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5206042-78.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5206042-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE: ANA MARIA CARDOSO DA LUZ ADVOGADO(A): FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER (OAB MG225991) AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS AUTOMÁTICOS NÃO CONTRATADOS. VENDA CASADA. COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR. CONSUMIDORA IDOSA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de revisão contratual ajuizada por consumidora idosa, aposentada, que busca a suspensão de débitos automáticos referentes a seguros e plano de previdência não solicitados e a limitação dos descontos de empréstimos a 30% dos rendimentos líquidos, com fundamento na preservação do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos do art. 300 do CPC, e autorizar a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito está presente: os extratos bancários registram, de forma reiterada, débitos automáticos de produtos acessórios sem respaldo em instrumento contratual identificável, o que configura, em cognição sumária, indícios de venda casada vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC. 4. O perigo de dano é demonstrado pelo esvaziamento sistemático da conta corrente da agravante a cada ciclo de crédito do benefício previdenciário, que constitui sua única fonte de renda, comprometendo recursos destinados à subsistência. 5. A condição de idosa da agravante integra o suporte fático da norma proibitiva do art. 39, inc. IV, do CDC, que veda ao fornecedor prevalecer-se da idade do consumidor, conferindo urgência material autônoma à situação. 6. A exigência de comprovação pormenorizada das despesas de mínimo existencial como condição para a tutela emergencial não se sustenta em cognição sumária, pois tal comprovação é reservada à segunda fase do rito especial da Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA MARIA CARDOSO DA LUZ contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Em síntese, a pretensão da autora consiste na suspensão de descontos automáticos relativos a seguros e plano de previdência não solicitados ("Seguro Rio Grande", "Prestamista RGS" e "Previdência RGS") e na limitação de todos os descontos referentes a empréstimos, inclusive na modalidade "Crédito 1 Minuto", ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, com fulcro na preservação do mínimo existencial à luz da Lei nº 14.181/2021. O pedido de tutela de urgência foi apreciado no evento 12, DESPADEC1 do processo de origem, tendo sido indeferido pelo juízo de primeiro grau, que entendeu não estarem prenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, por considerar insuficientes os documentos careados aos autos para demonstrar o comprometimento do mínimo existencial da autora, tal qual consignado na decisão recorrida. Inconformada, recorre a autora (evento 1, INIC1). Em suas razões recursais, defende que: (a) a presunção de hipossuficiência reconhecida para fins de gratuidade deve projetar efeitos sobre a análise da urgência, sendo internamente contraditória a decisão que reconhece a pobreza jurídica e, simultaneamente, exige prova robusta do comprometimento do mínimo existencial; (b) os extratos bancários demonstram objetivamente o esvaziamento da conta, e o histórico do INSS comprova o comprometimento superior a 70% da renda total; (c) a verba previdenciária possui natureza alimentar, tornando o dano de difícil reparação; e (d) a realização de audiência conciliatória não é pré-requisito para a concessão da tutela de urgência, posição que a própria decisão recorrida já havia acolhido. Pede tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso. Foi deferida a antecipação de tutela recursal (evento 4, DESPADEC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na forma do art. 932, VIII, do CPC, bem como do disposto no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, passo à análise monocrática do recurso. Saliento que a matéria é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. Prenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente agravo de instrumento tem por objeto a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por consumidora idosa, aposentada, beneficiária do INSS, em face de banco que retém sistematicamente a quase integralidade de seus proventos por meio de descontos consignados e débitos automáticos na conta onde o benefício é depositado. A controvérsia cinge-se a saber se os documentos careados aos autos são suficientes para a concessão da tutela de urgência em sede de cognição sumária. Da probabilidade do direito: indícios de venda casada O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser examinados sob a ótica da cognição sumária, sem o aprofundamento reservado à instrução probatória plena. Os extratos bancários juntados nos autos (1.8 a 1.11) referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 registram, de forma reiterada e idêntica, os seguintes débitos automáticos: R$ 64,14 a título de "Seguro Rio Grande", R$ 12,72 referentes ao "Prestamista RGS" e R$ 391,53 pela "Previdência RGS". Esses lançamentos ocorrem em sequência ao crédito dos proventos de aposentadoria, totalizando R$ 468,39 mensais em produtos acessórios. O Laudo Técnico Preliminar de Cálculo Revisional (evento 1, CALC5) apura que o custo total desses débitos no trimestre analisado alcançou R$ 1.405,17, sem que haja, nos autos, qualquer instrumento contratual que os respalde. O banco, até o momento, não apresentou os contratos de adesão correspondentes, apesar de intimado a tanto na própria decisão de origem (evento 12, DESPADEC1). A ausência de contrapartida contratual identificável, aliada à repetição dos débitos em três competências consecutivas logo após o crédito previdenciário, configura, em sede de cognição sumária, indícios suficientes da prática de venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro. Esses elementos são suficientes para reconhecer a probabilidade do direito nesta fase processual. Do perigo de dano: natureza alimentar da verba e condição de idosa Quanto ao perigo de dano, a análise dos extratos revela que a autora recebe como única fonte de renda o valor de R$ 1.518,00, correspondente a um salário mínimo, conforme o Histórico de Créditos do INSS (evento 1, HISCRE6). Desse montante, R$ 607,00 já são retidos na fonte pagadora a título de empréstimos consignados, o que representa aproximadamente 40% do benefício bruto. Do saldo remanescente, os débitos automáticos de seguros e previdência consomem mais R$ 468,39, resultando em conta corrente sistematicamente zerada ao longo de cada mês, como se verifica de forma reiterada nos três extratos analisados. Essa dinâmica, por si só, demonstra que a manutenção dos descontos impugnados priva a autora de recursos para despesas básicas de subsistência. O dano é de natureza continuada, pois se renova a cada ciclo de crédito do benefício, tornando-o de difícil reparação ao final do processo. A esse quadro soma-se um fator de proteção reforçada previsto expressamente na legislação: a autora possui 67 anos de idade, condição que, nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC, veda que o fornecedor se prevaleça da idade do consumidor para impingir-lhe seus produtos ou serviços. A condição de idosa não é circunstância acessória; ela integra o próprio suporte fático da norma proibitiva, conferindo urgência material autônoma à situação independentemente da comprovação pormenorizada de cada rubrica de despesa. Nesse contexto, a verba previdenciária percebida pela autora detém natureza alimentar, reconhecida no ordenamento constitucional e infraconstitucional, com proteção diretamente vinculada ao princípio da dignidade da pessoa humana. A privação continuada de parcela relevante dessa verba, mês a mês, gera dano de subsistência que não pode aguardar o desfecho da instrução processual para ser revertido. A exigência, feita pelo juízo de origem, de comprovação pormenorizada das despesas de mínimo existencial como condição para a tutela emergencial não se sustenta nesta fase de cognição sumária. Isso porque os próprios extratos bancários já demonstram o esvaziamento sistemático da conta. Ademais, a comprovação detalhada das despesas de subsistência está reservada, nos termos do próprio procedimento instaurado pela Lei nº 14.181/2021, à segunda fase do rito especial, razão pela qual não pode servir de óbice intransponível à proteção emergencial. A tutela de urgência recursal já concedida (evento 4, DESPADEC1) deve ser mantida para suspender os débitos automáticos dos produtos acessórios sem contrapartida contratual e para limitar os descontos de empréstimos ao patamar de 30% dos proventos líquidos mensais da agravante. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.

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