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5206554-35.2021.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5206554-35.2021.8.13.0024/MG EXEQUENTE: VIASHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461) ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por VIASHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em face de JULIO AUGUSTO SILVA BARROS. Tentativas frustradas de citação, vide IDs 9450028646, 9641686565, 9880454200, 10154741452, 10223437067, 10293819657. Realizadas pesquisas de endereço junto ao SIEL (ID 9701109962), INFOSEG (ID 10363326516) e ao SISBAJUD (ID 10366937137). A parte exequente requer, em ID 10368689088, a realização de pesquisa de endereço junto ao SNIPER. Em despacho de ID 10386422443, determinou-se, previamente à pesquisa SNIPER, o esgotamento dos endereços ainda não diligenciados. A parte exequente, em ID 10397939867, esclareceu a inviabilidade de citação em um dos endereços indicados, por encerramento das atividades do executado no local, requerendo a expedição de carta de citação para o endereço remanescente e, em caso de insucesso, reiterou o pedido de pesquisa via SNIPER. Tentativa de citação frustrada, vide ID 10538864422 (ausente 3x). A parte exequente, em ID 10550132441, requereu a expedição de novo mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. Mandado de citação infrutífero, vide ID 10576202888. A parte exequente, em ID 10592051631, requereu a expedição de carta de citação postal no endereço informado pela genitora do executado, ou, alternativamente, a tentativa de citação por contato telefônico indicado. Tentativa de citação frustrada, vide ID 10628930830. Em petição de ID 10634019923, reitera a parte exequente o pedido realizado em ID 10592051631, para que seja realizada a citação pelo telefone informado pela mãe do executado, o que foi indeferido conforme evento 141, DOC1. Pesquisa de endereço via CEMIG no evento 147, DOC1. O exequente requer o arresto executivo (evento 146, DOC1). Respostas dos ofícios às operadoras de telefonia e COPASA juntadas no evento 152 a 154. DECIDO. Sobre o arresto, dispõe o art. 830 c/c 854 do CPC: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. No caso dos autos, verifico que diversas foram as tentativas de citação do executado, todas infrutíferas, pois o Oficial de Justiça não obteve êxito em encontrá-los, a despeito das inúmeras tentativas de pesquisa de endereço em sistemas conveniados. O STJ, firmou orientação segundo a qual, se não encontrado o devedor, cabe o arresto, por meio eletrônico, que poderá ou não ser convertido em penhora, conforme a postura do devedor após a citação, cujo teor transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem.(REsp 1370687/MG, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 04/04/2013, DJe 15/08/2013). Assim, defiro o pedido e determino Proceda-se o arresto online, via BACENJUD, em desfavor da parte executada, no valor atualizado do débito, bloqueando-se a aludida quantia. Fica autorizado, desde já o desbloqueio de quantia ínfima. Caso tenha sido arrestado numerário, não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, OBSERVAR O ITEM 2.2 E 2.3 da decisão de evento 144, DOC1, sob pena de nulidade e extinção. Caso não sejam encontrados bens, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento nos termos da Resolução 301/2015, que autoriza o desarquivamento do feito após a localização, em tese, de bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Intime-se. J

  2. Intimação

    TJMG · 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5206554-35.2021.8.13.0024/MG EXEQUENTE: VIASHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482) ADVOGADO(A): HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) ADVOGADO(A): JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB MG090461) ATO ORDINATÓRIO Ao exequente para solver as custas relativas à diligência determinada no despacho de evento n.160, no prazo de cinco dias.

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