Publicações do processo

5205973-52.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.b APELAÇÃO CÍVEL Nº 5205973-52.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: BRENO HENRIQUE ROCHA E OUTRA APELADO: MARCOS ANTÔNIO TAVARES RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO ALVARENGA DECISÃO Trata-se de apelação cível (Mov. 240) interposta por BRENO HENRIQUE ROCHA e LOANE RIBEIRO DE OLIVEIRA contra sentença (Mov. 218) proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da ação de indenização por danos morais devido a vícios construtivos com pedido de tutela jurisdicional pretendida para a produção antecipada de prova pericial ajuizada por MARCOS ANTÔNIO TAVARES. Inicialmente, os apelantes requerem os benefícios da assistência judiciária. Diante disso, determinei a intimação dos recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntassem documentação idônea e atual para atestarem a falta de condições de arcar com as despesas do processo (tais como comprovante de rendimentos atualizados e/ou Carteira de Trabalho, declaração de imposto de renda, extratos bancários atualizados e despesas domésticas), sob pena de indeferimento do pedido (art. 99, § 2º, do CPC) (Mov. 256). Devidamente intimados nas Mov. 259/260, quedaram-se inertes conforme certidão de Mov. 270. É o relatório. DECIDO. De início registro que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida a quem realmente dela necessite, comprovando que seu indeferimento lhe causará prejuízo, sob pena de banalizar o instituto. No presente caso, intimada a parte requerente para fazer prova de sua hipossuficiência, quedou-se inerte conforme certidão de Mov. 270. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 98, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Tal benesse traz à baila princípios constitucionais, que preveem tal benesse através do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (…)” (g.n) Portanto, observa-se que o texto da Constituição requer uma demonstração efetiva da falta de recursos para conceder a gratuidade judiciária. Além disso, a interpretação coordenada do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, especialmente à luz da norma constitucional mencionada anteriormente, confirma que o Juiz tem a prerrogativa de negar o pedido de assistência judiciária gratuita se houver evidências nos autos de que o benefício não é necessário, ou de ordenar investigações adicionais para decidir sobre o seu deferimento. Confira-se: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que “Entendendo o magistrado, à luz das circunstâncias dos autos, não ser o requerente carecedor dos benefícios a que alude a Lei n. 1.060/50, poderá indeferi-los.” (AgRg no Ag 1212505 / RJ, Min. Luiz Felipe Salomão). Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 25 desta Corte: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (g.n.) Seguindo essa orientação, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal, em várias oportunidades, vem se posicionando da seguinte forma: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Inadmissível a concessão da benesse à agravante quando não demonstrada sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família, conforme configurado no caso em apreciação, mormente em razão da redução das custas processuais iniciais em 30%, observado seu parcelamento em dez (10) parcelas iguai. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5122252-53.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) No presente caso, repiso, intimada a parte requerente/agravante para fazer prova de sua hipossuficiência, quedou-se inerte conforme certidão de Mov. 270. Nesse prisma, indefiro o pedido de assistência judiciária pleiteado pelos apelantes, sob pena de ofensa à garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior. Ficam, os recorrentes, ciente de que, em virtude do indeferimento do pleito, deverá efetuarem o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação para essa finalidade. Assim, determino que a Secretaria da 10ª Câmara aguarde o trânsito em julgado da presente decisão, mantendo os autos em Secretaria. Certificado o trânsito em julgado, deverá ser lançada a respectiva certidão nos autos e, em seguida, iniciado, de forma automática e ininterrupta, o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo. Somente após o decurso desse segundo prazo, sem a comprovação do recolhimento do preparo, deverá ser certificada a ausência de pagamento e encaminhados os autos conclusos para as providências cabíveis, tudo em consonância com o artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 110/cl

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.b APELAÇÃO CÍVEL Nº 5205973-52.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: BRENO HENRIQUE ROCHA E OUTRA APELADO: MARCOS ANTÔNIO TAVARES RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO ALVARENGA DECISÃO Trata-se de apelação cível (Mov. 240) interposta por BRENO HENRIQUE ROCHA e LOANE RIBEIRO DE OLIVEIRA contra sentença (Mov. 218) proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da ação de indenização por danos morais devido a vícios construtivos com pedido de tutela jurisdicional pretendida para a produção antecipada de prova pericial ajuizada por MARCOS ANTÔNIO TAVARES. Inicialmente, os apelantes requerem os benefícios da assistência judiciária. Diante disso, determinei a intimação dos recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntassem documentação idônea e atual para atestarem a falta de condições de arcar com as despesas do processo (tais como comprovante de rendimentos atualizados e/ou Carteira de Trabalho, declaração de imposto de renda, extratos bancários atualizados e despesas domésticas), sob pena de indeferimento do pedido (art. 99, § 2º, do CPC) (Mov. 256). Devidamente intimados nas Mov. 259/260, quedaram-se inertes conforme certidão de Mov. 270. É o relatório. DECIDO. De início registro que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida a quem realmente dela necessite, comprovando que seu indeferimento lhe causará prejuízo, sob pena de banalizar o instituto. No presente caso, intimada a parte requerente para fazer prova de sua hipossuficiência, quedou-se inerte conforme certidão de Mov. 270. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 98, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Tal benesse traz à baila princípios constitucionais, que preveem tal benesse através do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (…)” (g.n) Portanto, observa-se que o texto da Constituição requer uma demonstração efetiva da falta de recursos para conceder a gratuidade judiciária. Além disso, a interpretação coordenada do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, especialmente à luz da norma constitucional mencionada anteriormente, confirma que o Juiz tem a prerrogativa de negar o pedido de assistência judiciária gratuita se houver evidências nos autos de que o benefício não é necessário, ou de ordenar investigações adicionais para decidir sobre o seu deferimento. Confira-se: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que “Entendendo o magistrado, à luz das circunstâncias dos autos, não ser o requerente carecedor dos benefícios a que alude a Lei n. 1.060/50, poderá indeferi-los.” (AgRg no Ag 1212505 / RJ, Min. Luiz Felipe Salomão). Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 25 desta Corte: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (g.n.) Seguindo essa orientação, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal, em várias oportunidades, vem se posicionando da seguinte forma: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Inadmissível a concessão da benesse à agravante quando não demonstrada sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência e/ou de sua família, conforme configurado no caso em apreciação, mormente em razão da redução das custas processuais iniciais em 30%, observado seu parcelamento em dez (10) parcelas iguai. (...) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5122252-53.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) No presente caso, repiso, intimada a parte requerente/agravante para fazer prova de sua hipossuficiência, quedou-se inerte conforme certidão de Mov. 270. Nesse prisma, indefiro o pedido de assistência judiciária pleiteado pelos apelantes, sob pena de ofensa à garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior. Ficam, os recorrentes, ciente de que, em virtude do indeferimento do pleito, deverá efetuarem o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação para essa finalidade. Assim, determino que a Secretaria da 10ª Câmara aguarde o trânsito em julgado da presente decisão, mantendo os autos em Secretaria. Certificado o trânsito em julgado, deverá ser lançada a respectiva certidão nos autos e, em seguida, iniciado, de forma automática e ininterrupta, o prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento do preparo. Somente após o decurso desse segundo prazo, sem a comprovação do recolhimento do preparo, deverá ser certificada a ausência de pagamento e encaminhados os autos conclusos para as providências cabíveis, tudo em consonância com o artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 110/cl

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.