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5206692-31.2026.8.09.0123

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Piracanjuba - Juizado Especial Criminal · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PIRACANJUBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Av. Drº Amym José Daher, Qd. 38-A, Lt. 01, SETOR NORTE, PIRACANJUBA-, 75640000 __________________________________________________________________________________ Autos n.: 5206692-31.2026.8.09.0123 Promovente: MINISTÉRIO PÚBLICO Promovido: EMERSON PINHEIRO ROSA Procedimento do Juizado Especial Criminal DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência registrado em desfavor de EMERSON PINHEIRO ROSA, pela prática do crime previsto no art. 55 da Lei de Crimes Ambientais - Lei n° 9.605/98, conforme as informações insertas no Registro de Atendimento Integrado n° 46325480/2026. Proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, devidamente homologada no evento 28. Em petição de evento 41, a Defesa juntou comprovante de recolhimento da terceira e última parcela da prestação pecuniária (R$ 1.000,00), informando a quitação integral do montante fixado (R$ 3.000,00). Todavia, no evento 43, o promovido requereu a dilação de prazo para o cumprimento da obrigação constante na alínea "c" da transação penal, haja vista a existência de óbices administrativos quanto à competência técnica para apreciação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD). Pois bem. Diante da manifestação Ministerial de evento 46, reconheço o cumprimento integral da obrigação contida na alínea "d" do acordo de transação penal, referente à prestação pecuniária no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), quitada consoante comprovantes anexados aos eventos 36, 41 e 43. Por outro lado, considerando a boa-fé demonstrada pelo agente quanto às diligências necessárias junto aos órgãos competentes, DEFIRO o pedido de dilação de prazo para cumprimento da alínea "c" da transação penal. Dessa forma, intime-se o autor do fato para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta decisão, apresente a comprovação da efetiva aprovação/parecer conclusivo do PRAD expedido pela SEMAD (ou certidão/relatório demonstrativo do trâmite do processo administrativo perante o órgão estadual). Após o cumprimento integral das obrigações avençadas, dê-se nova vista ao órgão ministerial para requerer o que entender pertinente. Cumpra-se. Intimem-se. Piracanjuba-GO, data registrada no sistema. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente)

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