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5206170-82.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5206170-82.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS E A. G. DA SILVA E CIA LTDA. RECORRIDA : SENIR PEREIRA SACRAMENTO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 68 por COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS E A. G. DA SILVA E CIA LTDA., regularmente representadas, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 43 pela 3ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação alegava nulidade da citação na fase de conhecimento, sob o argumento de prematuridade da citação por edital e invalidade da posterior citação postal. A decisão recorrida considerou válida a citação postal, aplicando a teoria da aparência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a eventual nulidade da citação por edital foi superada por ato citatório posterior; e (ii) saber se a citação postal de pessoa jurídica, realizada em canteiro de obras e recebida sem ressalvas, é válida, à luz da teoria da aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre a nulidade da citação por edital perde relevância, pois o ato que fundamentou a sentença foi uma citação postal subsequente, superando a eventual irregularidade do ato citatório fictício. 4. A citação postal, realizada em canteiro de obras, é válida e encontra amparo na teoria da aparência, uma vez que o local constitui estabelecimento vinculado à atividade empresarial, e a correspondência foi recebida por preposto sem ressalvas. 5. A conduta das empresas de dificultar a citação em seu endereço formal, enquanto mantêm atividade em canteiro de obras, atrai a aplicação da teoria da aparência, impedindo que se alegue nulidade do ato citatório ali efetivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. '1. A nulidade da citação por edital é superada pela perfectibilização de ato citatório posterior de natureza real. 2. É válida a citação de pessoa jurídica realizada no endereço de seu estabelecimento vinculado à atividade empresarial, como canteiro de obras, quando a carta é recebida sem ressalvas, aplicando-se a teoria da aparência. 3. A conduta da empresa que obstrui a citação em sua sede formal, mas mantém atividade em outro local, atrai a aplicação da teoria da aparência, impedindo a alegação de nulidade. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 59. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 248, § 2º, e 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, alegam divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 68. Contrarrazões apresentadas na mov. 82, requerendo a não admissão do recurso, além da condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente aos honorários advocatícios recursais, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Concernente à alegada contrariedade aos arts. 248, § 2º, e 256, § 3º, do Código de Processo Civil, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em saber se a citação postal de pessoa jurídica, realizada em canteiro de obras e recebida sem ressalvas, é válida, à luz da teoria da aparência . E isso impede o trânsito do recurso especial (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 13/02/2026). Em asserção derradeira, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça torna prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/SL

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5206170-82.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS E A. G. DA SILVA E CIA LTDA. RECORRIDA : SENIR PEREIRA SACRAMENTO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 68 por COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS E A. G. DA SILVA E CIA LTDA., regularmente representadas, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 43 pela 3ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação alegava nulidade da citação na fase de conhecimento, sob o argumento de prematuridade da citação por edital e invalidade da posterior citação postal. A decisão recorrida considerou válida a citação postal, aplicando a teoria da aparência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a eventual nulidade da citação por edital foi superada por ato citatório posterior; e (ii) saber se a citação postal de pessoa jurídica, realizada em canteiro de obras e recebida sem ressalvas, é válida, à luz da teoria da aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre a nulidade da citação por edital perde relevância, pois o ato que fundamentou a sentença foi uma citação postal subsequente, superando a eventual irregularidade do ato citatório fictício. 4. A citação postal, realizada em canteiro de obras, é válida e encontra amparo na teoria da aparência, uma vez que o local constitui estabelecimento vinculado à atividade empresarial, e a correspondência foi recebida por preposto sem ressalvas. 5. A conduta das empresas de dificultar a citação em seu endereço formal, enquanto mantêm atividade em canteiro de obras, atrai a aplicação da teoria da aparência, impedindo que se alegue nulidade do ato citatório ali efetivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. '1. A nulidade da citação por edital é superada pela perfectibilização de ato citatório posterior de natureza real. 2. É válida a citação de pessoa jurídica realizada no endereço de seu estabelecimento vinculado à atividade empresarial, como canteiro de obras, quando a carta é recebida sem ressalvas, aplicando-se a teoria da aparência. 3. A conduta da empresa que obstrui a citação em sua sede formal, mas mantém atividade em outro local, atrai a aplicação da teoria da aparência, impedindo a alegação de nulidade. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 59. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 248, § 2º, e 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, alegam divergência jurisprudencial. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 68. Contrarrazões apresentadas na mov. 82, requerendo a não admissão do recurso, além da condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente aos honorários advocatícios recursais, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Concernente à alegada contrariedade aos arts. 248, § 2º, e 256, § 3º, do Código de Processo Civil, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em saber se a citação postal de pessoa jurídica, realizada em canteiro de obras e recebida sem ressalvas, é válida, à luz da teoria da aparência . E isso impede o trânsito do recurso especial (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 13/02/2026). Em asserção derradeira, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça torna prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/SL

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