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5205723-61.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5205723-61.2026.8.09.0011 Polo ativo: Antonia Darci De Oliveira Lima Polo passivo: Banco Bmg S.a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO CONSTITUTIVA PARA A MODIFICAÇÃO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIA DARCI DE OLIVEIRA LIMA em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte Autora, pensionista do Regime Geral de Previdência Social, informa que celebrou contrato de empréstimo em 2021, no valor de R$ 2.015,00 (dois mil e quinze reais), acreditando tratar-se de um mútuo consignado convencional. Contudo, aduz que a operação foi formalizada sob a modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega que os descontos mensais em seu benefício não amortizam o saldo devedor principal, perpetuando a dívida de forma abusiva. Requer a modificação da relação jurídica para empréstimo consignado tradicional, a suspensão liminar dos descontos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O juízo, no ev. 06, recebeu a inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinou a inversão do ônus da prova, indeferindo, todavia, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência por demandar contraditório. Posteriormente, designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo acostado no ev. 47. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no ev. 42, instruída com documentos e termo de adesão, pugnando pela regularidade da contratação e pela improcedência dos pedidos formulados. Na sequência, no ev. 46, a parte autora apresentou réplica à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes apresentaram suas respectivas manifestações nos evs. 53 e 54. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, discutindo sua validade, eventual caráter abusivo e as consequências jurídicas dele decorrentes. Verifico que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp 2.224.599/PE, realizado em 24/2/2026 e publicado no DJEN em 6/3/2026, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a controvérsia relativa à validade e às consequências dos contratos de cartão de crédito consignado, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ, cuja delimitação restou assim definida: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13/3/2026 e publicada no DJEN/CNJ em 17/3/2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e no art. 34, VI, do RISTJ, ampliou a determinação de suspensão, ad referendum da colenda Segunda Seção, nos seguintes termos: "determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." A presente demanda enquadra-se diretamente na controvérsia delimitada pelo referido tema repetitivo, na medida em que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado, razão pela qual a determinação de suspensão emanada do STJ alcança este feito. A suspensão, neste caso, não configura faculdade do juízo de origem, mas verdadeira imposição decorrente do microssistema de julgamento de casos repetitivos, cuja ratio é justamente garantir uniformidade, estabilidade e segurança jurídica em âmbito nacional, conforme os arts. 926 e 1.037, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processamento deste feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5205723-61.2026.8.09.0011 Polo ativo: Antonia Darci De Oliveira Lima Polo passivo: Banco Bmg S.a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO CONSTITUTIVA PARA A MODIFICAÇÃO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIA DARCI DE OLIVEIRA LIMA em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte Autora, pensionista do Regime Geral de Previdência Social, informa que celebrou contrato de empréstimo em 2021, no valor de R$ 2.015,00 (dois mil e quinze reais), acreditando tratar-se de um mútuo consignado convencional. Contudo, aduz que a operação foi formalizada sob a modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega que os descontos mensais em seu benefício não amortizam o saldo devedor principal, perpetuando a dívida de forma abusiva. Requer a modificação da relação jurídica para empréstimo consignado tradicional, a suspensão liminar dos descontos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O juízo, no ev. 06, recebeu a inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e determinou a inversão do ônus da prova, indeferindo, todavia, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência por demandar contraditório. Posteriormente, designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo acostado no ev. 47. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no ev. 42, instruída com documentos e termo de adesão, pugnando pela regularidade da contratação e pela improcedência dos pedidos formulados. Na sequência, no ev. 46, a parte autora apresentou réplica à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes apresentaram suas respectivas manifestações nos evs. 53 e 54. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, discutindo sua validade, eventual caráter abusivo e as consequências jurídicas dele decorrentes. Verifico que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp 2.224.599/PE, realizado em 24/2/2026 e publicado no DJEN em 6/3/2026, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a controvérsia relativa à validade e às consequências dos contratos de cartão de crédito consignado, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ, cuja delimitação restou assim definida: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13/3/2026 e publicada no DJEN/CNJ em 17/3/2026, o Ministro Relator Raul Araújo, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC e no art. 34, VI, do RISTJ, ampliou a determinação de suspensão, ad referendum da colenda Segunda Seção, nos seguintes termos: "determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." A presente demanda enquadra-se diretamente na controvérsia delimitada pelo referido tema repetitivo, na medida em que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado, razão pela qual a determinação de suspensão emanada do STJ alcança este feito. A suspensão, neste caso, não configura faculdade do juízo de origem, mas verdadeira imposição decorrente do microssistema de julgamento de casos repetitivos, cuja ratio é justamente garantir uniformidade, estabilidade e segurança jurídica em âmbito nacional, conforme os arts. 926 e 1.037, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processamento deste feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12

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