Publicações do processo

5206201-27.2026.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5206201-27.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Empório Serviços Ltda. Promovido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Restituição em Dobro ajuizada por Empório Serviços Ltda. em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte promovente, em síntese (evento 1), que ajuizou anteriormente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito autuada sob o nº 5072326-63.2023.8.09.0025 perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas, pretendendo a anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 143521715. Relata que, naqueles autos, os pedidos foram julgados procedentes para declarar a inexistência do débito de R$ 13.461,08 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que, durante o trâmite da referida demanda e sob receio de corte no fornecimento de energia elétrica, celebrou parcelamento administrativo e adimpliu integralmente a quantia exigida, despendendo a soma de R$ 18.772,53. Sustenta que postulou o cumprimento de sentença nos próprios autos originários, ocasião em que o juízo de primeiro grau e a 4ª Turma Recursal assentaram a natureza meramente declaratória do provimento jurisdicional, remetendo a pretensão condenatória de ressarcimento à via ordinária autônoma. Pugna, assim, pela condenação da promovida à repetição em dobro do indébito pago, totalizando R$ 37.545,06, com a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (evento 1). O feito foi inicialmente distribuído (evento 2) e incluído no Juízo 100% Digital (evento 3). Foi juntada certidão do sistema eletrônico (evento 4) e designada audiência de conciliação (evento 5). As partes foram devidamente intimadas acerca do ato conciliatório e das diretrizes da plataforma virtual (eventos 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 16 e 17), perfectibilizando-se a citação da empresa requerida (eventos 11, 15 e 17). A promovida compareceu aos autos para postular sua habilitação processual e acostar atos societários e procuratórios (evento 18), bem como substabelecimento e carta de preposição (evento 19). A demandada apresentou contestação tempestiva (evento 20). Preliminarmente, manifestou oposição parcial ao Juízo 100% Digital, requerendo que as comunicações processuais não ocorram exclusivamente por aplicativo ou meio correlato, admitindo a via digital apenas para atos instrutórios e audiências. No mérito, alegou a regularidade da atuação fiscalizatória consubstanciada no Termo de Ocorrência e Inspeção, aduzindo ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva apta a ensejar a devolução em dobro. Subsidiariamente, pleiteou a devolução de forma simples e limitada aos valores comprovadamente vertidos ao débito fiscalizado. Argumentou, ainda, sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Realizada a audiência de conciliação pela modalidade virtual, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (evento 21). Expedido ato ordinatório para manifestação sobre a peça de defesa (evento 22), devidamente intimada (eventos 23 e 24), a parte promovente apresentou impugnação à contestação (evento 25), rebatendo as teses defensivas e ressaltando a imutabilidade da coisa julgada material quanto à declaração de nulidade do débito, reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir de forma fundamentada (eventos 26, 27, 28, 29 e 30), a empresa ré compareceu informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 31). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (evento 32), sobreveio certidão de conclusão dos autos para sentença (evento 33). Na sequência, a parte promovente peticionou apontando a tempestividade de sua insurgência em razão do encerramento antecipado do expediente forense no termo final do prazo e manifestando expressamente seu desinteresse na dilação probatória, com pedido de julgamento antecipado do feito (evento 34). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e fática comprovada documentalmente, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência, a qual apenas procrastinaria a solução do litígio de forma inútil, em consonância com o artigo 5º da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais. Da regularidade processual e da tempestividade da manifestação autoral De início, em face do requerimento deduzido pela parte autora no evento 34, cumpre registrar que o encerramento antecipado do expediente forense prorroga o termo ad quem do prazo processual para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, considero tempestiva a manifestação da demandante, inexistindo qualquer prejuízo processual, mormente porque ambas as partes convergiram expressamente quanto ao desinteresse na produção de provas adicionais. Das preliminares Da oposição ao juízo 100% digital Em sede preliminar (evento 20), a promovida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A. manifestou discordância quanto à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital no tocante aos atos de comunicação pessoal, concordando unicamente com a realização de audiências pela plataforma eletrônica. A insurgência não merece acolhimento nesta fase processual. A opção pelo Juízo 100% Digital observou a sistemática processual vigente no âmbito deste Tribunal de Justiça, tendo a citação da pessoa jurídica ocorrido por meio do domicílio eletrônico regularmente cadastrado, sem demonstração de qualquer vício material ou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo considerando a apresentação tempestiva de defesa e a realização de audiência conciliatória em estrita observância ao devido processo legal. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Da coisa julgada material e da inexistência do débito No mérito, a controvérsia repousa no direito da parte promovente de reaver, de forma dobrada ou simples, os valores despendidos para quitação do parcelamento administrativo originado do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 143521715. Da análise pormenorizada do conjunto probatório coligido, verifica-se que a anulação do débito e a declaração de sua inexistência já foram objeto de apreciação judicial no processo nº 5072326-63.2023.8.09.0025, perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas (evento 1). Na referida demanda, sobreveio sentença de procedência (evento 1), devidamente transitada em julgado, a qual expressamente declarou a inexistência da dívida imposta pelo TOI nº 143521715, fixada inicialmente no patamar de R$ 13.461,08. Assim, a matéria atinente à inexistência da dívida e à ilegitimidade de sua exigência encontra-se acobertada pela coisa julgada material, nos moldes do art. 502 do Código de Processo Civil, sendo vedado à concessionária demandada revolver a regularidade formal da lavratura do termo de inspeção nesta via autônoma. A distinção entre a demanda originária e a presente ação é juridicamente relevante: a primeira definiu a inexistência do débito, enquanto esta examina a consequência patrimonial do pagamento efetivamente realizado depois da cobrança. Não se pretende, portanto, reabrir a discussão sobre a validade do TOI, mas apenas reconhecer o dever de restituição decorrente de desembolsos que, conforme a decisão transitada em julgado, não tinham causa jurídica legítima. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso envolvendo concessionária de energia elétrica, decidiu que, reconhecida em demanda anterior a inexistência do débito oriundo de TOI, a nova cobrança e o parcelamento unilateral, seguidos de pagamento para evitar a suspensão do fornecimento, constituem fato novo, não abrangido pela coisa julgada formada no processo precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ? TOI. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA UNILATERAL. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica com a finalidade de apurar suposta fraude no medidor de energia elétrica, deve observar os postulados da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade. 2. Se não houve lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção na presença do titular da unidade consumidora ou de outra pessoa que pudesse acompanhar o procedimento em nome deste, tampouco comprovação de sua entrega ao consumidor, no ato da sua emissão, mediante recibo, resta configurado o cerceamento do direito de defesa, com a nulidade do procedimento administrativo, reputando-se inexigível o débito. 3. Não se tratando de débito privado, afigura-se válida a condenação da concessionária à repetição do indébito em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676608 / RS). 4. Sucumbente a apelante, impõe-se a majoração dos horários fixados em seu desfavor no 1º Grau. 5. Honorários advocatícios majorados, conf. art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO 5459925-62.2019.8.09.0071, Relator: JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) Do pagamento indevido e da repetição do indébito Restou documentalmente comprovado que a parte promovente, visando afastar a interrupção no fornecimento de serviço público essencial, firmou termo de renegociação e adimpliu integralmente 18 (dezoito) parcelas correlatas ao montante faturado pelo indigitado TOI, atingindo a quantia de R$ 18.772,53 (evento 1). O art. 876 do Código Civil estabelece o princípio geral segundo o qual todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Sob a ótica consumerista, a cobrança coercitiva de valor fundado em ato administrativo posteriormente desconstituído pelo Poder Judiciário impõe o dever de reparação e devolução da quantia vertida indevidamente ao patrimônio da prestadora. O pagamento documentado não pode ser tratado como manifestação autônoma de vontade capaz de convalidar obrigação judicialmente declarada inexistente. A adesão ao parcelamento ocorreu no contexto de cobrança de serviço essencial e sob a necessidade de evitar a interrupção do fornecimento, circunstância que afasta a interpretação de que o desembolso teria criado causa legítima para a retenção definitiva dos valores. Em julgamento envolvendo a Equatorial Goiás, o TJGO assentou que a concessionária de energia elétrica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, que a apuração administrativa de fraude deve respeitar o contraditório e a ampla defesa e que, ausente engano justificável, a cobrança contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO CDC. A concessionária de energia elétrica tem responsabilidade objetiva pelos danos gerados pela má prestação dos seus serviços ao consumidor. 2. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica para apuração de fraude em medidor deve observar os constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, além das normas estabelecidas pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 3. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVOS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DOS DÉBITOS APURADOS. Constatado que o procedimento administrativo de apuração da fraude não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, devido à falta de comunicação ao consumidor, é necessário confirmar a nulidade desse procedimento, conforme reconhecido na sentença recorrida. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, e revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). Se não há engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. Restando a parte ré/apelante sucumbente na esfera recursal, necessária a elevação dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO 55423668120218090087, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) Quanto à modalidade da devolução, impõe-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de valores oriundos de termo fiscalizatório sem respaldo material, com a imposição de parcelamento sob ameaça indireta de corte, configura conduta manifestamente incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de concessão de serviço público. A norma não condiciona a repetição dobrada à demonstração de dolo ou de má-fé subjetiva. O ponto decisivo é verificar se a cobrança indevida se mostra incompatível com a boa-fé objetiva e se o fornecedor comprovou engano justificável. Aqui, o débito foi declarado inexistente em processo anterior, o pagamento foi integralmente recebido e não foi apresentado elemento concreto que justifique a manutenção da cobrança ou a retenção dos valores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em julgamento da Corte Especial, que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. O STJ registrou que a norma consumerista não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra e recebe valor indevido, ressalvada a hipótese de engano justificável, e assentou que a cobrança contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro, observada a modulação temporal definida pela Corte Especial: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos.(STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Não há nos autos qualquer elemento indicativo de engano justificável por parte da concessionária promovida, uma vez que a exigência foi mantida de forma abusiva, culminando no recebimento forçado de parcelas fundadas em obrigação reputada inexistente. A defesa não demonstrou erro escusável, falha pontual de processamento ou circunstância objetiva que tornasse razoável a cobrança depois da declaração judicial de inexistência do débito. Ao contrário, a sequência documental revela a coexistência de três fatos juridicamente relevantes a inexistência definitiva da obrigação, o pagamento do parcelamento e a ausência de restituição espontânea. Esse encadeamento satisfaz os pressupostos da repetição em dobro. Por conseguinte, demonstrado o pagamento indevido do importe total de R$ 18.772,53, defiro a repetição do indébito em dobro, perfazendo o montante condenatório de R$ 37.545,06 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e seis centavos). Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A. a restituir à promovente Empório Serviços Ltda., na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores indevidamente pagos em razão do TOI nº 143521715, totalizando o importe de R$ 37.545,06 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), com correção monetária a contar de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ, por analogia) e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Desde já, ficam as partes cientes de que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, nos moldes do artigo 99 do Código de Processo Civil. Interposto recurso e comprovado o recolhimento do preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após o juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal. Havendo o pagamento voluntário da condenação, fica desde logo autorizada a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor do promovente ou de seu procurador legalmente habilitado. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se o feito com as devidas baixas e cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5206201-27.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Empório Serviços Ltda. Promovido(a): Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Restituição em Dobro ajuizada por Empório Serviços Ltda. em face de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte promovente, em síntese (evento 1), que ajuizou anteriormente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito autuada sob o nº 5072326-63.2023.8.09.0025 perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas, pretendendo a anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 143521715. Relata que, naqueles autos, os pedidos foram julgados procedentes para declarar a inexistência do débito de R$ 13.461,08 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que, durante o trâmite da referida demanda e sob receio de corte no fornecimento de energia elétrica, celebrou parcelamento administrativo e adimpliu integralmente a quantia exigida, despendendo a soma de R$ 18.772,53. Sustenta que postulou o cumprimento de sentença nos próprios autos originários, ocasião em que o juízo de primeiro grau e a 4ª Turma Recursal assentaram a natureza meramente declaratória do provimento jurisdicional, remetendo a pretensão condenatória de ressarcimento à via ordinária autônoma. Pugna, assim, pela condenação da promovida à repetição em dobro do indébito pago, totalizando R$ 37.545,06, com a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (evento 1). O feito foi inicialmente distribuído (evento 2) e incluído no Juízo 100% Digital (evento 3). Foi juntada certidão do sistema eletrônico (evento 4) e designada audiência de conciliação (evento 5). As partes foram devidamente intimadas acerca do ato conciliatório e das diretrizes da plataforma virtual (eventos 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 16 e 17), perfectibilizando-se a citação da empresa requerida (eventos 11, 15 e 17). A promovida compareceu aos autos para postular sua habilitação processual e acostar atos societários e procuratórios (evento 18), bem como substabelecimento e carta de preposição (evento 19). A demandada apresentou contestação tempestiva (evento 20). Preliminarmente, manifestou oposição parcial ao Juízo 100% Digital, requerendo que as comunicações processuais não ocorram exclusivamente por aplicativo ou meio correlato, admitindo a via digital apenas para atos instrutórios e audiências. No mérito, alegou a regularidade da atuação fiscalizatória consubstanciada no Termo de Ocorrência e Inspeção, aduzindo ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva apta a ensejar a devolução em dobro. Subsidiariamente, pleiteou a devolução de forma simples e limitada aos valores comprovadamente vertidos ao débito fiscalizado. Argumentou, ainda, sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Realizada a audiência de conciliação pela modalidade virtual, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (evento 21). Expedido ato ordinatório para manifestação sobre a peça de defesa (evento 22), devidamente intimada (eventos 23 e 24), a parte promovente apresentou impugnação à contestação (evento 25), rebatendo as teses defensivas e ressaltando a imutabilidade da coisa julgada material quanto à declaração de nulidade do débito, reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir de forma fundamentada (eventos 26, 27, 28, 29 e 30), a empresa ré compareceu informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 31). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (evento 32), sobreveio certidão de conclusão dos autos para sentença (evento 33). Na sequência, a parte promovente peticionou apontando a tempestividade de sua insurgência em razão do encerramento antecipado do expediente forense no termo final do prazo e manifestando expressamente seu desinteresse na dilação probatória, com pedido de julgamento antecipado do feito (evento 34). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e fática comprovada documentalmente, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência, a qual apenas procrastinaria a solução do litígio de forma inútil, em consonância com o artigo 5º da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais. Da regularidade processual e da tempestividade da manifestação autoral De início, em face do requerimento deduzido pela parte autora no evento 34, cumpre registrar que o encerramento antecipado do expediente forense prorroga o termo ad quem do prazo processual para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, considero tempestiva a manifestação da demandante, inexistindo qualquer prejuízo processual, mormente porque ambas as partes convergiram expressamente quanto ao desinteresse na produção de provas adicionais. Das preliminares Da oposição ao juízo 100% digital Em sede preliminar (evento 20), a promovida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A. manifestou discordância quanto à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital no tocante aos atos de comunicação pessoal, concordando unicamente com a realização de audiências pela plataforma eletrônica. A insurgência não merece acolhimento nesta fase processual. A opção pelo Juízo 100% Digital observou a sistemática processual vigente no âmbito deste Tribunal de Justiça, tendo a citação da pessoa jurídica ocorrido por meio do domicílio eletrônico regularmente cadastrado, sem demonstração de qualquer vício material ou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo considerando a apresentação tempestiva de defesa e a realização de audiência conciliatória em estrita observância ao devido processo legal. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Da coisa julgada material e da inexistência do débito No mérito, a controvérsia repousa no direito da parte promovente de reaver, de forma dobrada ou simples, os valores despendidos para quitação do parcelamento administrativo originado do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 143521715. Da análise pormenorizada do conjunto probatório coligido, verifica-se que a anulação do débito e a declaração de sua inexistência já foram objeto de apreciação judicial no processo nº 5072326-63.2023.8.09.0025, perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas (evento 1). Na referida demanda, sobreveio sentença de procedência (evento 1), devidamente transitada em julgado, a qual expressamente declarou a inexistência da dívida imposta pelo TOI nº 143521715, fixada inicialmente no patamar de R$ 13.461,08. Assim, a matéria atinente à inexistência da dívida e à ilegitimidade de sua exigência encontra-se acobertada pela coisa julgada material, nos moldes do art. 502 do Código de Processo Civil, sendo vedado à concessionária demandada revolver a regularidade formal da lavratura do termo de inspeção nesta via autônoma. A distinção entre a demanda originária e a presente ação é juridicamente relevante: a primeira definiu a inexistência do débito, enquanto esta examina a consequência patrimonial do pagamento efetivamente realizado depois da cobrança. Não se pretende, portanto, reabrir a discussão sobre a validade do TOI, mas apenas reconhecer o dever de restituição decorrente de desembolsos que, conforme a decisão transitada em julgado, não tinham causa jurídica legítima. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso envolvendo concessionária de energia elétrica, decidiu que, reconhecida em demanda anterior a inexistência do débito oriundo de TOI, a nova cobrança e o parcelamento unilateral, seguidos de pagamento para evitar a suspensão do fornecimento, constituem fato novo, não abrangido pela coisa julgada formada no processo precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ? TOI. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA UNILATERAL. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica com a finalidade de apurar suposta fraude no medidor de energia elétrica, deve observar os postulados da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade. 2. Se não houve lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção na presença do titular da unidade consumidora ou de outra pessoa que pudesse acompanhar o procedimento em nome deste, tampouco comprovação de sua entrega ao consumidor, no ato da sua emissão, mediante recibo, resta configurado o cerceamento do direito de defesa, com a nulidade do procedimento administrativo, reputando-se inexigível o débito. 3. Não se tratando de débito privado, afigura-se válida a condenação da concessionária à repetição do indébito em dobro em decorrência da violação à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676608 / RS). 4. Sucumbente a apelante, impõe-se a majoração dos horários fixados em seu desfavor no 1º Grau. 5. Honorários advocatícios majorados, conf. art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO 5459925-62.2019.8.09.0071, Relator: JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) Do pagamento indevido e da repetição do indébito Restou documentalmente comprovado que a parte promovente, visando afastar a interrupção no fornecimento de serviço público essencial, firmou termo de renegociação e adimpliu integralmente 18 (dezoito) parcelas correlatas ao montante faturado pelo indigitado TOI, atingindo a quantia de R$ 18.772,53 (evento 1). O art. 876 do Código Civil estabelece o princípio geral segundo o qual todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Sob a ótica consumerista, a cobrança coercitiva de valor fundado em ato administrativo posteriormente desconstituído pelo Poder Judiciário impõe o dever de reparação e devolução da quantia vertida indevidamente ao patrimônio da prestadora. O pagamento documentado não pode ser tratado como manifestação autônoma de vontade capaz de convalidar obrigação judicialmente declarada inexistente. A adesão ao parcelamento ocorreu no contexto de cobrança de serviço essencial e sob a necessidade de evitar a interrupção do fornecimento, circunstância que afasta a interpretação de que o desembolso teria criado causa legítima para a retenção definitiva dos valores. Em julgamento envolvendo a Equatorial Goiás, o TJGO assentou que a concessionária de energia elétrica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, que a apuração administrativa de fraude deve respeitar o contraditório e a ampla defesa e que, ausente engano justificável, a cobrança contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO CDC. A concessionária de energia elétrica tem responsabilidade objetiva pelos danos gerados pela má prestação dos seus serviços ao consumidor. 2. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica para apuração de fraude em medidor deve observar os constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, além das normas estabelecidas pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 3. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVOS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DOS DÉBITOS APURADOS. Constatado que o procedimento administrativo de apuração da fraude não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, devido à falta de comunicação ao consumidor, é necessário confirmar a nulidade desse procedimento, conforme reconhecido na sentença recorrida. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, e revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). Se não há engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. Restando a parte ré/apelante sucumbente na esfera recursal, necessária a elevação dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO 55423668120218090087, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024) Quanto à modalidade da devolução, impõe-se a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de valores oriundos de termo fiscalizatório sem respaldo material, com a imposição de parcelamento sob ameaça indireta de corte, configura conduta manifestamente incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de concessão de serviço público. A norma não condiciona a repetição dobrada à demonstração de dolo ou de má-fé subjetiva. O ponto decisivo é verificar se a cobrança indevida se mostra incompatível com a boa-fé objetiva e se o fornecedor comprovou engano justificável. Aqui, o débito foi declarado inexistente em processo anterior, o pagamento foi integralmente recebido e não foi apresentado elemento concreto que justifique a manutenção da cobrança ou a retenção dos valores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em julgamento da Corte Especial, que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. O STJ registrou que a norma consumerista não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra e recebe valor indevido, ressalvada a hipótese de engano justificável, e assentou que a cobrança contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição em dobro, observada a modulação temporal definida pela Corte Especial: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos.(STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Não há nos autos qualquer elemento indicativo de engano justificável por parte da concessionária promovida, uma vez que a exigência foi mantida de forma abusiva, culminando no recebimento forçado de parcelas fundadas em obrigação reputada inexistente. A defesa não demonstrou erro escusável, falha pontual de processamento ou circunstância objetiva que tornasse razoável a cobrança depois da declaração judicial de inexistência do débito. Ao contrário, a sequência documental revela a coexistência de três fatos juridicamente relevantes a inexistência definitiva da obrigação, o pagamento do parcelamento e a ausência de restituição espontânea. Esse encadeamento satisfaz os pressupostos da repetição em dobro. Por conseguinte, demonstrado o pagamento indevido do importe total de R$ 18.772,53, defiro a repetição do indébito em dobro, perfazendo o montante condenatório de R$ 37.545,06 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e seis centavos). Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S. A. a restituir à promovente Empório Serviços Ltda., na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores indevidamente pagos em razão do TOI nº 143521715, totalizando o importe de R$ 37.545,06 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e seis centavos), com correção monetária a contar de cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ, por analogia) e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025, Info 842). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Desde já, ficam as partes cientes de que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, nos moldes do artigo 99 do Código de Processo Civil. Interposto recurso e comprovado o recolhimento do preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após o juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal. Havendo o pagamento voluntário da condenação, fica desde logo autorizada a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência bancária em favor do promovente ou de seu procurador legalmente habilitado. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se o feito com as devidas baixas e cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.