Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5206201-27.2026.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Empório Serviços Ltda.
Promovido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A.
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Restituição em Dobro ajuizada por Empório Serviços Ltda. em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte promovente, em síntese (evento 1), que ajuizou anteriormente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito autuada sob o nº 5072326-63.2023.8.09.0025 perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas, pretendendo a anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 143521715. Relata que, naqueles autos, os pedidos foram julgados procedentes para declarar a inexistência do débito de R$ 13.461,08 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma que, durante o trâmite da referida demanda e sob receio de corte no fornecimento de energia elétrica, celebrou parcelamento administrativo e adimpliu integralmente a quantia exigida, despendendo a soma de R$ 18.772,53.
Sustenta que postulou o cumprimento de sentença nos próprios autos originários, ocasião em que o juízo de primeiro grau e a 4ª Turma Recursal assentaram a natureza meramente declaratória do provimento jurisdicional, remetendo a pretensão condenatória de ressarcimento à via ordinária autônoma. Pugna, assim, pela condenação da promovida à repetição em dobro do indébito pago, totalizando R$ 37.545,06, com a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (evento 1).
O feito foi inicialmente distribuído (evento 2) e incluído no Juízo 100% Digital (evento 3). Foi juntada certidão do sistema eletrônico (evento 4) e designada audiência de conciliação (evento 5).
As partes foram devidamente intimadas acerca do ato conciliatório e das diretrizes da plataforma virtual (eventos 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 16 e 17), perfectibilizando-se a citação da empresa requerida (eventos 11, 15 e 17).
A promovida compareceu aos autos para postular sua habilitação processual e acostar atos societários e procuratórios (evento 18), bem como substabelecimento e carta de preposição (evento 19).
A demandada apresentou contestação tempestiva (evento 20). Preliminarmente, manifestou oposição parcial ao Juízo 100% Digital, requerendo que as comunicações processuais não ocorram exclusivamente por aplicativo ou meio correlato, admitindo a via digital apenas para atos instrutórios e audiências.
No mérito, alegou a regularidade da atuação fiscalizatória consubstanciada no Termo de Ocorrência e Inspeção, aduzindo ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva apta a ensejar a devolução em dobro.
Subsidiariamente, pleiteou a devolução de forma simples e limitada aos valores comprovadamente vertidos ao débito fiscalizado. Argumentou, ainda, sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada a audiência de conciliação pela modalidade virtual, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (evento 21).
Expedido ato ordinatório para manifestação sobre a peça de defesa (evento 22), devidamente intimada (eventos 23 e 24), a parte promovente apresentou impugnação à contestação (evento 25), rebatendo as teses defensivas e ressaltando a imutabilidade da coisa julgada material quanto à declaração de nulidade do débito, reiterando os termos da exordial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir de forma fundamentada (eventos 26, 27, 28, 29 e 30), a empresa ré compareceu informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 31).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (evento 32), sobreveio certidão de conclusão dos autos para sentença (evento 33).
Na sequência, a parte promovente peticionou apontando a tempestividade de sua insurgência em razão do encerramento antecipado do expediente forense no termo final do prazo e manifestando expressamente seu desinteresse na dilação probatória, com pedido de julgamento antecipado do feito (evento 34).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e fática comprovada documentalmente, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência, a qual apenas procrastinaria a solução do litígio de forma inútil, em consonância com o artigo 5º da Lei nº 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais.
Da regularidade processual e da tempestividade da manifestação autoral
De início, em face do requerimento deduzido pela parte autora no evento 34, cumpre registrar que o encerramento antecipado do expediente forense prorroga o termo ad quem do prazo processual para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa maneira, considero tempestiva a manifestação da demandante, inexistindo qualquer prejuízo processual, mormente porque ambas as partes convergiram expressamente quanto ao desinteresse na produção de provas adicionais.
Das preliminares
Da oposição ao juízo 100% digital
Em sede preliminar (evento 20), a promovida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A. manifestou discordância quanto à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital no tocante aos atos de comunicação pessoal, concordando unicamente com a realização de audiências pela plataforma eletrônica.
A insurgência não merece acolhimento nesta fase processual. A opção pelo Juízo 100% Digital observou a sistemática processual vigente no âmbito deste Tribunal de Justiça, tendo a citação da pessoa jurídica ocorrido por meio do domicílio eletrônico regularmente cadastrado, sem demonstração de qualquer vício material ou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo considerando a apresentação tempestiva de defesa e a realização de audiência conciliatória em estrita observância ao devido processo legal.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Da coisa julgada material e da inexistência do débito
No mérito, a controvérsia repousa no direito da parte promovente de reaver, de forma dobrada ou simples, os valores despendidos para quitação do parcelamento administrativo originado do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 143521715.
