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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5206637-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE: KARINE ANTONIA PANIZZI ADVOGADO(A): MATHEUS CAUMO DEFENDI (OAB RS095374) AGRAVANTE: PIETRO PANIZZI BECKER ADVOGADO(A): MATHEUS CAUMO DEFENDI (OAB RS095374) AGRAVANTE: SUCESSAO DE GUSTAVO PAGOT BECKER - POR SEU HERDEIRO PIETRO PANIZZI BECKER (Sucessão) ADVOGADO(A): MATHEUS CAUMO DEFENDI (OAB RS095374) AGRAVADO: VINICIUS BERNARDI ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO POLETTO (OAB RS080594) ADVOGADO(A): MÁRCIO ROBERTO DA SILVA (OAB RS031834) ADVOGADO(A): JULIA BIFFI (OAB RS120287) INTERESSADO: RENAN CESAR WERNER POLETTO ADVOGADO(A): MAIARA DE OLIVEIRA DALBIANCO ADVOGADO(A): SANDRO ADRIANI LIMA DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela sucessão do de cujus, representada pelo herdeiro menor, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e reparação civil, ao fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o espólio faz jus à gratuidade da justiça diante da alegação de patrimônio modesto e ilíquido, sem apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça ao espólio exige a demonstração da insuficiência de recursos do próprio acervo hereditário, e não da situação econômica pessoal da inventariante ou dos herdeiros, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. A parte agravante, devidamente intimada tanto no primeiro grau quanto nesta instância recursal, não apresentou documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência do espólio, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia. 3. A ausência de inventário aberto, passados mais de dois anos do falecimento, contraria a obrigação legal prevista no art. 611 do CPC e impede a aferição da real situação econômica do espólio. 4. A alegação de iliquidez ou de saldo devedor em processos judiciais não supre a necessidade de demonstração cabal da incapacidade do acervo hereditário para suportar os encargos processuais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sucessão de Gustavo Pagot Becker, representada por seu único herdeiro Pietro Panizzi Becker, representado por sua genitora Karine Antonia Panizzi, em face da decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e reparação civil movida por Vinicius Bernardi, indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente (evento 113, DESPADEC1). Eis o teor da decisão agravada: " Vistos. 1 - Intime-se RENAN CESAR WERNER POLETTO para juntar DIRPF 2026 e contracheque atualizado, em 15 dias. 2 - Indefiro o pedido de AJG entabulado pela Sucessão de GUSTAVO PAGOT BECKER, tendo em conta que as custas judicias são de responsabilidade do Espólio, e não veio comprovação de que possui condição de miserabilidade. Intimem-se. Tudo cumprido, voltem para análise da preliminar de ilegitimidade passiva." Nas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante expõe, em síntese, que a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça deve ser presumida, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o patrimônio deixado pelo falecido é modesto e ilíquido, sendo composto essencialmente por um único imóvel que serve de residência para o herdeiro menor de idade. Defende, outrossim, que o espólio possui expressivo saldo devedor em virtude de inúmeros processos judiciais movidos contra o de cujus, o que demonstraria a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo ao sustento da família. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação de tutela recursal e, por fim, postula o provimento do agravo de instrumento, visando ao deferimento da gratuidade judicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Na forma do art. 932, VIII, do CPC, bem como do disposto no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, passo à análise monocrática do recurso. Saliento que a matéria é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. Versando o recurso sobre gratuidade judiciária, a parte está dispensada de preparo recursal (AgRg nos EREsp 1222355/MG). Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise da questão suscitada. Pois bem. Argumenta a parte recorrente que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua família. A este respeito, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Além disso, o Centro de Estudos do TJ/RS apontou como parâmetro balizador, em sua conclusão n.º 491, o montante de cinco salários mínimos para o deferimento da gratuidade judiciária. Salienta-se que tal parâmetro consiste em mera referência, sendo imprescindível que a análise a respeito da hipossuficiência da parte ocorra de forma ampla. Tanto a renda, quanto outros elementos aptos a demonstrarem a situação financeira, podem ser utilizados na aferição da capacidade da parte de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No caso em apreço, a parte agravante, embora devidamente oportunizada no primeiro grau de jurisdição para comprovar a sua impossibilidade financeira, deixou de apresentar documentos suficientes para amparar a sua pretensão, o que ensejou o indeferimento do benefício pelo juízo de origem (evento 113, DESPADEC1). Além disso, intimada nesta instância recursal para apresentar cópia das primeiras declarações ou do formal de partilha (evento 3, DESPADEC1), a parte recorrente apenas informou que o inventário ainda não foi distribuído (evento 9, DOC1). Contudo, o artigo 611 do Código de Processo Civil determina expressamente que o processo de inventário deve ser iniciado no prazo de dois meses a partir da abertura da sucessão. Diante do tempo decorrido desde o falecimento, ocorrido em junho de 2022, a