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TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5205745-14.2017.8.09.0051 E5 Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Parte Autora: FÉLIX MARTINS BATALHA; 131.885.691-49 Endereço: Rua Joinville, 000, quadra 45, Lote 02, JARDIM NOVO MUNDO, GOIÂNIA, GO, 74715230, -- Parte Ré: ESTADO DE GOIÁS, 131.885.691-49 Endereço: Rua 82, 000, Palácio Pedro Ludovico Teixeira, SETOR SUL., GOIÂNIA, GO, 74088900, -- D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FÉLIX MARTINS BATALHA em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, em que foi expedida a requisição de pequeno valor (mov. 231), entregue ao ente executado em 13/05/2026. Decorrido o prazo sem pagamento, a parte exequente requereu o sequestro dos valores requisitados (mov. 237). II. HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - DEFERIMENTO DO SEQUESTRO O pagamento de obrigação de pequeno valor não se submete à sistemática dos precatórios, a teor do art. 100, §3º, da Constituição da República. Expedida e entregue a requisição ao ente, o pagamento deve ser realizado no prazo de dois meses, na forma do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil. O prazo foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5534, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 18/12/2020), que reservou aos Estados apenas a fixação do valor de teto da requisição. A submissão da requisição a fluxo administrativo interno, ainda que decorrente de convênio firmado com a Procuradoria-Geral do Estado ou de ordem cronológica interna de pagamentos, não suspende nem interrompe o prazo legal. Descumprido o prazo sem o correspondente depósito, a requisição de pequeno valor, por não se submeter ao regime ordinário dos precatórios, autoriza a constrição direta para a efetividade da decisão judicial, com fundamento no art. 100, §3º, da Constituição da República e no art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o sequestro de ativos financeiros de titularidade do ente executado, no valor correspondente à requisição de pequeno valor expedida nestes autos (mov. 231), mediante constrição eletrônica no sistema SISBAJUD. O sequestro deverá ser direcionado à Conta Única do Tesouro Estadual (Caixa Econômica Federal, Agência Governo nº 4204, Operação 006, Conta nº 10000-4, CNPJ 01.409.580/0001-38). Não encontrados valores na conta indicada, autorizo o sequestro em qualquer conta do Estado de Goiás. Não tramitando o feito sob gratuidade da justiça, intime-se a parte exequente para recolher a guia de serviços necessária à constrição, incluindo-se o valor da guia no montante a ser sequestrado. II.I. HIPÓTESE DE SUCESSO DO SEQUESTRO Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 dias, restrita à comprovação de pagamento anterior, duplicidade de bloqueio, excesso objetivo de constrição ou erro material, sem reabertura da discussão sobre a exigibilidade do crédito. Transcorrido o prazo sem impugnação, ou rejeitada a impugnação eventualmente apresentada, transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo e intime-se a parte exequente para apresentar dados bancários para fins de levantamento. Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores em favor da parte exequente. Havendo contrato de honorários advocatícios regularmente juntado aos autos antes do levantamento e requerido o destaque, expeça-se também alvará em favor do advogado referente aos honorários contratuais descontados do principal, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94. II.II. HIPÓTESE DE SEQUESTRO INFRUTÍFERO Resultando a constrição infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do crédito, intime-se a parte exequente para indicar novas medidas no prazo de dez dias, prosseguindo-se na satisfação do crédito. III. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO Certificado o cumprimento do alvará de transferência, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o adimplemento do débito, no prazo de 5 dias. Não havendo manifestação da parte exequente ou havendo manifestação pelo adimplemento, concluso para sentença de extinção. Havendo manifestação do exequente pelo inadimplemento e apresentada planilha de cálculos, intime-se a parte executada para impugnação aos cálculos apresentados, no prazo de 10 dias. Em seguida, conclusos para decisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito
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