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5206357-23.2026.8.09.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Família e Sucessões Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara/GO, CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4300 - E-mail (Gabinete): gabvarfamitumbiara@tjgo.jus.br - E-mail (Escrivania): varafamiliaitumbiara@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Processo n°: 5206357-23.2026.8.09.0087 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por IVANI UMBELINA DOS SANTOS LOPES em face de ANDRE LUIS BARBOSA NICACIO e KATIA OLIVEIRA FERREIRA, partes qualificadas. Narrou a embargante, na petição inicial (mov. 1), ser a legítima possuidora e proprietária de fato do imóvel de matrícula nº 1.248 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Itumbiara/GO, desde o ano de 1992. Aduziu que, apesar de sua posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, o bem foi objeto de constrição judicial nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5224486-57.2018.8.09.0087, movido pelo primeiro embargado em face da segunda embargada. Sustentou que a inclusão do nome da executada Kátia como coproprietária na matrícula do imóvel decorreu de mera formalidade em processo de inventário do pai desta, não refletindo a realidade fática da posse exclusiva exercida pela embargante. Argumentou que o imóvel configura bem de família, sendo, portanto, impenhorável, e que sua posse longeva qualifica-se para a aquisição da propriedade por usucapião, matéria que defendeu ser arguível em sede de defesa. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios sobre o imóvel e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir em definitivo a penhora, atribuindo à causa o valor de R$ 55.079,51 (cinquenta e cinco mil, setenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Em decisão proferida na mov. 5, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, o que foi atendido na mov. 8. Na mov. 10, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à embargante, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos embargados, na pessoa de seus advogados constituídos no processo principal, para apresentarem contestação. Certificado o decurso do prazo sem manifestação dos embargados, determinou-se na mov. 21 a intimação pessoal da embargante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o que foi cumprido conforme certidão de intimação eletrônica da mov. 30. O embargado ANDRE LUIS BARBOSA NICACIO compareceu espontaneamente aos autos na mov. 33, arguindo a nulidade da citação e a existência de conflito de interesses, uma vez que a advogada da embargante, Dra. Carolinny Paulino Souza, também patrocinaria a causa da embargada Kátia Oliveira Ferreira. Na decisão da mov. 34, foi rejeitada a preliminar de nulidade de citação e determinada a intimação da advogada da embargante para prestar esclarecimentos sobre o alegado conflito de interesses. O embargado Andre, por meio de nova patrona, apresentou impugnação ao mérito e pedido de produção de provas nas mov. 41 e 42, asseverando que o imóvel encontra-se abandonado, em estado precário e tomado por vegetação, o que descaracterizaria a posse qualificada e a condição de bem de família. Na mov. 43, protocolizou petição de errata. Em cumprimento à determinação judicial, a advogada da embargante manifestou-se na mov. 44, esclarecendo que renunciou ao mandato que lhe havia sido outorgado por Kátia Oliveira Ferreira antes de assumir o patrocínio da presente causa, juntando o respectivo substabelecimento sem reserva de poderes. É o relatório. Decido. I - Da Questão Processual Pendente (Conflito de Interesses) Observo que a questão atinente ao suposto conflito de interesses na representação processual da embargante, suscitada pelo embargado na mov. 33, foi devidamente esclarecida. A patrona da embargante, Dra. Carolinny Paulino Souza, comprovou na mov. 44, por meio do substabelecimento juntado, que renunciou aos poderes que lhe foram conferidos pela embargada Kátia Oliveira Ferreira no processo principal, antes de assumir o patrocínio nestes autos. Entendo, assim, que a advogada agiu com a devida diligência e ética profissional ao regularizar a representação e evitar a atuação simultânea em polos com interesses conflitantes, em conformidade com o que dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB. Dessa forma, declaro regular a representação processual da embargante e julgo prejudicados os pedidos formulados pelo embargado na mov. 33, no que tange à expedição de ofício à OAB e ao desentranhamento de peças. II - Do Saneamento e Organização do Processo Superadas as questões processuais, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória: A caracterização da posse exercida pela embargante sobre o imóvel objeto da lide, desde 1992, como posse qualificada para fins de moradia. O ônus da prova recai sobre a embargante quanto aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a comprovação do exercício da posse qualificada sobre o imóvel e de sua destinação para moradia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao embargado, por sua vez, compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, inclusive quanto ao alegado abandono do imóvel. Para a elucidação do ponto controvertido, defiro a produção das seguintes provas: 1. Prova Documental Suplementar: Fica facultada às partes a juntada de documentos novos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações, observado o disposto nos arts. 434 e seguintes do CPC. 2. Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal, limitada a até 03 (três) testemunhas para cada parte, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3. Mandado de Constatação: Defiro o pedido formulado pelo embargado na mov. 42 e determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá comparecer ao endereço do imóvel e certificar, de forma detalhada, seu estado atual de conservação e habitabilidade, as condições de acesso, a existência de moradores ou ocupantes e a presença de eventuais indícios de abandono, instruindo a diligência, se possível, com fotografias atuais do local. A diligência destina-se à verificação das condições atuais do imóvel, não constituindo ponto controvertido para fins de produção de prova testemunhal. 4. Expedição de Ofícios: Defiro o requerimento do embargado para que sejam expedidos ofícios às concessionárias de energia elétrica (Equatorial Goiás) e de saneamento (Saneago), solicitando o histórico de consumo e de titularidade das contas vinculadas ao imóvel nos últimos 05 (cinco) anos. Ante o exposto: a) ACOLHO os esclarecimentos prestados pela patrona da embargante na mov. 44, para declarar a regularidade da representação processual e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADOS os pedidos de expedição de ofício à OAB e de desentranhamento de peças formulados na mov. 33; b) SANEIO O PROCESSO, fixando como ponto controvertido a caracterização da posse exercida pela embargante sobre o imóvel objeto da lide, desde 1992, como posse qualificada para fins de moradia, bem como estabelecendo a distribuição do ônus da prova na forma da fundamentação; c) DEFIRO a produção de prova documental suplementar e testemunhal, esta limitada a 03 (três) testemunhas para cada parte; d) DEFIRO a expedição de mandado de constatação, nos termos da fundamentação, para verificação das condições atuais do imóvel; e) DEFIRO a expedição de ofícios às concessionárias Equatorial Goiás e Saneago, para fornecimento do histórico de consumo e titularidade das contas vinculadas ao imóvel nos últimos 05 (cinco) anos; f) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, observado o limite máximo de 03 (três) testemunhas por parte, bem como eventual prova documental suplementar, sob pena de preclusão; g) Com a indicação do rol de testemunhas, AGUARDEM-SE os autos em cartório até a designação de audiência de instrução e julgamento pelo NAJ Audiências; h) Expeça-se o competente mandado de constatação e os ofícios, conforme determinado. Itumbiara, data da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 4.081/2026) A9 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.

  2. Intimação

    TJGO · Itumbiara - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Família e Sucessões Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara/GO, CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4300 - E-mail (Gabinete): gabvarfamitumbiara@tjgo.jus.br - E-mail (Escrivania): varafamiliaitumbiara@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Processo n°: 5206357-23.2026.8.09.0087 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por IVANI UMBELINA DOS SANTOS LOPES em face de ANDRE LUIS BARBOSA NICACIO e KATIA OLIVEIRA FERREIRA, partes qualificadas. Narrou a embargante, na petição inicial (mov. 1), ser a legítima possuidora e proprietária de fato do imóvel de matrícula nº 1.248 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Itumbiara/GO, desde o ano de 1992. Aduziu que, apesar de sua posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, o bem foi objeto de constrição judicial nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5224486-57.2018.8.09.0087, movido pelo primeiro embargado em face da segunda embargada. Sustentou que a inclusão do nome da executada Kátia como coproprietária na matrícula do imóvel decorreu de mera formalidade em processo de inventário do pai desta, não refletindo a realidade fática da posse exclusiva exercida pela embargante. Argumentou que o imóvel configura bem de família, sendo, portanto, impenhorável, e que sua posse longeva qualifica-se para a aquisição da propriedade por usucapião, matéria que defendeu ser arguível em sede de defesa. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios sobre o imóvel e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir em definitivo a penhora, atribuindo à causa o valor de R$ 55.079,51 (cinquenta e cinco mil, setenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Em decisão proferida na mov. 5, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, o que foi atendido na mov. 8. Na mov. 10, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à embargante, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos embargados, na pessoa de seus advogados constituídos no processo principal, para apresentarem contestação. Certificado o decurso do prazo sem manifestação dos embargados, determinou-se na mov. 21 a intimação pessoal da embargante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o que foi cumprido conforme certidão de intimação eletrônica da mov. 30. O embargado ANDRE LUIS BARBOSA NICACIO compareceu espontaneamente aos autos na mov. 33, arguindo a nulidade da citação e a existência de conflito de interesses, uma vez que a advogada da embargante, Dra. Carolinny Paulino Souza, também patrocinaria a causa da embargada Kátia Oliveira Ferreira. Na decisão da mov. 