrigo da gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 509, § 2º, e 524, ambos do CPC. À parte agravada para o oferecimento de contrarrazões, querendo, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se.
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