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5206515-69.2024.8.09.0145

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Domingos - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br Processo nº: 5206515-69.2024.8.09.0145 Requerente:Maria Mirtes Pimentel De Oliveira Requerido(a): Estado De Goias DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada subsidiariamente como exceção de pré-executividade, pelo ESTADO DE GOIÁS, na qual sustenta a existência de excesso de execução. Alega que eventual intempestividade da impugnação não impediria o exame de erro material ou de cálculo, por se tratar de matéria passível de conhecimento de ofício. No mérito, reporta-se ao parecer técnico e à planilha de cálculos anexados, requerendo a homologação do valor que entende devido ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para análise técnica. Pois bem, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Eventual apresentação da impugnação após o prazo legal acarreta preclusão quanto às matérias que deveriam ter sido oportunamente suscitadas. Tal circunstância, contudo, não impede o exame de eventual erro material ou aritmético manifesto, nem afasta o dever do Juízo de assegurar que a execução permaneça nos limites objetivos do título executivo. Do mesmo modo, a exceção de pré-executividade admite o conhecimento de matérias suscetíveis de apreciação de ofício e que possam ser decididas com base em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso, o Estado de Goiás sustenta a existência de excesso de execução e apresentou parecer técnico e memória de cálculo destinados a demonstrar a divergência entre o montante executado e aquele que reputa correto. No entanto, antes de qualquer pronunciamento acerca da existência ou não do alegado excesso, deve ser assegurado o contraditório à parte exequente, especialmente porque eventual acolhimento da insurgência poderá importar redução do crédito objeto do cumprimento de sentença. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a impugnação/exceção de pré-executividade, o parecer técnico e a planilha de cálculos apresentados pelo executado, devendo, em caso de discordância, indicar objetivamente os critérios e valores que entende corretos. Após, persistindo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo de conferência, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e as decisões posteriormente proferidas nestes autos. A Contadoria deverá apresentar memória discriminada, indicando os critérios de correção monetária, juros, termo inicial e final e demais parâmetros empregados, bem como esclarecer eventual divergência entre os cálculos das partes. Por ora, reservo a apreciação do pedido de reconhecimento do excesso de execução, de homologação dos cálculos apresentados pelo Estado de Goiás e da verba honorária, para momento posterior ao contraditório e, se necessária, à análise técnica pela Contadoria Judicial. Cumpridas as providências, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica. JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário nº 4011/2026) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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