Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 5205690-48.2026.8.09.0051
AUTOR: Juízo Da 1ª Vara De Sucessões Da Comarca De Goiânia-go
RÉU: Espólio De Sinomar Pereira De Freitas
DESPACHO
1. Embora o litígio existente entre as partes, há convergência de entendimento no que diz respeito à impugnação à proposta de honorários periciais, como se vê dos eventos 24 e 25.
2. Assim, antes deliberar sobre a fixação de honorários ou de intimar o perito para possível redução da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, escolham consensualmente perito cuja proposta de honorários reputem razoável e proporcional, com fulcro no artigo 471 do Código de Processo Civil.
3. Após, volvam os autos conclusos para nomeação do perito escolhido ou, não havendo acordo, para apreciação da questão pendente.
Goiânia, 4 de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara de Sucessões
PROTOCOLO Nº 5205690-48.2026.8.09.0051
AUTOR: Juízo Da 1ª Vara De Sucessões Da Comarca De Goiânia-go
RÉU: Espólio De Sinomar Pereira De Freitas
DESPACHO
1. Embora o litígio existente entre as partes, há convergência de entendimento no que diz respeito à impugnação à proposta de honorários periciais, como se vê dos eventos 24 e 25.
2. Assim, antes deliberar sobre a fixação de honorários ou de intimar o perito para possível redução da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, escolham consensualmente perito cuja proposta de honorários reputem razoável e proporcional, com fulcro no artigo 471 do Código de Processo Civil.
3. Após, volvam os autos conclusos para nomeação do perito escolhido ou, não havendo acordo, para apreciação da questão pendente.
Goiânia, 4 de setembro de 2026.
Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro
Juiz de Direito
OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.