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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · São Domingos - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000
Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br
Processo nº: 5206515-69.2024.8.09.0145
Requerente:Maria Mirtes Pimentel De Oliveira
Requerido(a): Estado De Goias
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada subsidiariamente como exceção de pré-executividade, pelo ESTADO DE GOIÁS, na qual sustenta a existência de excesso de execução.
Alega que eventual intempestividade da impugnação não impediria o exame de erro material ou de cálculo, por se tratar de matéria passível de conhecimento de ofício. No mérito, reporta-se ao parecer técnico e à planilha de cálculos anexados, requerendo a homologação do valor que entende devido ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para análise técnica.
Pois bem, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Eventual apresentação da impugnação após o prazo legal acarreta preclusão quanto às matérias que deveriam ter sido oportunamente suscitadas. Tal circunstância, contudo, não impede o exame de eventual erro material ou aritmético manifesto, nem afasta o dever do Juízo de assegurar que a execução permaneça nos limites objetivos do título executivo.
Do mesmo modo, a exceção de pré-executividade admite o conhecimento de matérias suscetíveis de apreciação de ofício e que possam ser decididas com base em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, o Estado de Goiás sustenta a existência de excesso de execução e apresentou parecer técnico e memória de cálculo destinados a demonstrar a divergência entre o montante executado e aquele que reputa correto.
No entanto, antes de qualquer pronunciamento acerca da existência ou não do alegado excesso, deve ser assegurado o contraditório à parte exequente, especialmente porque eventual acolhimento da insurgência poderá importar redução do crédito objeto do cumprimento de sentença.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a impugnação/exceção de pré-executividade, o parecer técnico e a planilha de cálculos apresentados pelo executado, devendo, em caso de discordância, indicar objetivamente os critérios e valores que entende corretos.
Após, persistindo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo de conferência, observando-se rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e as decisões posteriormente proferidas nestes autos.
A Contadoria deverá apresentar memória discriminada, indicando os critérios de correção monetária, juros, termo inicial e final e demais parâmetros empregados, bem como esclarecer eventual divergência entre os cálculos das partes.
Por ora, reservo a apreciação do pedido de reconhecimento do excesso de execução, de homologação dos cálculos apresentados pelo Estado de Goiás e da verba honorária, para momento posterior ao contraditório e, se necessária, à análise técnica pela Contadoria Judicial.
Cumpridas as providências, voltem-me conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica.
JORGE HORST PEREIRA
Juiz de Direito respondente
(Decreto Judiciário nº 4011/2026)
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Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.