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TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5205700-26.2025.8.09.0149 Exequente(s): Ediney Lopes da Silva Executado(s): Telefonica Brasil S.A. DESPACHO Do exame dos autos, verifica-se que, no evento 115, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, afirmando ser devido o pagamento de indenização por danos morais no valor atualizado de R$ 2.399,61, e apresentou o demonstrativo. Todavia, o requerimento e o cálculo não correspondem ao título executivo judicial. Com efeito, a sentença proferida no evento 33, declarou a inexistência do débito referente ao contrato nº 1126560197, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por sua vez, o acórdão do evento 97, redistribuiu os ônus sucumbenciais e fixou os honorários advocatícios devidos por cada parte em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em razão do desprovimento do recurso interposto pela requerida, a verba honorária por ela devida ao advogado da parte autora foi majorada para 15% sobre a mesma base de cálculo. O trânsito em julgado ocorreu em 18 de agosto de 2026, conforme certidão do evento 107. Apesar disso, o demonstrativo do evento 115, arquivo 2, incluiu o valor atualizado da causa, correspondente a R$ 47.992,19, como principal devido ao exequente e calculou honorários no percentual de apenas 5%, alcançando o montante total de R$ 50.391,80. O valor atualizado da causa, contudo, constitui apenas a base de cálculo da verba sucumbencial, não se confundindo com crédito principal reconhecido em favor da parte autora. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se o cumprimento de sentença se refere à verba honorária sucumbencial, apresentando novo demonstrativo discriminado e atualizado, calculando exclusivamente os honorários devidos pela requerida no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, sem incluir essa base de cálculo como principal exequendo, sob pena de indeferimento do requerimento executivo e arquivamento dos autos. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. I. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)
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