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5206579-22.2026.8.09.0012

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5206579-22.2026.8.09.0012 Requerente(s): Kleibis Honorio De Aguiar Requerido(s): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, RECEBO os Embargos de Declaração opostos no evento 39. No mérito, contudo, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, vez que não há mácula no julgado. A parte busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via dos aclaratórios. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. O magistrado não está obrigado a responder a todas as teses defensivas quando já encontrou fundamentação suficiente para formar sua convicção, nem está adstrito a se manifestar sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que o fundamento da decisão seja claro, conforme precedentes (EDcl no MS 21.315/DF e EDcl no AgRg no RMS 36.134/PR). Ante o exposto, MANTENHO a sentença tal como lançada, por seus próprios fundamentos. Para reverter ou tentar modificar a decisão, deve a parte Embargante interpor o recurso cabível, evitando-se, assim, atos processuais desnecessários, que não provocam quaisquer alterações na decisão atacada. I. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 28 de agosto de 2026. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5206579-22.2026.8.09.0012 Requerente(s): Kleibis Honorio De Aguiar Requerido(s): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, RECEBO os Embargos de Declaração opostos no evento 39. No mérito, contudo, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, vez que não há mácula no julgado. A parte busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via dos aclaratórios. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. O magistrado não está obrigado a responder a todas as teses defensivas quando já encontrou fundamentação suficiente para formar sua convicção, nem está adstrito a se manifestar sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que o fundamento da decisão seja claro, conforme precedentes (EDcl no MS 21.315/DF e EDcl no AgRg no RMS 36.134/PR). Ante o exposto, MANTENHO a sentença tal como lançada, por seus próprios fundamentos. Para reverter ou tentar modificar a decisão, deve a parte Embargante interpor o recurso cabível, evitando-se, assim, atos processuais desnecessários, que não provocam quaisquer alterações na decisão atacada. I. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, 28 de agosto de 2026. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito

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