Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Posse - 1ª Vara de Família e Sucessões · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE POSSE
1ª Vara de Família e Sucessões
Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO
Telefone: (62) 3611-2080
Processo n.: 5206293-72.2026.8.09.0132
Requerente: Josue Rodrigues De Almeida, RG:, CNPJ/CPF: 016.348.001-09. Profissão: MOTORISTA. Estado Civil: Solteiro(a)
Endereço: DR VITORIANO PEREIRA DA COSTA, SN, QD 05 LT 29, BELA VISTA I, POSSE/GO. CEP: 73906301. Telefone: (62) 99909-8081
O presente Despacho servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
D E S P A C H O
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por JOSUE RODRIGUES DE ALMEIDA, JOVANIO RODRIGUES DE ALMEIDA, DOMINGAS GONÇALVES DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA, herdeiros de SANTINO RODRIGUES DE ALMEIDA, falecido em 27/12/2025, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de valores eventualmente existentes em contas ou aplicações financeiras mantidas pelo falecido junto às instituições Caixa Econômica Federal e SICREDI, bem como a expedição de ofícios para que tais instituições informem a existência e os saldos das referidas contas na data do óbito.
Sobreveio decisão determinando o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil [evento n. 05].
Os requerentes formularam pedido de gratuidade da justiça, instruindo-o com extratos bancários, CTPS e declaração de benefício previdenciário, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira [evento n. 14].
Ato contínuo, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao SICREDI para que informassem a existência de contas, aplicações financeiras ou quaisquer valores em nome do autor da herança, bem como os respectivos saldos existentes [evento n. 16].
A Caixa Vida e Previdência apresentou resposta, informando a inexistência de produtos em nome do falecido [evento n. 29].
O SICREDI apresentou resposta, informando que não foram localizados registros de contas correntes ou aplicações financeiras em nome do falecido [evento n. 30].
A Caixa Econômica Federal apresentou resposta, informando a existência do saldo de R$ 1.035,67 em conta poupança em nome do falecido [evento n. 36].
Intimados, os requerentes manifestaram-se requerendo a realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de valores eventualmente mantidos em outras instituições financeiras [evento n. 46].
Sobreveio o resultado da busca, onde consta que existe o valor de R$ 1.056,46 na Caixa Econômica Federal e o valor de R$ 9,05 no Banco do Brasil [evento n. 58].
Intimados, os requerentes pediram pela expedição de alvará judicial, para levantamento dos valores encontrados em conta bancária do falecido [evento n. 68].
A Fazenda Pública Estadual informou que não se opõe à expedição de alvará. Na oportunidade, pediu pela nova intimação após a juntada dos Demonstrativos de Cálculo homologados pela repartição fazendária e suas eventuais Guias Dare devidamente quitadas do de cujus; bem como pela intimação do inventariante para que apresente o plano de partilha em sede de últimas declarações, que contenha todo acervo patrimonial, respeitando os valores, apontando a porcentagem e quinhão de cada herdeiro, a fim de que a Fazenda Pública possa verificar o escorreito recolhimento dos impostos e distribuição dos bens [evento n. 71].
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Analisando detidamente os autos, verifico que a Fazenda Pública Estadual, no evento n. 71, pugnou pela intimação de inventariante para apresentação de plano de partilha e últimas declarações. Contudo, anoto que o presente feito se trata de pedido autônomo de Alvará Judicial, submetido ao rito simplificado da Lei n. 6.858/1980, sendo inexigíveis as formalidades estritas do processo de inventário ou arrolamento, mormente diante da pequena monta dos valores localizados [evento n. 58].
Sendo assim, indefiro os pleitos fazendários incompatíveis com o procedimento em epígrafe.
Lado outro, não obstante a simplicidade e celeridade do rito, a expedição de alvará para levantamento de valores deixados pelo de cujus sujeita-se à comprovação de regularidade quanto ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), seja pela comprovação do seu recolhimento, seja pelo reconhecimento administrativo de sua isenção.
Ademais, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.858/1980, os valores não recebidos em vida pelo respectivo titular devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, apenas na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Ante o exposto, INTIMEM-SE os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos:
a) A Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, expedida pelo INSS em nome do de cujus;
b) A Declaração do ITCD demonstrando a regularidade tributária sobre os valores localizados na CEF e no Banco do Brasil [evento n. 58], devidamente homologada pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás (Sefaz-GO), com a respectiva guia DARE quitada ou a demonstração de reconhecimento de isenção.