34, foi rejeitada a preliminar de nulidade de citação e determinada a intimação da advogada da embargante para prestar esclarecimentos sobre o alegado conflito de interesses. O embargado Andre, por meio de nova patrona, apresentou impugnação ao mérito e pedido de produção de provas nas mov. 41 e 42, asseverando que o imóvel encontra-se abandonado, em estado precário e tomado por vegetação, o que descaracterizaria a posse qualificada e a condição de bem de família. Na mov. 43, protocolizou petição de errata. Em cumprimento à determinação judicial, a advogada da embargante manifestou-se na mov. 44, esclarecendo que renunciou ao mandato que lhe havia sido outorgado por Kátia Oliveira Ferreira antes de assumir o patrocínio da presente causa, juntando o respectivo substabelecimento sem reserva de poderes. É o relatório. Decido. I - Da Questão Processual Pendente (Conflito de Interesses) Observo que a questão atinente ao suposto conflito de interesses na representação processual da embargante, suscitada pelo embargado na mov. 33, foi devidamente esclarecida. A patrona da embargante, Dra. Carolinny Paulino Souza, comprovou na mov. 44, por meio do substabelecimento juntado, que renunciou aos poderes que lhe foram conferidos pela embargada Kátia Oliveira Ferreira no processo principal, antes de assumir o patrocínio nestes autos. Entendo, assim, que a advogada agiu com a devida diligência e ética profissional ao regularizar a representação e evitar a atuação simultânea em polos com interesses conflitantes, em conformidade com o que dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB. Dessa forma, declaro regular a representação processual da embargante e julgo prejudicados os pedidos formulados pelo embargado na mov. 33, no que tange à expedição de ofício à OAB e ao desentranhamento de peças. II - Do Saneamento e Organização do Processo Superadas as questões processuais, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória: A caracterização da posse exercida pela embargante sobre o imóvel objeto da lide, desde 1992, como posse qualificada para fins de moradia. O ônus da prova recai sobre a embargante quanto aos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a comprovação do exercício da posse qualificada sobre o imóvel e de sua destinação para moradia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao embargado, por sua vez, compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, inclusive quanto ao alegado abandono do imóvel. Para a elucidação do ponto controvertido, defiro a produção das seguintes provas: 1. Prova Documental Suplementar: Fica facultada às partes a juntada de documentos novos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações, observado o disposto nos arts. 434 e seguintes do CPC. 2. Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal, limitada a até 03 (três) testemunhas para cada parte, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3. Mandado de Constatação: Defiro o pedido formulado pelo embargado na mov. 42 e determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá comparecer ao endereço do imóvel e certificar, de forma detalhada, seu estado atual de conservação e habitabilidade, as condições de acesso, a existência de moradores ou ocupantes e a presença de eventuais indícios de abandono, instruindo a diligência, se possível, com fotografias atuais do local. A diligência destina-se à verificação das condições atuais do imóvel, não constituindo ponto controvertido para fins de produção de prova testemunhal. 4. Expedição de Ofícios: Defiro o requerimento do embargado para que sejam expedidos ofícios às concessionárias de energia elétrica (Equatorial Goiás) e de saneamento (Saneago), solicitando o histórico de consumo e de titularidade das contas vinculadas ao imóvel nos últimos 05 (cinco) anos. Ante o exposto: a) ACOLHO os esclarecimentos prestados pela patrona da embargante na mov. 44, para declarar a regularidade da representação processual e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADOS os pedidos de expedição de ofício à OAB e de desentranhamento de peças formulados na mov. 33; b) SANEIO O PROCESSO, fixando como ponto controvertido a caracterização da posse exercida pela embargante sobre o imóvel objeto da lide, desde 1992, como posse qualificada para fins de moradia, bem como estabelecendo a distribuição do ônus da prova na forma da fundamentação; c) DEFIRO a produção de prova documental suplementar e testemunhal, esta limitada a 03 (três) testemunhas para cada parte; d) DEFIRO a expedição de mandado de constatação, nos termos da fundamentação, para verificação das condições atuais do imóvel; e) DEFIRO a expedição de ofícios às concessionárias Equatorial Goiás e Saneago, para fornecimento do histórico de consumo e titularidade das contas vinculadas ao imóvel nos últimos 05 (cinco) anos; f) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, observado o limite máximo de 03 (três) testemunhas por parte, bem como eventual prova documental suplementar, sob pena de preclusão; g) Com a indicação do rol de testemunhas, AGUARDEM-SE os autos em cartório até a designação de audiência de instrução e julgamento pelo NAJ Audiências; h) Expeça-se o competente mandado de constatação e os ofícios, conforme determinado. Itumbiara, data da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 4.081/2026) A9 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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