Publicações do processo

5206781-67.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5206781-67.2024.8.21.0001/RS AUTOR: ALTAIR RIBEIRO MALAQUIAS ADVOGADO(A): RENATA SEHNEM COSTA (OAB RS105256) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O réu foi regularmente intimado para juntar aos autos o contrato de empréstimo celebrado com o autor, bem como os documentos comprobatórios da regular contratação (evento 66, DESPADEC1). Transcorrido o prazo sem que o réu providenciasse a juntada dos documentos determinados, impõe-se a aplicação do disposto no art. 400 do CPC, consequência que se soma, no presente caso, à inversão do ônus da prova já deferida nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESERÇÃO.DA APELAÇÃO DA DEMANDADADA NULIDADE DA SENTENÇA. DA AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. Não tendo sido demonstradas pelo réu, em afronta aos artigos 336 e 373, II, do CPC, as disposições convencionadas nas contratações, impõe-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 400, do CPC. (Apelação Cível, Nº 50820734220248210001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-04-2026) Diante da inércia do réu, presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora quanto à abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Assim, declaro encerrada a instrução. Inexistindo irresignação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.