Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Processo nº: 5206579-22.2026.8.09.0012
Requerente(s): Kleibis Honorio De Aguiar
Requerido(s): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda
DECISÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, RECEBO os Embargos de Declaração opostos no evento 39.
No mérito, contudo, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, vez que não há mácula no julgado.
A parte busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via dos aclaratórios.
A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. O magistrado não está obrigado a responder a todas as teses defensivas quando já encontrou fundamentação suficiente para formar sua convicção, nem está adstrito a se manifestar sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que o fundamento da decisão seja claro, conforme precedentes (EDcl no MS 21.315/DF e EDcl no AgRg no RMS 36.134/PR).
Ante o exposto, MANTENHO a sentença tal como lançada, por seus próprios fundamentos.
Para reverter ou tentar modificar a decisão, deve a parte Embargante interpor o recurso cabível, evitando-se, assim, atos processuais desnecessários, que não provocam quaisquer alterações na decisão atacada.
I. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, 28 de agosto de 2026.
THIAGO BRANDÃO BOGHI
Juiz de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Processo nº: 5206579-22.2026.8.09.0012
Requerente(s): Kleibis Honorio De Aguiar
Requerido(s): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda
DECISÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, RECEBO os Embargos de Declaração opostos no evento 39.
No mérito, contudo, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, vez que não há mácula no julgado.
A parte busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via dos aclaratórios.
A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. O magistrado não está obrigado a responder a todas as teses defensivas quando já encontrou fundamentação suficiente para formar sua convicção, nem está adstrito a se manifestar sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que o fundamento da decisão seja claro, conforme precedentes (EDcl no MS 21.315/DF e EDcl no AgRg no RMS 36.134/PR).
Ante o exposto, MANTENHO a sentença tal como lançada, por seus próprios fundamentos.
Para reverter ou tentar modificar a decisão, deve a parte Embargante interpor o recurso cabível, evitando-se, assim, atos processuais desnecessários, que não provocam quaisquer alterações na decisão atacada.
I. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, 28 de agosto de 2026.
THIAGO BRANDÃO BOGHI
Juiz de Direito