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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
APELAÇÃO CÍVEL N. 5206022-88.2021.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: SIENCE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. ART. 99, § 7º, DO CPC. INÉRCIA. ART. 1.011, INCISO I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sience Soluções em Tecnologia da Informação EIRELI contra sentença exarada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de busca e apreensão movida por Banco Itaucard S/A.
A apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça para esta instância recursal, sob o argumento de não possuir condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Não obstante, o compulso dos autos revela que o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, ora apelante (mov. 171), em decisão que não foi objeto de agravo de instrumento por parte da interessada.
Assim, sobreveio decisão que rejeitou o pedido, porquanto precluso, uma vez que, embora se trate de matéria pública, a formulação de novo pedido de gratuidade, quando o benefício já fora indeferido por decisão estabilizada na demanda, deve necessariamente vir acompanhado de justificativa que demonstre a alteração substancial da condição econômica do interessado, providência não adotada pela apelante.
Nesse contexto, foi possibilitado o recolhimento das custas recursais, conforme a dicção do artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 191).
Embora devidamente intimada (mov. 193), a apelante deixou transcorrer em branco o prazo assinalado para realizar o preparo, consoante certidão expedida pela Secretaria desta 10ª Câmara Cível (mov. 194).
É o relatório. Decido.
1. Julgamento monocrático
A decisão unipessoal do relator afigura-se devida nos casos de inadmissibilidade do recurso, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil:
Artigo 932 - Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...).
Na mesma lógica, o art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
(...).
No caso vertente, verifica-se a ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o que impõe o não conhecimento da insurgência, nos termos que se passa a expor.
2. Juízo de inadmissibilidade
A admissibilidade dos recursos lastreia-se no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, à legitimidade, ao interesse em recorrer e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo, bem como dos requisitos extrínsecos, que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
O preparo constitui, portanto, requisito extrínseco indispensável à admissibilidade da insurgência.
Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 05 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
No caso em exame, a recorrente deixou de recolher o preparo recursal, visto que requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Não obstante, por se tratar de matéria preclusa no bojo dos autos, caberia à interessada comprovar alteração substancial de sua situação econômica em relação àquela que ensejou o primeiro indeferimento nos autos, ônus do qual não se desincumbiu, o que implicou no indeferimento da gratuidade judiciária e na concessão de prazo para pagamento da guia recursal. Tal prazo, todavia, transcorreu em branco.
Ressalte-se que o prazo final para recolhimento do preparo ocorreu no dia 28/08/2026 e a certidão que atesta o transcurso do prazo de 5 (cinco dias) foi expedida pela Secretaria desta 10ª Câmara Cível em 31/08/2026.
Sobreleva frisar que, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, dispensa-se o recolhimento de custas até decisão do relator, nos termos do § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Veja-se:
Art. 99 (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Assim, uma vez indeferido o pedido de gratuidade nesta instância recursal, caberia ao apelante observar a regra contida no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que ostenta comando imperativo sobre a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A saber:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Nesse contexto, padece o recurso de falha insanável apta a ensejar sua deserção, razão pela qual imperiosa a negativa de seu seguimento, diante do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo.
Colaciona-se, por oportuno, o entendimento dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do tema:
(…) 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. [...]. (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2018. Pág. 2164).
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. Uma vez determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso e, permanecendo inerte o recorrente, opera-se a preclusão lógica sobre a matéria, revelando-se incabível a rediscussão acerca da assistência judiciária. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5601660-72.2019.8.09.0107, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021).
Desse modo, diante do vício insanável consistente na falta de recolhimento do preparo, o recurso não deve ser conhecido, porque deserto.
3. Honorários recursais
Em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que estes pressupõem três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.
À guisa da fundamentação expendida, ante o não conhecimento do recurso e a prévia fixação em honorários sucumbenciais, imperiosa a majoração do percentual fixado na origem, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
4. Dispositivo
Posto isso, nos termos dos artigos 932, inciso III, 99, § 7º, e 1.007, todos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação cível, porquanto deserto.