Da análise pormenorizada do conjunto probatório coligido, verifica-se que a anulação do débito e a declaração de sua inexistência já foram objeto de apreciação judicial no processo nº 5072326-63.2023.8.09.0025, perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas (evento 1).
Na referida demanda, sobreveio sentença de procedência (evento 1), devidamente transitada em julgado, a qual expressamente declarou a inexistência da dívida imposta pelo TOI nº 143521715, fixada inicialmente no patamar de R$ 13.461,08.
Assim, a matéria atinente à inexistência da dívida e à ilegitimidade de sua exigência encontra-se acobertada pela coisa julgada material, nos moldes do art. 502 do Código de Processo Civil, sendo vedado à concessionária demandada revolver a regularidade formal da lavratura do termo de inspeção nesta via autônoma.
A distinção entre a demanda originária e a presente ação é juridicamente relevante: a primeira definiu a inexistência do débito, enquanto esta examina a consequência patrimonial do pagamento efetivamente realizado depois da cobrança. Não se pretende, portanto, reabrir a discussão sobre a validade do TOI, mas apenas reconhecer o dever de restituição decorrente de desembolsos que, conforme a decisão transitada em julgado, não tinham causa jurídica legítima.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso envolvendo concessionária de energia elétrica, decidiu que, reconhecida em demanda anterior a inexistência do débito oriundo de TOI, a nova cobrança e o parcelamento unilateral, seguidos de pagamento para evitar a suspensão do fornecimento, constituem fato novo, não abrangido pela coisa julgada formada no processo precedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ? TOI. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA UNILATERAL. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica com a finalidade de apurar suposta fraude no medidor de energia elétrica, deve observar os postulados da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade. 2. Se não houve lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção na presença do titular da unidade consumidora ou de outra pessoa que pudesse acompanhar o procedimento em nome deste, tampouco comprovação de sua entrega ao consumidor, no ato da sua emissão, mediante recibo, resta configurado o cerceamento do direito de defesa, com a nulidade do procedimento administrativo, reputando-se inexigível o débito. 3. Não se tratando de débito privado, afigura-se válida a condenação da concessionária à repetição do indébito em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676608 / RS). 4. Sucumbente a apelante, impõe-se a majoração dos horários fixados em seu desfavor no 1º Grau. 5. Honorários advocatícios majorados, conf. art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO 5459925-62.2019.8.09.0071, Relator: JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023)
Do pagamento indevido e da repetição do indébito
Restou documentalmente comprovado que a parte promovente, visando afastar a interrupção no fornecimento de serviço público essencial, firmou termo de renegociação e adimpliu integralmente 18 (dezoito) parcelas correlatas ao montante faturado pelo indigitado TOI, atingindo a quantia de R$ 18.772,53 (evento 1).
O art. 876 do Código Civil estabelece o princípio geral segundo o qual todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Sob a ótica consumerista, a cobrança coercitiva de valor fundado em ato administrativo posteriormente desconstituído pelo Poder Judiciário impõe o dever de reparação e devolução da quantia vertida indevidamente ao patrimônio da prestadora.
O pagamento documentado não pode ser tratado como manifestação autônoma de vontade capaz de convalidar obrigação judicialmente declarada inexistente. A adesão ao parcelamento ocorreu no contexto de cobrança de serviço essencial e sob a necessidade de evitar a interrupção do fornecimento, circunstância que afasta a interpretação de que o desembolso teria criado causa legítima para a retenção definitiva dos valores.
Em julgamento envolvendo a Equatorial Goiás, o TJGO assentou que a concessionária de energia elétrica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, que a apuração administrativa de fraude deve respeitar o contraditório e a ampla defesa e que, ausente engano justificável, a cobrança contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO CDC. A concessionária de energia elétrica tem responsabilidade objetiva pelos danos gerados pela má prestação dos seus serviços ao consumidor. 2. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica para apuração de fraude em medidor deve observar os constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, além das normas estabelecidas pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 3. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVOS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DOS DÉBITOS APURADOS. Constatado que o procedimento administrativo de apuração da fraude não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, devido à falta de comunicação ao consumidor, é necessário confirmar a nulidade desse procedimento, conforme reconhecido na sentença recorrida. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, e revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). Se não há engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. Restando a parte ré/apelante sucumbente na esfera recursal, necessária a elevação dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO 55423668120218090087, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024)
Quanto à modalidade da devolução, impõe-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de valores oriundos de termo fiscalizatório sem respaldo material, com a imposição de parcelamento sob ameaça indireta de corte, configura conduta manifestamente incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de concessão de serviço público.
