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5206554-28.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5683560-63.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravante: Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda. Agravado: Estado de Goiás Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em mandado de segurança. Constatada a interposição de outro agravo de instrumento, anterior e idêntico, contra o mesmo ato judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, em face do princípio da unirrecorribilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da unirrecorribilidade, ou singularidade recursal, estabelece que para cada ato judicial recorrível admite-se a interposição de um único recurso. 3.2. A interposição do primeiro recurso esgota o direito da parte de recorrer, o que opera a preclusão consumativa e inviabiliza o conhecimento de qualquer insurgência posterior contra a mesma decisão. 3.3. A existência de um agravo de instrumento prevento, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, torna o presente recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. "A interposição de um segundo agravo de instrumento idêntico, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o seu conhecimento, em razão da preclusão consumativa decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. Nas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, a obrigatoriedade de aplicação da modulação de efeitos fixada no julgamento do referido tema, por preencherem os requisitos estabelecidos pela Corte Suprema, a saber, o ajuizamento da ação antes do marco temporal e a ausência de recolhimento do tributo no exercício de 2022. Alegam que a decisão agravada viola os princípios da isonomia, da segurança jurídica e o efeito vinculante dos precedentes qualificados. Ao final, pugnam pela reforma da decisão para Pque seja reconhecida a inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022. O preparo foi comprovado no evento nº 01. Por meio do despacho proferido no evento nº 17, foi determinada a intimação da parte agravante para se manifestar sobre a aparente duplicidade recursal, considerando a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 5683541-57.2026.8.09.0000, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação. DECIDO. A sistemática processual civil pátria autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante a expressa redação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso vertente, constata-se a absoluta inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, porquanto configurada a preclusão consumativa decorrente da inobservância ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal. O referido postulado estabelece que, para cada ato judicial impugnável, admite-se a interposição de apenas um único recurso, de modo que a prática do ato de recorrer exaure o direito da parte, inviabilizando o conhecimento de qualquer outra insurgência interposta posteriormente contra a mesma decisão. Da análise dos autos, constata-se que a parte agravante interpôs, contra a mesma decisão (eventos nº 138 e 160 do processo originário), dois agravos de instrumento, idênticos: o primeiro, autuado sob o nº 5683541-57.2026.8.09.0000, e o presente, de nº 5683560-63.2026.8.09.0000. A interposição do primeiro recurso esgotou o direito de recorrer da parte, operando-se a preclusão consumativa. Com a protocolização do primeiro recurso, operou-se de imediato a preclusão consumativa para a prática do ato, tornando juridicamente impossível o conhecimento deste segundo agravo de instrumento, interposto minutos após o primeiro. Destarte, o não conhecimento da presente insurgência é medida impositiva e balizada pela economia processual e pela segurança jurídica, cabendo ao recurso prevento o regular deslinde da controvérsia. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, nos termos acima delineados. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas processuais vigentes, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.021, § 4º, CPC). Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição para ciência dos termos desta decisão. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5683560-63.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravante: Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda. Agravado: Estado de Goiás Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em mandado de segurança. Constatada a interposição de outro agravo de instrumento, anterior e idêntico, contra o mesmo ato judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, em face do princípio da unirrecorribilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da unirrecorribilidade, ou singularidade recursal, estabelece que para cada ato judicial recorrível admite-se a interposição de um único recurso. 3.2. A interposição do primeiro recurso esgota o direito da parte de recorrer, o que opera a preclusão consumativa e inviabiliza o conhecimento de qualquer insurgência posterior contra a mesma decisão. 3.3. A existência de um agravo de instrumento prevento, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, torna o presente recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. "A interposição de um segundo agravo de instrumento idêntico, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o seu conhecimento, em razão da preclusão consumativa decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. Nas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, a obrigatoriedade de aplicação da modulação de efeitos fixada no julgamento do referido tema, por preencherem os requisitos estabelecidos pela Corte Suprema, a saber, o ajuizamento da ação antes do marco temporal e a ausência de recolhimento do tributo no exercício de 2022. Alegam que a decisão agravada viola os princípios da isonomia, da segurança jurídica e o efeito vinculante dos precedentes qualificados. Ao final, pugnam pela reforma da decisão para Pque seja reconhecida a inexigibilidade do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022. O preparo foi comprovado no evento nº 01. Por meio do despacho proferido no evento nº 17, foi determinada a intimação da parte agravante para se manifestar sobre a aparente duplicidade recursal, considerando a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 5683541-57.2026.8.09.0000, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação. DECIDO. A sistemática processual civil pátria autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante a expressa redação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso vertente, constata-se a absoluta inadmissibilidade do presente agravo de instrumento, porquanto configurada a preclusão consumativa decorrente da inobservância ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal. O referido postulado estabelece que, para cada ato judicial impugnável, admite-se a interposição de apenas um único recurso, de modo que a prática do ato de recorrer exaure o direito da parte, inviabilizando o conhecimento de qualquer outra insurgência interposta posteriormente contra a mesma decisão. Da análise dos autos, constata-se que a parte agravante interpôs, contra a mesma decisão (eventos nº 138 e 160 do processo originário), dois agravos de instrumento, idênticos: o primeiro, autuado sob o nº 5683541-57.2026.8.09.0000, e o presente, de nº 5683560-63.2026.8.09.0000. A interposição do primeiro recurso esgotou o direito de recorrer da parte, operando-se a preclusão consumativa. Com a protocolização do primeiro recurso, operou-se de imediato a preclusão consumativa para a prática do ato, tornando juridicamente impossível o conhecimento deste segundo agravo de instrumento, interposto minutos após o primeiro. Destarte, o não conhecimento da presente insurgência é medida impositiva e balizada pela economia processual e pela segurança jurídica, cabendo ao recurso prevento o regular deslinde da controvérsia. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, nos termos acima delineados. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas processuais vigentes, inclusive quanto ao cabimento de multa (art. 1.021, § 4º, CPC). Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição para ciência dos termos desta decisão. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5)

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