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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5205708-89.2026.8.21.0001/RS EMBARGADO: EDIS ORION MACHADO DOYLE ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES PRADO (OAB RS097495) ADVOGADO(A): ANDRESSA ESPINDOLA ANDERLE (OAB RS095639) ADVOGADO(A): IVAN MARCELO MAGANHA (OAB RS076072) ADVOGADO(A): NATHANAEL VARRIALE DE OLIVEIRA (OAB RS111618) ADVOGADO(A): UMBERTO PAVIN JUNIOR (OAB RS109636) ADVOGADO(A): RAUL BERNAR SANTOS DOYLE (OAB RS082549) ADVOGADO(A): FELIPE ALVES BRANDAO (OAB RS126550) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte embargante. 2. Recebimento dos embargos de terceiro Recebo os embargos de terceiro, pois o caso em análise se enquadra nas situações do art. 674 do Código de Processo Civil. Trata-se de medida judicial que busca proteger a posse ou propriedade de bens de uma pessoa que não é parte do processo de execução, mas sofre constrição ou ameaça de constrição sobre esses bens. Os embargos podem ser ajuizados por terceiros proprietários ou possuidores, como cônjuges, companheiros, adquirentes de bens, credores com garantia real, entre outros, conforme art. 674, §2º, do CPC. 3. Deferimento em parte da tutela de urgência A parte embargante pede o cancelamento da penhora havida sobre o imóvel matrícula n° 12.579 do Cartório de Registro de Imóveis de Canoas ainda nos autos da Liquidação de sentença n° 001.1.15.0047876-9, que posteriormente, deu origem ao cumprimento de sentença nº 50132728920158210001. O objetivo dos embargos de terceiro é defender a posse de bens que não pertencem às partes do processo, buscando evitar a apreensão judicial de bens que integrem o patrimônio de quem não é parte do processo. Para deferir a liminar nos embargos de terceiro, é necessário apresentar prova sumária da posse ou domínio sobre o bem em questão e também de que não é parte no processo de execução. A regra aplicável é o art. 678 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a possibilidade de se suspender as medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos, bem como se manter ou reintegrar na posse, caso seja suficientemente provado o domínio ou a posse do bem. No caso em análise, os requisitos para se conceder a liminar estão presentes. O embargante não é parte no processo de execução e fez prova suficiente da posse direta sobre o bem objeto de litígio, conforme certidões e declarações juntadas que acompanha a petição inicial (evento 1, CERTNASC4, evento 1, CERTOBT5, evento 1, DECL6, evento 1, DECL7 e evento 1, DECL8). Neste momento, antes da manifestação do embargado, não é o caso de cancelamento da penhora, ao que tudo indica, regularmente efetuada. No entanto, a fim de conferir efetividade aos embargos, defiro em parte a tutela de urgência para determinar apenas a suspensão de eventuais medidas constritivas sobre o imóve objeto da ação. Cópia desta decisão está sendo juntada automaticamente no processo de origem (cumprimento de sentença nº 50132728920158210001). 4. Orientações à equipe de cumprimento: 4.1. Cadastrem-se os procuradores constituídos pela parte embargada no processo principal. 4.2. Após, intime-se a parte embargada para contestar, no prazo de 15 dias. Não há necessidade de citação pessoal, pois há procurador constituído nos autos da execução (art. 677, §3º). 4.3. Após, à réplica. Cópia desta decisão está sendo juntada automaticamente no cumprimento de sentença nº 50132728920158210001.
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