A norma não condiciona a repetição dobrada à demonstração de dolo ou de má-fé subjetiva. O ponto decisivo é verificar se a cobrança indevida se mostra incompatível com a boa-fé objetiva e se o fornecedor comprovou engano justificável. Aqui, o débito foi declarado inexistente em processo anterior, o pagamento foi integralmente recebido e não foi apresentado elemento concreto que justifique a manutenção da cobrança ou a retenção dos valores.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em julgamento da Corte Especial, que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. O STJ registrou que a norma consumerista não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra e recebe valor indevido, ressalvada a hipótese de engano justificável, e assentou que a cobrança contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro, observada a modulação temporal definida pela Corte Especial:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos.(STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)
Não há nos autos qualquer elemento indicativo de engano justificável por parte da concessionária promovida, uma vez que a exigência foi mantida de forma abusiva, culminando no recebimento forçado de parcelas fundadas em obrigação reputada inexistente.
A defesa não demonstrou erro escusável, falha pontual de processamento ou circunstância objetiva que tornasse razoável a cobrança depois da declaração judicial de inexistência do débito. Ao contrário, a sequência documental revela a coexistência de três fatos juridicamente relevantes a inexistência definitiva da obrigação, o pagamento do parcelamento e a ausência de restituição espontânea. Esse encadeamento satisfaz os pressupostos da repetição em dobro.
Por conseguinte, demonstrado o pagamento indevido do importe total de R$ 18.772,53, defiro a repetição do indébito em dobro, perfazendo o montante condenatório de R$ 37.545,06 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e seis centavos).
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A. a restituir à promovente Empório Serviços Ltda., na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores indevidamente pagos em razão do TOI nº 143521715, totalizando o importe de R$ 37.545,06 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), com correção monetária a contar de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ, por analogia) e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842).
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Desde já, ficam as partes cientes de que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, nos moldes do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Interposto recurso e comprovado o recolhimento do preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após o juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo o pagamento voluntário da condenação, fica desde logo autorizada a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor do promovente ou de seu procurador legalmente habilitado.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se o feito com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5206201-27.2026.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Empório Serviços Ltda.
Promovido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A.
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Restituição em Dobro ajuizada por Empório Serviços Ltda. em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte promovente, em síntese (evento 1), que ajuizou anteriormente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito autuada sob o nº 5072326-63.2023.8.09.0025 perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas, pretendendo a anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 143521715. Relata que, naqueles autos, os pedidos foram julgados procedentes para declarar a inexistência do débito de R$ 13.461,08 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma que, durante o trâmite da referida demanda e sob receio de corte no fornecimento de energia elétrica, celebrou parcelamento administrativo e adimpliu integralmente a quantia exigida, despendendo a soma de R$ 18.772,53.
Sustenta que postulou o cumprimento de sentença nos próprios autos originários, ocasião em que o juízo de primeiro grau e a 4ª Turma Recursal assentaram a natureza meramente declaratória do provimento jurisdicional, remetendo a pretensão condenatória de ressarcimento à via ordinária autônoma. Pugna, assim, pela condenação da promovida à repetição em dobro do indébito pago, totalizando R$ 37.545,06, com a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (evento 1).
O feito foi inicialmente distribuído (evento 2) e incluído no Juízo 100% Digital (evento 3). Foi juntada certidão do sistema eletrônico (evento 4) e designada audiência de conciliação (evento 5).
As partes foram devidamente intimadas acerca do ato conciliatório e das diretrizes da plataforma virtual (eventos 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 16 e 17), perfectibilizando-se a citação da empresa requerida (eventos 11, 15 e 17).
A promovida compareceu aos autos para postular sua habilitação processual e acostar atos societários e procuratórios (evento 18), bem como substabelecimento e carta de preposição (evento 19).
A demandada apresentou contestação tempestiva (evento 20). Preliminarmente, manifestou oposição parcial ao Juízo 100% Digital, requerendo que as comunicações processuais não ocorram exclusivamente por aplicativo ou meio correlato, admitindo a via digital apenas para atos instrutórios e audiências.
No mérito, alegou a regularidade da atuação fiscalizatória consubstanciada no Termo de Ocorrência e Inspeção, aduzindo ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva apta a ensejar a devolução em dobro.
