Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5206837-98.2022.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Construsolida Construtora E Reformas Eireliepp Espólio De Joaquim Domingos Roriz - Rep. Weslian do Perpetuo Socorro Peles Roriz Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de requerimento formulado por CONSTRUSOLIDA CONSTRUTORA E REFORMAS EIRELI EPP, em atenção ao ato ordinatório de mov. 92, por meio do qual informa não ter obtido êxito na localização do requerido nos endereços e contatos anteriormente apresentados. A parte autora requer a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, SIEL, INFOSEG e RENAJUD, com a finalidade de localizar novos endereços do requerido. Requer, ainda, a intimação da patrona da parte ré por meio do DJEN ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Luziânia para fornecimento de seus dados, além de postular que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados indicados. É o relatório. Decido. A efetiva localização da parte constitui providência necessária ao regular desenvolvimento do processo, cabendo ao Juízo, quando frustradas as diligências realizadas a partir das informações disponíveis nos autos, admitir a utilização dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário para pesquisa de endereços. No caso, segundo informado, a parte autora já apresentou os dados de localização de que dispunha, não tendo as tentativas realizadas alcançado resultado útil. Nesse contexto, mostra-se adequada a realização de pesquisas destinadas exclusivamente à obtenção de eventual endereço atualizado do requerido, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade e da duração razoável do processo. Ressalva-se apenas que o BACENJUD foi substituído pelo SISBAJUD, razão pela qual eventual pesquisa de informações cadastrais deverá ser realizada pelo sistema atualmente disponível ao Poder Judiciário. Quanto à patrona da parte requerida, eventual advogado regularmente constituído nos autos deve ser intimado pelos meios processuais próprios, observadas as regras previstas nos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil, não se mostrando necessária, neste momento, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para obtenção de seus dados pessoais. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados. DETERMINO a realização de pesquisas de endereço do requerido pelos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo, notadamente SISBAJUD, SIEL e RENAJUD, devendo os respectivos resultados serem juntados aos autos, observando-se o necessário sigilo quanto a eventuais informações protegidas. Com o resultado das pesquisas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço em que pretende a realização da diligência e requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5206837-98.2022.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Construsolida Construtora E Reformas Eireliepp Espólio De Joaquim Domingos Roriz - Rep. Weslian do Perpetuo Socorro Peles Roriz Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de requerimento formulado por CONSTRUSOLIDA CONSTRUTORA E REFORMAS EIRELI EPP, em atenção ao ato ordinatório de mov. 92, por meio do qual informa não ter obtido êxito na localização do requerido nos endereços e contatos anteriormente apresentados. A parte autora requer a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, SIEL, INFOSEG e RENAJUD, com a finalidade de localizar novos endereços do requerido. Requer, ainda, a intimação da patrona da parte ré por meio do DJEN ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Luziânia para fornecimento de seus dados, além de postular que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados indicados. É o relatório. Decido. A efetiva localização da parte constitui providência necessária ao regular desenvolvimento do processo, cabendo ao Juízo, quando frustradas as diligências realizadas a partir das informações disponíveis nos autos, admitir a utilização dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário para pesquisa de endereços. No caso, segundo informado, a parte autora já apresentou os dados de localização de que dispunha, não tendo as tentativas realizadas alcançado resultado útil. Nesse contexto, mostra-se adequada a realização de pesquisas destinadas exclusivamente à obtenção de eventual endereço atualizado do requerido, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade e da duração razoável do processo. Ressalva-se apenas que o BACENJUD foi substituído pelo SISBAJUD, razão pela qual eventual pesquisa de informações cadastrais deverá ser realizada pelo sistema atualmente disponível ao Poder Judiciário. Quanto à patrona da parte requerida, eventual advogado regularmente constituído nos autos deve ser intimado pelos meios processuais próprios, observadas as regras previstas nos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil, não se mostrando necessária, neste momento, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para obtenção de seus dados pessoais. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados. DETERMINO a realização de pesquisas de endereço do requerido pelos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo, notadamente SISBAJUD, SIEL e RENAJUD, devendo os respectivos resultados serem juntados aos autos, observando-se o necessário sigilo quanto a eventuais informações protegidas. Com o resultado das pesquisas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço em que pretende a realização da diligência e requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.