instauração do inventário era obrigatória, de modo que os dados sobre o patrimônio e a real situação econômica do espólio já deveriam estar disponíveis, restando configurada a obrigação de abertura do inventário pela parte interessada. As informações juntadas nos autos demonstram que a parte não atendeu às determinações judiciais de comprovação de sua alegada hipossuficiência, inviabilizando a análise do pedido de gratuidade. A ausência de documentos essenciais impede a aferição da real necessidade do benefício da gratuidade judiciária, não tendo havido demonstração de prejuízo à subsistência ou de insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, uma vez que a parte não produziu as provas que lhe competiam após ser intimada para tanto em ambas as instâncias. Assim, de acordo com a jurisprudência desta colenda Câmara Cível, a parte recorrente não possui direito à gratuidade judiciária. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça requerido pelo espólio em ação anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao espólio que alega impedimento de acesso ao acervo econômico por decisão do juízo do inventário; (ii) subsidiariamente, a viabilidade do diferimento do pagamento das custas ao final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise da capacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando a parte é um espólio, deve recair sobre o acervo patrimonial deixado pelo falecido, e não sobre a situação econômica pessoal da inventariante ou dos herdeiros, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.2. A dificuldade momentânea ou o impedimento de acesso a uma parcela específica do patrimônio não se confunde com a inexistência de recursos do espólio como um todo, sendo necessária a demonstração cabal da incapacidade do monte partilhável para suportar os custos do processo.3. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipossuficiência do espólio, limitando-se a alegar falta de liquidez sem apresentar um panorama global da situação patrimonial.4. O pedido subsidiário de pagamento das custas ao final do processo já foi objeto de análise e indeferimento em decisão anterior, confirmada pelo Tribunal no agravo de instrumento nº 5112898-84.2025.8.21.7000, encontrando óbice na preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO ESPÓLIO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO ACERVO HEREDITÁRIO COMO UM TODO, NÃO BASTANDO A ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ MOMENTÂNEA OU IMPEDIMENTO DE ACESSO A PARTE ESPECÍFICA DO PATRIMÔNIO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 99, § 2º. (Agravo de Instrumento, Nº 50033404620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 29-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR ESPÓLIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por espólio contra sentença proferida em ação de cobrança. A apelação foi apresentada sem a devida comprovação do preparo recursal. Intimada para recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte apelante optou por pleitear a gratuidade da justiça com base em declaração de hipossuficiência firmada pela inventariante, sem apresentar documentos que comprovassem a insuficiência de recursos do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar se é válida a concessão de gratuidade da justiça ao espólio com base exclusiva na declaração de hipossuficiência firmada pela inventariante e definir se a ausência de comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento do preparo recursal impõem o reconhecimento da deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da gratuidade da justiça a espólio exige a demonstração da incapacidade financeira do próprio acervo hereditário, e não da inventariante ou dos herdeiros, conforme art. 99, § 2º, do CPC. A apelante apresentou apenas declaração de hipossuficiência da inventariante, sem documentos que comprovassem a ausência ou a iliquidez dos bens do espólio. Os autos do inventário evidenciam a existência de patrimônio, inclusive com determinação de penhora no rosto dos autos, o que contradiz a alegada hipossuficiência. Diante da ausência de comprovação da necessidade do benefício e do não recolhimento do preparo em dobro, configura-se a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. A jurisprudência do Tribunal é pacífica quanto à deserção em casos de não comprovação da hipossuficiência e inércia da parte após intimação para recolhimento. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 1.007, § 4º, e 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI. TJRS, Apelação Cível n.º 5013689-05.2023.8.21.0052, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 29.06.2025; TJRS, Apelação Cível n.º 5000397-30.2017.8.21.0159, Rel. Des. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 20.06.2025.(Apelação Cível, Nº 50008096420128210052, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 30-07-2025) Destarte, a documentação apresentada evidencia que a parte recorrente não dispõe de elementos suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência, deixando de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia, conforme o entendimento já estabelecido por esta Câmara. Ademais, é fundamental destacar que a concessão da gratuidade judiciária busca assegurar o acesso à justiça para indivíduos ou entes que se encontram em real condição de vulnerabilidade econômica, situação que não restou comprovada no caso em análise por deficiência na instrução documental. Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 1. "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais."
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