De consequência, majoro os honorários de sucumbência fixados em desfavor do apelante na origem, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
(6)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
APELAÇÃO CÍVEL N. 5206022-88.2021.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
APELANTE: SIENCE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. ART. 99, § 7º, DO CPC. INÉRCIA. ART. 1.011, INCISO I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sience Soluções em Tecnologia da Informação EIRELI contra sentença exarada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de busca e apreensão movida por Banco Itaucard S/A.
A apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça para esta instância recursal, sob o argumento de não possuir condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Não obstante, o compulso dos autos revela que o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, ora apelante (mov. 171), em decisão que não foi objeto de agravo de instrumento por parte da interessada.
Assim, sobreveio decisão que rejeitou o pedido, porquanto precluso, uma vez que, embora se trate de matéria pública, a formulação de novo pedido de gratuidade, quando o benefício já fora indeferido por decisão estabilizada na demanda, deve necessariamente vir acompanhado de justificativa que demonstre a alteração substancial da condição econômica do interessado, providência não adotada pela apelante.
Nesse contexto, foi possibilitado o recolhimento das custas recursais, conforme a dicção do artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 191).
Embora devidamente intimada (mov. 193), a apelante deixou transcorrer em branco o prazo assinalado para realizar o preparo, consoante certidão expedida pela Secretaria desta 10ª Câmara Cível (mov. 194).
É o relatório. Decido.
1. Julgamento monocrático
A decisão unipessoal do relator afigura-se devida nos casos de inadmissibilidade do recurso, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil:
Artigo 932 - Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...).
Na mesma lógica, o art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
(...).
No caso vertente, verifica-se a ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o que impõe o não conhecimento da insurgência, nos termos que se passa a expor.
2. Juízo de inadmissibilidade
A admissibilidade dos recursos lastreia-se no preenchimento dos requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao cabimento, à legitimidade, ao interesse em recorrer e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo, bem como dos requisitos extrínsecos, que compreendem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
O preparo constitui, portanto, requisito extrínseco indispensável à admissibilidade da insurgência.
Nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 05 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
No caso em exame, a recorrente deixou de recolher o preparo recursal, visto que requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Não obstante, por se tratar de matéria preclusa no bojo dos autos, caberia à interessada comprovar alteração substancial de sua situação econômica em relação àquela que ensejou o primeiro indeferimento nos autos, ônus do qual não se desincumbiu, o que implicou no indeferimento da gratuidade judiciária e na concessão de prazo para pagamento da guia recursal. Tal prazo, todavia, transcorreu em branco.
Ressalte-se que o prazo final para recolhimento do preparo ocorreu no dia 28/08/2026 e a certidão que atesta o transcurso do prazo de 5 (cinco dias) foi expedida pela Secretaria desta 10ª Câmara Cível em 31/08/2026.
Sobreleva frisar que, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, dispensa-se o recolhimento de custas até decisão do relator, nos termos do § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Veja-se:
Art. 99 (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Assim, uma vez indeferido o pedido de gratuidade nesta instância recursal, caberia ao apelante observar a regra contida no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que ostenta comando imperativo sobre a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A saber:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Nesse contexto, padece o recurso de falha insanável apta a ensejar sua deserção, razão pela qual imperiosa a negativa de seu seguimento, diante do não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo.
Colaciona-se, por oportuno, o entendimento dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do tema:
(…) 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. [...]. (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2018. Pág. 2164).
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. Uma vez determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso e, permanecendo inerte o recorrente, opera-se a preclusão lógica sobre a matéria, revelando-se incabível a rediscussão acerca da assistência judiciária. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5601660-72.2019.8.09.0107, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021).
Desse modo, diante do vício insanável consistente na falta de recolhimento do preparo, o recurso não deve ser conhecido, porque deserto.
3. Honorários recursais
Em relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que estes pressupõem três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.
À guisa da fundamentação expendida, ante o não conhecimento do recurso e a prévia fixação em honorários sucumbenciais, imperiosa a majoração do percentual fixado na origem, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
4. Dispositivo
Posto isso, nos termos dos artigos 932, inciso III, 99, § 7º, e 1.007, todos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação cível, porquanto deserto.
De consequência, majoro os honorários de sucumbência fixados em desfavor do apelante na origem, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
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