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5206837-98.2022.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5206837-98.2022.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Construsolida Construtora E Reformas Eireliepp Espólio De Joaquim Domingos Roriz - Rep. Weslian do Perpetuo Socorro Peles Roriz Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de requerimento formulado por CONSTRUSOLIDA CONSTRUTORA E REFORMAS EIRELI EPP, em atenção ao ato ordinatório de mov. 92, por meio do qual informa não ter obtido êxito na localização do requerido nos endereços e contatos anteriormente apresentados. A parte autora requer a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, SIEL, INFOSEG e RENAJUD, com a finalidade de localizar novos endereços do requerido. Requer, ainda, a intimação da patrona da parte ré por meio do DJEN ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Luziânia para fornecimento de seus dados, além de postular que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados indicados. É o relatório. Decido. A efetiva localização da parte constitui providência necessária ao regular desenvolvimento do processo, cabendo ao Juízo, quando frustradas as diligências realizadas a partir das informações disponíveis nos autos, admitir a utilização dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário para pesquisa de endereços. No caso, segundo informado, a parte autora já apresentou os dados de localização de que dispunha, não tendo as tentativas realizadas alcançado resultado útil. Nesse contexto, mostra-se adequada a realização de pesquisas destinadas exclusivamente à obtenção de eventual endereço atualizado do requerido, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade e da duração razoável do processo. Ressalva-se apenas que o BACENJUD foi substituído pelo SISBAJUD, razão pela qual eventual pesquisa de informações cadastrais deverá ser realizada pelo sistema atualmente disponível ao Poder Judiciário. Quanto à patrona da parte requerida, eventual advogado regularmente constituído nos autos deve ser intimado pelos meios processuais próprios, observadas as regras previstas nos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil, não se mostrando necessária, neste momento, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para obtenção de seus dados pessoais. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados. DETERMINO a realização de pesquisas de endereço do requerido pelos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo, notadamente SISBAJUD, SIEL e RENAJUD, devendo os respectivos resultados serem juntados aos autos, observando-se o necessário sigilo quanto a eventuais informações protegidas. Com o resultado das pesquisas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço em que pretende a realização da diligência e requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5206837-98.2022.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Construsolida Construtora E Reformas Eireliepp Espólio De Joaquim Domingos Roriz - Rep. Weslian do Perpetuo Socorro Peles Roriz Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de requerimento formulado por CONSTRUSOLIDA CONSTRUTORA E REFORMAS EIRELI EPP, em atenção ao ato ordinatório de mov. 92, por meio do qual informa não ter obtido êxito na localização do requerido nos endereços e contatos anteriormente apresentados. A parte autora requer a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, SIEL, INFOSEG e RENAJUD, com a finalidade de localizar novos endereços do requerido. Requer, ainda, a intimação da patrona da parte ré por meio do DJEN ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Luziânia para fornecimento de seus dados, além de postular que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados indicados. É o relatório. Decido. A efetiva localização da parte constitui providência necessária ao regular desenvolvimento do processo, cabendo ao Juízo, quando frustradas as diligências realizadas a partir das informações disponíveis nos autos, admitir a utilização dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário para pesquisa de endereços. No caso, segundo informado, a parte autora já apresentou os dados de localização de que dispunha, não tendo as tentativas realizadas alcançado resultado útil. Nesse contexto, mostra-se adequada a realização de pesquisas destinadas exclusivamente à obtenção de eventual endereço atualizado do requerido, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade e da duração razoável do processo. Ressalva-se apenas que o BACENJUD foi substituído pelo SISBAJUD, razão pela qual eventual pesquisa de informações cadastrais deverá ser realizada pelo sistema atualmente disponível ao Poder Judiciário. Quanto à patrona da parte requerida, eventual advogado regularmente constituído nos autos deve ser intimado pelos meios processuais próprios, observadas as regras previstas nos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil, não se mostrando necessária, neste momento, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para obtenção de seus dados pessoais. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados. DETERMINO a realização de pesquisas de endereço do requerido pelos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo, notadamente SISBAJUD, SIEL e RENAJUD, devendo os respectivos resultados serem juntados aos autos, observando-se o necessário sigilo quanto a eventuais informações protegidas. Com o resultado das pesquisas, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço em que pretende a realização da diligência e requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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