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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5206442-40.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: MACHADO E SILVEIRA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS BURGIE VALMORBIDA (OAB RS097517)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração do evento 18, EMBDECL1, pois tempestivos.
Porém, adianto que devem ser desacolhidos.
Conforme art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração visam nova decisão que se integre à anterior. Todavia, para isso é preciso que haja vício passível de colmatação.
No caso dos autos, a sentença é suficientemente clara ao condenar a parte autora ao pagamento das custas, não se cogitando omissão ou contradição em sua fundamentação, até porque a parte autora efetivamente movimentou a máquina judiciária.
Ademais, é digno de registro que a previsão do art. 290 do CPC não é uma faculdade processual da parte, mas sim mecanismo que permite ao juiz ordenar o cancelamento da distribuição quando a parte não atende ao comando de recolhimento das taxas legalmente previstas para provocação do judiciário.
Assim, o que a parte embargante pretende é a reforma da decisão pelo próprio juízo que a proferiu. Se há erro de julgamento, isso se corrige via recurso ao segundo grau de jurisdição.
Nesse sentido a jurisprudência:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. Embargos de Declaração dizem com a existência de alguma das previsões legais do art. 1.022 do CPC/2015. Inocorrentes, o recurso não é de ser acolhido, mesmo para fins de prequestionamento. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Inexiste obrigação de o acórdão se manifestar acerca de cada alegação trazida pelas partes, ponto por ponto, cumprindo tão somente que se pronuncie sobre as questões e as teses colocadas como causa de pedir e matéria de defesa. Impossibilidade de rediscutir as razões do julgamento. ERRO DE JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. INVIABILIDADE. Embargos Declaratórios não é via adequada para discutir eventual erro de julgamento, pois a natureza do recurso é eminentemente integrativa. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO EXPRESSO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE JULGAR. A não-recepção das disposições de lei indicadas no recurso formula, modo implícito, negativa de incidência ao caso sub judice. O fundamento jurídico também pode se assentar em princípios de ordem doutrinária ou jurisprudencial. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Na dicção da lei e no ensinamento da doutrina, a contradição verifica-se quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese – precedente do STJ. Impossibilidade de rediscutir as razões do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70067591305, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-10-2021)
Assim, DESACOLHO os embargos de declaração.