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5205995-10.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5205995-10.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA CPF: 119.792.786-79 RÉU: CRISTIANE PERES BUENO CPF: 248.677.118-29 e outros Vistos, etc. 1. Relatório PEDRO GUIMARÃES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou “ação de reparação por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência de natureza antecipada” em face de EDITORA GLOBO S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ZP7 EDITORA LTDA (por seus sócios-administradores ANDERSON ROBERTO MARTINS e CRISTIANE PERES BUENO) E ZP SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EIRELI (por sua sócia-administradora MARIA JEANE MORAIS DE OLIVEIRA), igualmente qualificados. Narrou que, em abril de 2022, contratou a assinatura da Revista Vogue Brasil com a Editora Globo no valor de R$ 180,00, parcelado em 12 vezes de R$ 15,00, por um ano, cujos descontos cessaram após o período contratado. Salientou que, em junho de 2023, recebeu ligação de uma atendente que se identificou como funcionária da Revista Globo e informou seus dados pessoais e contratuais, propondo a renovação da assinatura por 12 parcelas de R$ 89,90. Relatou que, ao recusar a renovação e solicitar o cancelamento, a atendente afirmou que haveria um débito obrigatório de 3 parcelas de R$ 230,00 para pagamento do conteúdo da revista, pois o valor pago anteriormente cobria apenas os envios, o que estaria previsto em contrato não fornecido. Asseverou que, coagido pelo receio de inclusão em cadastros de inadimplentes, confirmou seus dados cadastrais e de cartão de crédito e aceitou a proposta alternativa de quitar o cancelamento em uma única parcela de R$ 550,00. Mencionou que, após confirmação por telefone por outra suposta atendente, a cobrança de R$ 550,00 foi lançada na fatura de seu cartão de crédito sob o nome da ré ZP7 Editora Ltda. Argumentou que entrou em contato com a central da revista Vogue, onde foi informado de que a cobrança era indevida, razão pela qual registrou reclamação perante o Procon/MG, na qual a ré Editora Globo alegou desconhecer as cobranças e o vínculo com a referida empresa. Afirmou ter sido vítima de fraude viabilizada pelo vazamento de seus dados pessoais detidos pela Editora Globo. Noticiou que, em 18/08/2023, sofreu tentativa de cobrança de R$ 690,00 em seu cartão de crédito pela empresa Zp Asps Cobranças, negada pela administradora Nu Pagamentos S.A., que bloqueou o cartão. Noticiou, ainda, que em 24/08/2023 recebeu ligação de pessoa se passando por funcionária do Nubank orientando o bloqueio do cartão físico e criação de cartão virtual, seguida por novo contato em nome da Editora Globo para confirmar o cancelamento, o que culminou no reportamento da tentativa de compra indevida à instituição financeira e seu consequente cancelamento. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade objetiva e solidária de todos os réus pela falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança e da boa-fé objetiva, consubstanciada no vazamento de dados pessoais e contratuais que viabilizou o golpe perpetrado por terceiros, bem como na desídia na solução administrativa do problema. Defendeu o direito à repetição do indébito em dobro quanto ao valor indevidamente cobrado e pago de R$ 550,00, totalizando R$ 1.100,00, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Afirmou ainda a caracterização de danos morais indenizáveis em razão dos desgastes físicos e psicológicos, perda do tempo útil do consumidor e violação aos atributos da personalidade civil, pleiteando a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor com a consequente inversão do ônus da prova e a desconsideração da personalidade jurídica das empresas ZP7 Editora Ltda e ZP Serviços de Comunicação Eireli para inclusão e responsabilização de seus sócios-administradores, sob a justificativa de que se encontram baixadas na Receita Federal desde 04/03/2022, embora continuem exercendo atividades. Requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que os réus se abstenham de realizar qualquer cobrança em seu nome via cartão de crédito, bem como de efetuar ligações ou cobranças referentes a serviços prestados por eles. Ao fim, pediu a confirmação da tutela de urgência; o deferimento da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 1.100,00 a título de restituição em dobro dos danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, além da condenação dos requeridos aos ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.100,00. Juntou documentos. Decisão de ID 10161515080 indeferiu o pedido de tutela antecipada e intimou a parte a juntar documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira. Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto processual por carência de interesse de agir, ao fundamento de que a compra contestada no valor de R$ 550,00 foi devidamente cancelada e estornada na fatura do autor. Afirmou que o requerente foi vítima de tentativa de golpe por falsa central e ressaltou que a instituição não realiza ligações para informar sobre compras suspeitas ou envia SMS, utilizando exclusivamente o aplicativo para notificações. Sustentou a impossibilidade de responsabilização solidária por ausência de previsão legal ou contratual e de conduta ilícita, ressaltando que a solidariedade não se presume. Arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando atuar como mera instituição de pagamento e administradora de cartão de crédito, sem ingerência sobre as vendas ou autonomia para efetuar cancelamentos e estornos sem a solicitação do estabelecimento comercial, com o qual não mantém vínculo jurídico. No mérito, explicou o fluxo de processamento e autorização das transações via bandeira e adquirente, ressaltando que adota camadas extras de segurança, como linha do tempo, detalhamento da fatura e central de notificações em tempo real, sem que tenham sido verificados erros ou anomalias em seus sistemas. Esclareceu que, diante do relato de desconhecimento da operação, procedeu ao cancelamento e ao estorno do valor por meio do procedimento de contestação e crédito de confiança, observadas as regras da bandeira do cartão. Defendeu a ausência de nexo causal e a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, calcada no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a prestação regular dos serviços e a restituição dos valores. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro diante da inexistência de cobrança indevida mantida ou de má-fé, bem como a pretensão de indenização por danos morais pela ausência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de comprovação de lesão aos direitos da personalidade, configurando a situação mero aborrecimento. Manifestou-se contrariamente à inversão do ônus da prova pela falta de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica do autor. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares de extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos. Decisão de ID 10261300886 concedeu justiça gratuita ao autor. ZP7 Editora Ltda. - ME, Anderson Roberto Martins e Cristiane Peres Bueno apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao sustentarem que não há correspondência entre as partes indicadas e a empresa que efetivamente firmou o contrato ou realizou as cobranças questionadas pelo autor. Alegaram que não existe nos autos qualquer evidência de vínculo com o requerente ou com as operações lançadas em seu cartão de crédito, esclarecendo que, por meio de diligências próprias efetuadas em razão de demandas semelhantes, identificaram a verdadeira responsável pelas cobranças como sendo a empresa "ZP Matriz Editora". Ressaltaram que a ré ZP7 Editora Ltda. possui sede em Santo André/SP, encontra-se com sua situação cadastral "baixada" e com "extinção por encerramento - liquidação baixada" perante a Receita Federal, além de constar como "dissolvida" na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), não exercendo atividades há muito tempo. Afirmaram que a inclusão no polo passivo decorreu de mero equívoco do demandante ao indicar a pessoa jurídica errada. Requereram a citação da empresa ZP Editora no endereço localizado na Praça da República, em São Paulo/SP, para integrar a lide e prestar esclarecimentos sobre a origem dos débitos. Diante da ausência de relação jurídica com o promovente, reiteraram sua condição de terceiros estranhos à lide e requereram o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a eles. Juntaram documentos. Editora Globo S/A apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar, a ausência de comprovação de fatos constitutivos do direito autoral relativamente à cobrança de multa por cancelamento, sustentando que não efetuou nenhum débito no cartão de crédito do autor além das parcelas regulares da assinatura pactuada. Argumentou que as cobranças questionadas na exordial trazem a denominação "ZP" e foram efetuadas por terceira empresa fraudadora ("ZP Editora"), a qual não possui qualquer vínculo, coligação ou formação de grupo econômico com a contestante. Afirmou que apenas os lançamentos sob a rubrica "EDITORA O GL" ou "EDITORA O GLOBO" são de sua responsabilidade, sendo os demais débitos estranhos à sua atuação. Negou expressamente a ocorrência de qualquer vazamento de dados ou de informações pessoais do requerente por sua parte, aduzindo a ocorrência de fortuito externo a afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade civil. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica, devendo a distribuição do ônus probatório observar a regra geral do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou que o autor contratou a assinatura da revista Vogue pelo período de um ano, contrato este devidamente cumprido com a entrega regular dos exemplares até seu encerramento automático após 12 meses, sem qualquer abordagem para renovação ou cobrança de taxa de cancelamento, eis que tal prática não integra a política da empresa. Defendeu a legalidade de sua conduta e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito. Sustentou a descabimento do pedido de repetição do indébito em dobro, ressaltando a ausência de cobrança indevida por sua parte e a não demonstração de má-fé. Combateu a pretensão de indenização por danos morais diante da ausência dos requisitos da responsabilidade civil, configurando os fatos mero aborrecimento decorrente de atuação ilícita de terceiros ou de eventual descumprimento contratual, sem violação a direitos da personalidade. Eventualmente, em atenção ao princípio da eventualidade, requereu que a fixação do quantum indenizatório observe os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida para extinção do feito quanto ao pedido de devolução da cobrança de multa ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos. Pedro Guimarães de Oliveira apresentou impugnação à contestação oferecida por ZP7 Editora Ltda. - ME, Anderson