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5205650-36.2026.8.09.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5205650-36.2026.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELANTE: JOSIANE DOS SANTOS FREITAS APELADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 45) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) da comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dr. Rodney Martins Farias, nos autos da “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada” ajuizada por JOSIANE DOS SANTOS FREITAS, ora recorrente, em desproveito do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o caso envolve o cadastro SCR/BACEN e a questão em exame foi submetida à sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em grau recursal, com apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que tratem da mesma matéria. Vejamos: Em consequência da admissão, determino a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão. Diante disso, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO até a solução final do incidente instaurado. Encaminhem-se os autos ao Gabinete de Auxílio, responsável pela gestão e julgamento dos feitos suspensos nas Câmaras Cíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução n.º 59/2016 4L

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5205650-36.2026.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELANTE: JOSIANE DOS SANTOS FREITAS APELADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 45) proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) da comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dr. Rodney Martins Farias, nos autos da “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada” ajuizada por JOSIANE DOS SANTOS FREITAS, ora recorrente, em desproveito do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o caso envolve o cadastro SCR/BACEN e a questão em exame foi submetida à sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em grau recursal, com apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que tratem da mesma matéria. Vejamos: Em consequência da admissão, determino a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão. Diante disso, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO até a solução final do incidente instaurado. Encaminhem-se os autos ao Gabinete de Auxílio, responsável pela gestão e julgamento dos feitos suspensos nas Câmaras Cíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução n.º 59/2016 4L

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