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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5206801-87.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: GIDEON FLORISBAL SOARES
ADVOGADO(A): TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente do ajuizamento da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC.
2. Aplicável-se ao caso o Tema 1190 do STJ, que decidiu que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
3. Em ações relativas a acidentes de trabalho, o segurado goza de isenção do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência - artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213 /91.
Essa isenção decorre de lei e se estende à fase de cumprimento de sentença.
4. Defiro o pedido de reserva dos honorários contratuais, na ordem de 25% sobre o valor devido, nos termos do artigo 22, caput e § 4º do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94) - 1.6
5. Intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação.
6. Oposta impugnação, dê-se vista à parte credora.
7. Anuindo com o cálculo, expeça-se precatório/RPV do principal e honorários advocatícios, conforme o caso, atentando-se para o disposto no artigo 656 da CNJ/CGJ, c/c o artigo 128 da Lei n.º 8.213/91 e Leis n.º 10.099/2000 e n.º 10.259/2001. Desde logo, indefiro eventual pedido de fracionamento do valor em execução, nos termos do § 1º do art. 128 da Lei 8.213/91.
8. Efetuado o depósito, expeça(m)-se alvará(s).
9. Satisfeita a obrigação, proceda-se como de praxe para o recolhimento e pagamento das custas/despesas eventualmente devidas.
10. Por fim, conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença.