Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5206175-86.2026.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
1ª APELANTE : CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
2º APELANTE : EWERTON DOS SANTOS FERREIRA
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
DECISÃO
Consoante se dessume dos autos apelatórios em epígrafe, a questão recursal, sub judice, versa acerca do Sistema de Informações de Crédito (SCR), o que, nos termos do artigo 982, inciso I, do Diploma Processual Civil, considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5710890-69.2025.8.09.0000, importa a suspensão da tramitação, até que seja fixada a tese de julgamento pelo competente Órgão Especial do TJGO.
A propósito, in verbis:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DE SUA DISCIPLINA NORMATIVA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS EVIDENCIADA. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS. SUSPENSÃO RESTRITA AOS PROCESSOS EM GRAU RECURSAL (APELAÇÕES CÍVEIS). PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE. ADMISSÃO.
(…)
III. RAZÕES DE DECIDIR
(…)
5. A suspensão determinada pelo art. 982, I, do CPC deve ser modulada em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, restringindo-se, no caso, aos processos em grau recursal, notadamente às apelações cíveis pendentes de julgamento neste Tribunal, preservada a tramitação regular das ações no primeiro grau, bem como dos agravos de instrumento. (…)”
Ao teor do exposto, nos termos da modulação exarada pelo Órgão Especial do TJGO, que se adéqua à espécie recursal em análise, qual seja Apelação Cível, DETERMINO a suspensão do presente feito até a fixação da Tese de Julgamento no IRDR n.º 5710890-69.2025.8.09.0000, devendo, os autos, serem remetidos ao NAJ 2 Sobrestados, nos termos do art. 1º-A, do Decreto Judiciário n.º 3.179/2024, com a imediata baixa do recurso em epígrafe do acervo.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5206175-86.2026.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
1ª APELANTE : CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
2º APELANTE : EWERTON DOS SANTOS FERREIRA
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
DECISÃO
Consoante se dessume dos autos apelatórios em epígrafe, a questão recursal, sub judice, versa acerca do Sistema de Informações de Crédito (SCR), o que, nos termos do artigo 982, inciso I, do Diploma Processual Civil, considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5710890-69.2025.8.09.0000, importa a suspensão da tramitação, até que seja fixada a tese de julgamento pelo competente Órgão Especial do TJGO.
A propósito, in verbis:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DE SUA DISCIPLINA NORMATIVA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS EVIDENCIADA. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS. SUSPENSÃO RESTRITA AOS PROCESSOS EM GRAU RECURSAL (APELAÇÕES CÍVEIS). PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE. ADMISSÃO.
(…)
III. RAZÕES DE DECIDIR
(…)
5. A suspensão determinada pelo art. 982, I, do CPC deve ser modulada em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, restringindo-se, no caso, aos processos em grau recursal, notadamente às apelações cíveis pendentes de julgamento neste Tribunal, preservada a tramitação regular das ações no primeiro grau, bem como dos agravos de instrumento. (…)”
Ao teor do exposto, nos termos da modulação exarada pelo Órgão Especial do TJGO, que se adéqua à espécie recursal em análise, qual seja Apelação Cível, DETERMINO a suspensão do presente feito até a fixação da Tese de Julgamento no IRDR n.º 5710890-69.2025.8.09.0000, devendo, os autos, serem remetidos ao NAJ 2 Sobrestados, nos termos do art. 1º-A, do Decreto Judiciário n.º 3.179/2024, com a imediata baixa do recurso em epígrafe do acervo.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)