Subsidiariamente, pleiteou a devolução de forma simples e limitada aos valores comprovadamente vertidos ao débito fiscalizado. Argumentou, ainda, sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada a audiência de conciliação pela modalidade virtual, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (evento 21).
Expedido ato ordinatório para manifestação sobre a peça de defesa (evento 22), devidamente intimada (eventos 23 e 24), a parte promovente apresentou impugnação à contestação (evento 25), rebatendo as teses defensivas e ressaltando a imutabilidade da coisa julgada material quanto à declaração de nulidade do débito, reiterando os termos da exordial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir de forma fundamentada (eventos 26, 27, 28, 29 e 30), a empresa ré compareceu informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 31).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (evento 32), sobreveio certidão de conclusão dos autos para sentença (evento 33).
Na sequência, a parte promovente peticionou apontando a tempestividade de sua insurgência em razão do encerramento antecipado do expediente forense no termo final do prazo e manifestando expressamente seu desinteresse na dilação probatória, com pedido de julgamento antecipado do feito (evento 34).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e fática comprovada documentalmente, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência, a qual apenas procrastinaria a solução do litígio de forma inútil, em consonância com o artigo 5º da Lei nº 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais.
Da regularidade processual e da tempestividade da manifestação autoral
De início, em face do requerimento deduzido pela parte autora no evento 34, cumpre registrar que o encerramento antecipado do expediente forense prorroga o termo ad quem do prazo processual para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa maneira, considero tempestiva a manifestação da demandante, inexistindo qualquer prejuízo processual, mormente porque ambas as partes convergiram expressamente quanto ao desinteresse na produção de provas adicionais.
Das preliminares
Da oposição ao juízo 100% digital
Em sede preliminar (evento 20), a promovida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A. manifestou discordância quanto à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital no tocante aos atos de comunicação pessoal, concordando unicamente com a realização de audiências pela plataforma eletrônica.
A insurgência não merece acolhimento nesta fase processual. A opção pelo Juízo 100% Digital observou a sistemática processual vigente no âmbito deste Tribunal de Justiça, tendo a citação da pessoa jurídica ocorrido por meio do domicílio eletrônico regularmente cadastrado, sem demonstração de qualquer vício material ou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo considerando a apresentação tempestiva de defesa e a realização de audiência conciliatória em estrita observância ao devido processo legal.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Da coisa julgada material e da inexistência do débito
No mérito, a controvérsia repousa no direito da parte promovente de reaver, de forma dobrada ou simples, os valores despendidos para quitação do parcelamento administrativo originado do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 143521715.
Da análise pormenorizada do conjunto probatório coligido, verifica-se que a anulação do débito e a declaração de sua inexistência já foram objeto de apreciação judicial no processo nº 5072326-63.2023.8.09.0025, perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas (evento 1).
Na referida demanda, sobreveio sentença de procedência (evento 1), devidamente transitada em julgado, a qual expressamente declarou a inexistência da dívida imposta pelo TOI nº 143521715, fixada inicialmente no patamar de R$ 13.461,08.
Assim, a matéria atinente à inexistência da dívida e à ilegitimidade de sua exigência encontra-se acobertada pela coisa julgada material, nos moldes do art. 502 do Código de Processo Civil, sendo vedado à concessionária demandada revolver a regularidade formal da lavratura do termo de inspeção nesta via autônoma.
A distinção entre a demanda originária e a presente ação é juridicamente relevante: a primeira definiu a inexistência do débito, enquanto esta examina a consequência patrimonial do pagamento efetivamente realizado depois da cobrança. Não se pretende, portanto, reabrir a discussão sobre a validade do TOI, mas apenas reconhecer o dever de restituição decorrente de desembolsos que, conforme a decisão transitada em julgado, não tinham causa jurídica legítima.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso envolvendo concessionária de energia elétrica, decidiu que, reconhecida em demanda anterior a inexistência do débito oriundo de TOI, a nova cobrança e o parcelamento unilateral, seguidos de pagamento para evitar a suspensão do fornecimento, constituem fato novo, não abrangido pela coisa julgada formada no processo precedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ? TOI. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA UNILATERAL. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica com a finalidade de apurar suposta fraude no medidor de energia elétrica, deve observar os postulados da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade. 2. Se não houve lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção na presença do titular da unidade consumidora ou de outra pessoa que pudesse acompanhar o procedimento em nome deste, tampouco comprovação de sua entrega ao consumidor, no ato da sua emissão, mediante recibo, resta configurado o cerceamento do direito de defesa, com a nulidade do procedimento administrativo, reputando-se inexigível o débito. 3. Não se tratando de débito privado, afigura-se válida a condenação da concessionária à repetição do indébito em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676608 / RS). 4. Sucumbente a apelante, impõe-se a majoração dos horários fixados em seu desfavor no 1º Grau. 5. Honorários advocatícios majorados, conf. art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO 5459925-62.2019.8.09.0071, Relator: JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023)
Do pagamento indevido e da repetição do indébito
Restou documentalmente comprovado que a parte promovente, visando afastar a interrupção no fornecimento de serviço público essencial, firmou termo de renegociação e adimpliu integralmente 18 (dezoito) parcelas correlatas ao montante faturado pelo indigitado TOI, atingindo a quantia de R$ 18.772,53 (evento 1).
