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5206175-86.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5206175-86.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 1ª APELANTE : CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE : EWERTON DOS SANTOS FERREIRA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO Consoante se dessume dos autos apelatórios em epígrafe, a questão recursal, sub judice, versa acerca do Sistema de Informações de Crédito (SCR), o que, nos termos do artigo 982, inciso I, do Diploma Processual Civil, considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5710890-69.2025.8.09.0000, importa a suspensão da tramitação, até que seja fixada a tese de julgamento pelo competente Órgão Especial do TJGO. A propósito, in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DE SUA DISCIPLINA NORMATIVA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS EVIDENCIADA. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS. SUSPENSÃO RESTRITA AOS PROCESSOS EM GRAU RECURSAL (APELAÇÕES CÍVEIS). PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE. ADMISSÃO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 5. A suspensão determinada pelo art. 982, I, do CPC deve ser modulada em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, restringindo-se, no caso, aos processos em grau recursal, notadamente às apelações cíveis pendentes de julgamento neste Tribunal, preservada a tramitação regular das ações no primeiro grau, bem como dos agravos de instrumento. (…)” Ao teor do exposto, nos termos da modulação exarada pelo Órgão Especial do TJGO, que se adéqua à espécie recursal em análise, qual seja Apelação Cível, DETERMINO a suspensão do presente feito até a fixação da Tese de Julgamento no IRDR n.º 5710890-69.2025.8.09.0000, devendo, os autos, serem remetidos ao NAJ 2 Sobrestados, nos termos do art. 1º-A, do Decreto Judiciário n.º 3.179/2024, com a imediata baixa do recurso em epígrafe do acervo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5206175-86.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 1ª APELANTE : CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2º APELANTE : EWERTON DOS SANTOS FERREIRA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO Consoante se dessume dos autos apelatórios em epígrafe, a questão recursal, sub judice, versa acerca do Sistema de Informações de Crédito (SCR), o que, nos termos do artigo 982, inciso I, do Diploma Processual Civil, considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5710890-69.2025.8.09.0000, importa a suspensão da tramitação, até que seja fixada a tese de julgamento pelo competente Órgão Especial do TJGO. A propósito, in verbis: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DE SUA DISCIPLINA NORMATIVA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS EVIDENCIADA. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS. SUSPENSÃO RESTRITA AOS PROCESSOS EM GRAU RECURSAL (APELAÇÕES CÍVEIS). PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE. ADMISSÃO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 5. A suspensão determinada pelo art. 982, I, do CPC deve ser modulada em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, restringindo-se, no caso, aos processos em grau recursal, notadamente às apelações cíveis pendentes de julgamento neste Tribunal, preservada a tramitação regular das ações no primeiro grau, bem como dos agravos de instrumento. (…)” Ao teor do exposto, nos termos da modulação exarada pelo Órgão Especial do TJGO, que se adéqua à espécie recursal em análise, qual seja Apelação Cível, DETERMINO a suspensão do presente feito até a fixação da Tese de Julgamento no IRDR n.º 5710890-69.2025.8.09.0000, devendo, os autos, serem remetidos ao NAJ 2 Sobrestados, nos termos do art. 1º-A, do Decreto Judiciário n.º 3.179/2024, com a imediata baixa do recurso em epígrafe do acervo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

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