Roberto Martins e Cristiane Peres Bueno, rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Argumentou que, embora a empresa ré conste com a situação cadastral baixada perante a Receita Federal desde 04/03/2022, seus sócios continuaram a exercer as atividades empresariais, fato comprovado pelos lançamentos promovidos na fatura de cartão de crédito do autor. Sustentou a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas indicadas nos autos, ressaltando que, apesar de a ré apontar a responsabilidade de "ZP Matriz Editora" ou "ZP Serviços de Comunicação Eireli", os lançamentos em faturas operam sob variadas denominações como "ZP Central Editora", "ZP AAPS Cobranças" e "ZP Editora", tratando-se do mesmo padrão de atuação fraudulenta Asseverou que as cobranças indevidas iniciam-se logo após a solicitação de cancelamento de assinaturas mantidas com a corré Editora Globo, demonstrando a reincidência da prática e a conexão entre os requeridos. Colacionou precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecendo a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária de empresas do grupo e de administradoras em casos análogos, inclusive sob o fundamento da teoria do desvio produtivo do consumidor. Defendeu que o encerramento irregular ou a baixa cadastral não eximem a pessoa jurídica e seus sócios-administradores do cumprimento de suas obrigações e da reparação pelos danos causados a terceiros. Requereu o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva e a total procedência dos pedidos formulados na exordial. Pedro Guimarães de Oliveira apresentou impugnação à contestação oferecida por Editora Globo S/A, rebatendo as teses defensivas e reiterando a pretensão autoral. Sustentou a existência de prova documental das cobranças indevidas e da contratação prévia mantida com a ré para a assinatura de revista pelo período de 12 meses. Afirmou que, imediatamente após o pedido de cancelamento e o término do contrato original, terceiras empresas operando sob variadas denominações do grupo "ZP" (como ZP7, ZP Matriz e ZP Central) passaram a ter acesso indevido aos seus dados pessoais e de cartão de crédito, que eram idênticos aos detidos exclusivamente pela Editora Globo S/A, realizando lançamentos não autorizados e impondo coerção sob a falsa justificativa de taxas e multas de cancelamento. Argumentou que a falha na segurança e o vazamento de informações confidenciais do consumidor violam os direitos de privacidade e acarretam a responsabilidade objetiva e solidária da Editora Globo S/A pela cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo a ré eximir-se sob a alegação de atuação de terceiros. Asseverou tratar-se de padrão sistemático de conduta praticado em conjunto por diversas empresas e pessoas físicas associadas, colacionando precedentes jurisprudenciais que reconheceram o nexo causal, a solidariedade e a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor em hipóteses idênticas. Defendeu a cabimento da repetição do indébito em dobro quanto aos valores cobrados indevidamente, bem como a caracterização dos danos morais em razão dos transtornos, da angústia e da perda do tempo útil. Ao final, requereu o afastamento de todas as preliminares e alegações da contestante, com a confirmação dos pedidos iniciais e a procedência integral da ação. Na petição de ID 10525930358 a parte autora desistiu da ação em relação à Maria Jeane Morais de Oliveira. Foi proferida decisão saneadora que homologou a desistência da ação em relação à ré Maria Jeane Morais de Oliveira, julgando extinto o processo sem resolução do mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Reconheceu-se a extinção da empresa ZP Serviços de Comunicação Eireli por perda de personalidade jurídica desde 20/04/2021, julgando extinto o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, reputando-se inócua eventual substituição processual pela sócia Maria Jeane em razão da desistência homologada, bem como ante a ausência de provas de vínculo societário com os réus Cristiane e Anderson, condenando-se o autor aos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade por força da gratuidade de justiça. Acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Nu Pagamentos S/A (Nubank), ao fundamento de que promoveu o estorno dos lançamentos contestados logo após a solicitação administrativa e não deu causa à utilização indevida dos dados do autor, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com condenação do requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Determinou-se a baixa do cadastro da ré ZP7 Editora Ltda. - ME diante de sua extinção em 04/03/2022, promovendo-se a sucessão processual por seus sócios Cristiane Peres Bueno e Anderson Roberto Martins, cuja preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada com base na teoria da asserção. Postergou-se a apreciação da tese preliminar da ré Editora Globo S/A (ausência de comprovação de cobrança de multa) por se confundir com o mérito da causa. Por fim, deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, forte no art. 6º, VIII, do CDC, intimando-se as partes para especificação fundamentada de provas no prazo de cinco dias. A Editora Globo não quis produzir provas, ZP7 EDITORA LTDA-ME, ANDERSON ROBERTO MARTINS e CRISTIANE PERES BUENO requereram a produção de prova documental, depoimento pessoal do autor e expedição de ofício para à administradora de cartão de crédito do autor e para a Junta Comercial de São Paulo. O autor não requereu provas. Decisão de ID 10698561329 deferiu a produção de prova documental e depoimento pessoal do autor. Na oportunidade, intimou o autor para juntar aos autos cópia de todas informações referente a cobrança em sua fatura, em 05 dias. Diante da ausência de recolhimento de custas pelos réus para intimação do autor, foi cancelada a audiência e declarada preclusa a produção da prova. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação No curso da demanda houve exclusão das rés NU PAGAMENTOS S/A, ZP SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO EIRELI e de sua sócia MARIA JEANE MORAIS DE OLIVEIRA, bem como da ZP 7 EDITORA LTDA. Foram mantidos no polo passivo tão somente a EDITORA GLOBO S/A e os sócios-administradores CRISTIANE PERES BUENO e ANDERSON ROBERTO Martins em razão do encerramento da empresa ZP7 Editora Ltda.-ME. No mérito, a pretensão autoral do Sr. Pedro Guimarães de Oliveira não merece prosperar perante os réus remanescentes. Tratando-se de inequívoca relação de consumo regida pela Lei nº 8.078/1990, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso para a caracterização do dever de indenizar, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a inversão do ônus da prova deferida em favor do requerente, tal instituto legal não isenta o consumidor de apresentar elementos mínimos probatórios dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No que tange à ré Editora Globo S/A, o autor imputa a esta a responsabilidade objetiva por suposto vazamento de seus dados pessoais e bancários que teria viabilizado a atuação fraudulenta praticada por terceiros. Contudo, do acervo probatório constante dos autos, observa-se que a contratação original da assinatura da revista Vogue Brasil encerrou-se em fevereiro de 2023 (ID 10211114936) com a última cobrança nesse mês, sendo certo que a cobrança indevida efetuada em seu cartão de crédito deu-se apenas em junho de 2023 (ID 9914782706 - Pág. 3). Não há nos autos qualquer indício probatório de que a Editora Globo S/A tenha vazado os dados cadastrais do requerente ou concorrido para a prática do ilícito. Os lançamentos indevidos efetuados na fatura do cartão de crédito do autor trazem rubricas como "Zp *Central Edito" e "Zp *Aaps Cobranas", entidades totalmente estranhas ao quadro societário, grupo econômico ou atuação comercial da Editora Globo S/A. A mera coincidência de abordagem por estelionatários citando dados pessoais do consumidor não é suficiente para demonstrar a quebra de sigilo por parte do primeiro fornecedor, configurando-se nítida hipótese de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros estelionatários, o que afasta o nexo de causalidade e a responsabilidade civil da Editora Globo S/A, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu em caso semelhante: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COBRANÇA PROMOVIDA POR EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA LIDE - INDICAÇÃO ERRÔNEA DA PARTE RÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A legitimidade ad causam trata de requisito de validade relacionado à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes. Sendo assim, possui legitimidade processual a parte que tiver vínculo com o direito material reivindicado. - Tratando-se de ação de repetição de indébito deve integrar a lide a empresa que promoveu a suposta cobrança indevida na fatura de crédito da parte autora. - Tendo sido indicada como ré empresa que não tem qualquer relação com a cobrança questionada, é inequívoca sua ilegitimidade para responder pela demanda. - Preliminar de ilegitimidade passiva mantida. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.258596-0/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) Relativamente aos réus Cristiane Peres Bueno e Anderson Roberto Martins, sucedendo a empresa ZP7 Editora Ltda.-ME, constata-se que o autor fundamenta a pretensão sob a alegação de existência de grupo econômico ou mesmo padrão de atuação entre as empresas portadoras do nome "ZP". Ocorre que as cobranças efetivamente efetuadas e lançadas na fatura do cartão de crédito do requerente (conforme documento de ID9914782706 - Pág. 4 e 9914782706 - Pág. 5) foram realizadas exclusivamente pelas pessoas jurídicas "Zp *Central Edito" e "Zp *Aaps Cobranas". Não há qualquer documento no processo que demonstre vínculo societário, relação de coligação ou formação de grupo econômico entre a extinta ZP7 Editora Ltda. e as sobreditas empresas efetuantes dos débitos. Tratando-se de pessoas jurídicas distintas que não integram o polo passivo da demanda e não tendo sido comprovada a vinculação dos réus Cristiane Peres Bueno e Anderson Roberto Martins com as empresas lançadoras dos débitos, impõe-se o reconhecimento da ausência de ato ilícito imputável aos referidos réus. As causadoras do ato fraudulento são terceiros estranhos à relação processual. De mais a mais, conforme já comprovado nos autos pela instituição financeira, verifica-se que a referida cobrança indevida foi estornada, não havendo nem mesmo mais interesse do autor quanto ao pedido de reembolso. Por tais razões, constatado que os efetivos causadores da fraude são terceiros alheios à presente relação processual, e ausente qualquer prova de vínculo ou conluio entre estes e os réus remanescentes, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, remeter o processo ao arquivo com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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