Cumpridas as diligências pelos requerentes, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual, via portal eletrônico, para que se manifeste exclusivamente acerca da regularidade do imposto (ITCD), no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Posse, data e hora da assinatura eletrônica.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
TJGO · Posse - 1ª Vara de Família e Sucessões · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE POSSE
1ª Vara de Família e Sucessões
Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO
Telefone: (62) 3611-2080
Processo n.: 5206293-72.2026.8.09.0132
Requerente: Josue Rodrigues De Almeida, RG:, CNPJ/CPF: 016.348.001-09. Profissão: MOTORISTA. Estado Civil: Solteiro(a)
Endereço: DR VITORIANO PEREIRA DA COSTA, SN, QD 05 LT 29, BELA VISTA I, POSSE/GO. CEP: 73906301. Telefone: (62) 99909-8081
O presente Despacho servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
D E S P A C H O
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por JOSUE RODRIGUES DE ALMEIDA, JOVANIO RODRIGUES DE ALMEIDA, DOMINGAS GONÇALVES DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA, herdeiros de SANTINO RODRIGUES DE ALMEIDA, falecido em 27/12/2025, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de valores eventualmente existentes em contas ou aplicações financeiras mantidas pelo falecido junto às instituições Caixa Econômica Federal e SICREDI, bem como a expedição de ofícios para que tais instituições informem a existência e os saldos das referidas contas na data do óbito.
Sobreveio decisão determinando o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil [evento n. 05].
Os requerentes formularam pedido de gratuidade da justiça, instruindo-o com extratos bancários, CTPS e declaração de benefício previdenciário, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira [evento n. 14].
Ato contínuo, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao SICREDI para que informassem a existência de contas, aplicações financeiras ou quaisquer valores em nome do autor da herança, bem como os respectivos saldos existentes [evento n. 16].
A Caixa Vida e Previdência apresentou resposta, informando a inexistência de produtos em nome do falecido [evento n. 29].
O SICREDI apresentou resposta, informando que não foram localizados registros de contas correntes ou aplicações financeiras em nome do falecido [evento n. 30].
A Caixa Econômica Federal apresentou resposta, informando a existência do saldo de R$ 1.035,67 em conta poupança em nome do falecido [evento n. 36].
Intimados, os requerentes manifestaram-se requerendo a realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de valores eventualmente mantidos em outras instituições financeiras [evento n. 46].
Sobreveio o resultado da busca, onde consta que existe o valor de R$ 1.056,46 na Caixa Econômica Federal e o valor de R$ 9,05 no Banco do Brasil [evento n. 58].
Intimados, os requerentes pediram pela expedição de alvará judicial, para levantamento dos valores encontrados em conta bancária do falecido [evento n. 68].
A Fazenda Pública Estadual informou que não se opõe à expedição de alvará. Na oportunidade, pediu pela nova intimação após a juntada dos Demonstrativos de Cálculo homologados pela repartição fazendária e suas eventuais Guias Dare devidamente quitadas do de cujus; bem como pela intimação do inventariante para que apresente o plano de partilha em sede de últimas declarações, que contenha todo acervo patrimonial, respeitando os valores, apontando a porcentagem e quinhão de cada herdeiro, a fim de que a Fazenda Pública possa verificar o escorreito recolhimento dos impostos e distribuição dos bens [evento n. 71].
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Analisando detidamente os autos, verifico que a Fazenda Pública Estadual, no evento n. 71, pugnou pela intimação de inventariante para apresentação de plano de partilha e últimas declarações. Contudo, anoto que o presente feito se trata de pedido autônomo de Alvará Judicial, submetido ao rito simplificado da Lei n. 6.858/1980, sendo inexigíveis as formalidades estritas do processo de inventário ou arrolamento, mormente diante da pequena monta dos valores localizados [evento n. 58].
Sendo assim, indefiro os pleitos fazendários incompatíveis com o procedimento em epígrafe.
Lado outro, não obstante a simplicidade e celeridade do rito, a expedição de alvará para levantamento de valores deixados pelo de cujus sujeita-se à comprovação de regularidade quanto ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), seja pela comprovação do seu recolhimento, seja pelo reconhecimento administrativo de sua isenção.
Ademais, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.858/1980, os valores não recebidos em vida pelo respectivo titular devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, apenas na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Ante o exposto, INTIMEM-SE os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos:
a) A Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, expedida pelo INSS em nome do de cujus;
b) A Declaração do ITCD demonstrando a regularidade tributária sobre os valores localizados na CEF e no Banco do Brasil [evento n. 58], devidamente homologada pela Secretaria da Economia do Estado de Goiás (Sefaz-GO), com a respectiva guia DARE quitada ou a demonstração de reconhecimento de isenção.
Cumpridas as diligências pelos requerentes, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual, via portal eletrônico, para que se manifeste exclusivamente acerca da regularidade do imposto (ITCD), no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Posse, data e hora da assinatura eletrônica.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)