O art. 876 do Código Civil estabelece o princípio geral segundo o qual todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Sob a ótica consumerista, a cobrança coercitiva de valor fundado em ato administrativo posteriormente desconstituído pelo Poder Judiciário impõe o dever de reparação e devolução da quantia vertida indevidamente ao patrimônio da prestadora.
O pagamento documentado não pode ser tratado como manifestação autônoma de vontade capaz de convalidar obrigação judicialmente declarada inexistente. A adesão ao parcelamento ocorreu no contexto de cobrança de serviço essencial e sob a necessidade de evitar a interrupção do fornecimento, circunstância que afasta a interpretação de que o desembolso teria criado causa legítima para a retenção definitiva dos valores.
Em julgamento envolvendo a Equatorial Goiás, o TJGO assentou que a concessionária de energia elétrica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, que a apuração administrativa de fraude deve respeitar o contraditório e a ampla defesa e que, ausente engano justificável, a cobrança contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO CDC. A concessionária de energia elétrica tem responsabilidade objetiva pelos danos gerados pela má prestação dos seus serviços ao consumidor. 2. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica para apuração de fraude em medidor deve observar os constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, além das normas estabelecidas pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 3. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVOS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DOS DÉBITOS APURADOS. Constatado que o procedimento administrativo de apuração da fraude não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, devido à falta de comunicação ao consumidor, é necessário confirmar a nulidade desse procedimento, conforme reconhecido na sentença recorrida. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, e revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). Se não há engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. Restando a parte ré/apelante sucumbente na esfera recursal, necessária a elevação dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO 55423668120218090087, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024)
Quanto à modalidade da devolução, impõe-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de valores oriundos de termo fiscalizatório sem respaldo material, com a imposição de parcelamento sob ameaça indireta de corte, configura conduta manifestamente incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de concessão de serviço público.
A norma não condiciona a repetição dobrada à demonstração de dolo ou de má-fé subjetiva. O ponto decisivo é verificar se a cobrança indevida se mostra incompatível com a boa-fé objetiva e se o fornecedor comprovou engano justificável. Aqui, o débito foi declarado inexistente em processo anterior, o pagamento foi integralmente recebido e não foi apresentado elemento concreto que justifique a manutenção da cobrança ou a retenção dos valores.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em julgamento da Corte Especial, que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. O STJ registrou que a norma consumerista não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra e recebe valor indevido, ressalvada a hipótese de engano justificável, e assentou que a cobrança contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro, observada a modulação temporal definida pela Corte Especial:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos.(STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)
Não há nos autos qualquer elemento indicativo de engano justificável por parte da concessionária promovida, uma vez que a exigência foi mantida de forma abusiva, culminando no recebimento forçado de parcelas fundadas em obrigação reputada inexistente.
A defesa não demonstrou erro escusável, falha pontual de processamento ou circunstância objetiva que tornasse razoável a cobrança depois da declaração judicial de inexistência do débito. Ao contrário, a sequência documental revela a coexistência de três fatos juridicamente relevantes a inexistência definitiva da obrigação, o pagamento do parcelamento e a ausência de restituição espontânea. Esse encadeamento satisfaz os pressupostos da repetição em dobro.
Por conseguinte, demonstrado o pagamento indevido do importe total de R$ 18.772,53, defiro a repetição do indébito em dobro, perfazendo o montante condenatório de R$ 37.545,06 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e seis centavos).
Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A. a restituir à promovente Empório Serviços Ltda., na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores indevidamente pagos em razão do TOI nº 143521715, totalizando o importe de R$ 37.545,06 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), com correção monetária a contar de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ, por analogia) e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842).
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Desde já, ficam as partes cientes de que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, nos moldes do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Interposto recurso e comprovado o recolhimento do preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após o juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo o pagamento voluntário da condenação, fica desde logo autorizada a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor do promovente ou de seu procurador legalmente habilitado.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se o feito com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito