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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº 5205447-12.2023.8.09.0051
Requerente(s): COSTA E CRISPIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Requerido(s): Gildasio Abreu Gomes
DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e consequências patrimoniais ajuizada por COSTA E CRISPIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e EMISA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de GILDASIO ABREU GOMES e SANDRA ROZA DA SILVA ABREU.
Consta dos autos que a sentença exarada no evento 46 reconheceu a prescrição da pretensão principal e julgou improcedente o pleito reconvencional.
Sucede que o TJGO, em sede de recurso apelatório interposto pela parte autora, cassou a retro sentença para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Na ocasião, o acórdão ressaltou a impossibilidade de julgamento imediato do mérito diante da ausência do instrumento contratual referido em sua fundamentação (evento 117).
Na sequência, o recurso especial da parte requerida não foi conhecido pelo STJ, após o conhecimento do respectivo agravo (evento 158), de modo que o trânsito em julgado foi certificado no evento 160.
Com o retorno dos autos a este juízo, retomado o processamento, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado no evento 177, ao passo que os requeridos pugnam pela produção de provas documental, pericial contábil e testemunhal, distribuição dinâmica do ônus probatório e apresentação de documentos pelas autoras, juntando peças de demanda anterior e a escritura pública celebrada em 2011, conforme evento 178, e respectivos anexos.
Após a abertura de vista determinada no evento 180, as autoras impugnam os requerimentos e documentos, sustentando inovação defensiva, preclusão e impossibilidade de reabertura da discussão revisional (evento 189).
Os requeridos reiteraram seus argumentos e pedidos probatórios no evento 197.
Brevemente relatado, DECIDO.
Antes de tudo, faz-se necessário delimitar o alcance dos pronunciamentos anteriores, assim como o objeto do prosseguimento processual.
Como salientado alhures, o assunto alusivo à prescrição foi resolvido pelo TJGO e não comporta novo exame neste grau de jurisdição, tendo o acórdão considerado a renegociação do débito em 120 parcelas, ocorrida em 2011, e com vencimento da última prestação em 20/02/2021, concluindo pela tempestividade da presente demanda ajuizada em 31/03/2023.
Referido pronunciamento, entretanto, não corresponde ao acolhimento dos pedidos de resolução contratual e retomada do imóvel.
A própria determinação recursal de retorno do feito à origem, inclusive com expressa deliberação sobre a impossibilidade de julgamento imediato, evidencia que permanecem pendentes questões necessárias à solução da pretensão principal.
Da mesma forma, o não conhecimento do recurso especial pelo STJ não representa julgamento favorável à parte autora quanto à matéria controvertida.
No que diz respeito à reconvenção, é importante destacar que a sentença do evento 46 contém pronunciamentos cuja fundamentação deve ser distinguida.
É que no julgado do evento 46, este juízo examinou efetivamente a pretensão revisional, de modo que a rejeitou por fundamentos próprios, notadamente relacionados às alegações genéricas, à ausência de delimitação dos encargos controvertidos e à insuficiência da demonstração das irregularidades/abusividades apontadas.
E contra o tópico da sentença que definiu o pleito reconvencional, vê-se que os requeridos/reconvintes não interpuseram apelação contra esse julgamento desfavorável, haja vista que o recurso apelatório do evento 61 foi apresentado pela parte autora, de tal forma que não devolveu ao TJGO qualquer pretensão de reforma do mérito revisional em benefício dos reconvintes.
Sendo esse o quadro, a autonomia da reconvenção, associada à possibilidade de impugnação parcial da sentença e aos limites objetivos do recurso, impõe a preservação desse capítulo autônomo, nos termos dos arts. 343, § 2º, 502, 503, 1.002 e 1.013 do CPC.
Embora o dispositivo do acórdão do TJGO empregue a expressão “cassar a sentença”, certo é que sua extensão deve ser compreendida em conjunto com a fundamentação e com a matéria devolvida à instância recursal.
Vale dizer, não houve reconhecimento pelo TJGO de qualquer vício processual comum que tornasse insubsistente o julgamento autônomo da pretensão revisional. Tudo que fez, basicamente, foi deliberar que a pretensão da ação principal não se encontra fulminada pela prescrição.
Consequentemente, a retomada da marcha processual, após a decisão recursal, não autoriza a parte reconvinte renovar o pedido revisional já sentenciado e reconhecido improcedente no evento 46, por conseguinte, nem tampouco produzir provas destinadas exclusivamente a suprir a deficiência probatória que fundamentou sua improcedência.
Outrossim, entendo que diversa é a análise das consequências patrimoniais de eventual resolução contratual.
Na sentença do evento 46, a pretensão de restituição de R$ 24.530,56 foi considerada prejudicada porque, diante da prescrição então reconhecida, não haveria resolução do compromisso de compra e venda. Nesse ponto, a fundamentação estabeleceu dependência expressa em relação ao desfecho da demanda principal.
Não cabe, portanto, extrair desse pronunciamento específico uma proibição absoluta de examinar a destinação dos valores pagos caso venha a ser acolhida a pretensão resolutória da ação principal.
Tanto é assim que a própria postulação inicial contempla a rescisão contratual mediante a restituição com deduções.
Desse modo, o prosseguimento do feito ocorrerá quanto à ação principal, inclusive em relação às consequências compreendidas em seus limites objetivos, o que compreende eventual restituição e abatimentos, contudo, sem a reabertura da pretensão revisional autônoma, a qual restou definitivamente julgada.
Também não se pode atribuir autoridade de coisa julgada, indistintamente, a todas as considerações lançadas na fundamentação da sentença acerca da natureza do negócio, porquanto a estabilidade do julgamento revisional, na reconvenção, não dispensa o exame do título que sustenta os pedidos ainda pendentes.
Nesse norte, passo aos documentos apresentados pelos requeridos.
O compromisso originário consta do evento 1, arquivo 4, sendo que a escritura pública de 04/04/2011 foi juntada no evento 129, e novamente apresentada no evento 178, arquivo 7.
A existência de contratação superveniente não constitui fato inteiramente estranho à controvérsia, haja vista que a renegociação de 2011 foi considerada pelo acórdão do TJGO para afastar a prescrição, e a narrativa de financiamento com a própria vendedora foi deduzida na defesa do evento 27.
Não procede, assim, a exclusão integral da escritura e de sua análise sob o fundamento de inovação, porquanto sua consideração é necessária à compreensão da relação contratual e ao cumprimento do acórdão do TJGO que determinou o prosseguimento do feito.
Os documentos do processo nº 0401791-71.2011, reunidos no evento 178, arquivos 2 a 6, igualmente poderão ser considerados para a contextualização documental do negócio e das posições anteriormente assumidas pelas partes, sem que isso importe incorporação automática de todas as conclusões daquele processo ou ampliação dos pedidos e fundamentos defensivos admitidos nesta demanda.
O não conhecimento, pelo Tribunal, da insurgência recursal fundada naquela ação anterior não equivale a uma necessidade de desentranhamento de suas peças nem impede o exame, na origem, de documentos pertinentes às questões que aqui permanecem pendentes.
Embora se trate de documentos preexistentes, sua consideração, nesta fase, justifica-se pela necessidade de esclarecer o conjunto negocial após a cassação da sentença, inclusive no exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC.
Aliás, houve contraditório específico, mediante a providência do evento 180 e a manifestação do evento 189, não se identificando elemento concreto que justifique sua exclusão por retenção documental de má-fé.
A despeito disso, esclareço que a valoração desses documentos será realizada em conjunto com as demais provas, observados os limites anteriormente consignados.
A escritura de 2011, por sua vez, exige esclarecimento documental adicional.
O instrumento contém disposições sobre cessão de direitos de crédito, dação em pagamento, financiamento imobiliário e alienação fiduciária em garantia. Sua cláusula 7ª discrimina valores já pagos e saldo a ser satisfeito em 120 prestações, enquanto a cláusula 12ª disciplina a garantia fiduciária.
As declarações de quitação devem ser interpretadas conforme os sujeitos, valores e obrigações a que se referem.
A quitação de determinada parcela ou da relação entre as empresas não significa, por si só, extinção do saldo assumido pelos adquirentes, nem tampouco a permanência de dívida autoriza concluir, sem exame do negócio superveniente, que todas as disposições do compromisso de 2007 continuaram a reger a resolução e seus efeitos.
Então, mostra-se necessário verificar a situação registral do imóvel e a eventual constituição da propriedade fiduciária.
No Tema 1.095, o STJ estabeleceu a observância do procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a resolução por inadimplemento de contrato imobiliário com garantia fiduciária devidamente registrada, estando o devedor regularmente constituído em mora, afastando, nessa hipótese, a disciplina resolutória do Código de Defesa do Consumidor.
A aferição desses pressupostos exige o conhecimento do registro e dos atos eventualmente praticados para realização da garantia, motivo pelo qual a juntada da escritura, isoladamente, não comprova seu ingresso no registro imobiliário, exigido pelo art. 23 da Lei nº 9.514/1997.
As notificações apresentadas no evento 1, arquivo 6, deverão ser examinadas conforme sua finalidade e o regime jurídico aplicável, sem presunção de equivalência com todos os atos previstos para a execução da garantia fiduciária.
Cumpre ressalvar que não se antecipa, nesta oportunidade, conclusão sobre a incidência desse regime ou sobre a procedência dos pedidos. Impõe-se, antes, completar a documentação e assegurar manifestação específica das partes.
Quanto à prova pericial, não compete ao perito decidir se houve novação, definir a natureza jurídica da escritura ou estabelecer qual contrato admite resolução. São questões jurídicas reservadas ao julgador do feito, nos termos dos art. 371 e 375 do CPC.
Também não se admite perícia contábil destinada a renovar a pretensão revisional estabilizada pelo julgamento da reconvenção, de modo que, nessa extensão, o requerimento pericial deve ser indeferido.
A eventual necessidade de exame técnico para conferir a aplicação dos critérios contratuais aos valores discutidos na ação principal, porém, somente poderá ser adequadamente avaliada após a apresentação dos demonstrativos discriminados e a delimitação do regime aplicável. Por isso, fica reservada a apreciação desse objeto residual, sem determinação imediata de perícia.
Quanto à prova testemunhal, os requeridos indicaram como finalidade esclarecer a formação do financiamento, as tratativas, sua boa-fé e a ausência de cobrança por longo período.
A participação das partes e as obrigações formalizadas encontram suporte nos instrumentos escritos. As referências a ajustes e acontecimentos posteriores não individualizam fato concreto, distinto do conteúdo documental, cuja demonstração oral seja indispensável ao julgamento. A boa-fé constitui conclusão a ser extraída de condutas determinadas, e o mero decurso do tempo não autoriza reabrir a prescrição afastada pelo Tribunal.
Indefiro, portanto, a prova testemunhal nos termos em que postulada, por ausência de demonstração de utilidade concreta, conforme os arts. 370, parágrafo único, e 443, I, do CPC.
O pedido de redistribuição do ônus probatório igualmente não comporta acolhimento genérico.
Incumbe às autoras demonstrar os fatos constitutivos da pretensão e a composição dos valores que reclamam, enquanto aos requeridos compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, inclusive pagamentos adicionais que sustentem ter realizado.
O acesso aos documentos que embasam os cálculos será assegurado mediante sua apresentação pelas autoras. Não se demonstrou, além dessa necessidade documental, circunstância específica que imponha modificar a distribuição ordinária do art. 373 do CPC.
Ante tais considerações, DELIBERO o seguinte:
I - RECONHEÇO a estabilidade do capítulo autônomo da sentença do evento 46 que julgou improcedente a pretensão revisional em sede de reconvenção, vedada sua reabertura nesta fase, porquanto não constituiu objeto da decisão recursal do evento 117, que se restringiu em julgar o recurso apelatório da parte autora contra a sentença da ação principal, de modo que determino o prosseguimento apenas da ação principal, incluído o exame das consequências patrimoniais de eventual resolução nos limites da postulação.
II - REJEITO o pedido de exclusão dos documentos do evento 178, admitindo sua consideração nos limites desta fundamentação;
III - INDEFIRO a prova testemunhal e a perícia destinada à solução de questões ou à reabertura da pretensão revisional deduzida na reconvenção anteriormente julgada, contudo, reservo a apreciação da necessidade de prova técnica estritamente voltada à conferência dos valores pertinentes à ação principal para depois da complementação documental.
IV – INDEFIRO, por ora, a redistribuição genérica do ônus da prova, mantendo a regra do art. 373, I e II, do CPC.
No mais, INTIMEM-SE as autoras para, no prazo de 15 dias: (a) apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da demanda, com identificação de eventual matrícula individual derivada daquela mencionada na escritura, permitindo verificar o registro do negócio de 2011 e a situação da garantia fiduciária; (b) informar se houve procedimento de execução da garantia e, em caso positivo, apresentar os documentos de constituição em mora, consolidação da propriedade, leilões e respectivos resultados, ou indicar precisamente os eventos e arquivos em que já estejam juntados; (c) esclarecer, à luz da escritura de 2011, a posição contratual de cada autora, a obrigação cujo inadimplemento sustenta os pedidos e as disposições que entendem aplicáveis à resolução e a seus efeitos, sem alteração do pedido ou da causa de pedir; (d) apresentar demonstrativos discriminados dos valores pertinentes à pretensão deduzida, com indicação dos pagamentos considerados, bases de cálculo, períodos, índices e encargos utilizados, esclarecendo sua relação com os documentos do evento 31, arquivos 2, 3 e 5; (e) manifestar-se sobre a eventual incidência da Lei nº 9.514/1997 e do Tema 1.095 do STJ, consideradas a situação registral e as particularidades do negócio.
Cumprida a determinação, INTIMEM-SE os requeridos para manifestação no prazo de 15 dias, inclusive sobre o regime jurídico referido, facultando-lhes apontar, de maneira individualizada, divergências nos demonstrativos e eventual questão contábil que ainda demande conhecimento técnico, respeitada a vedação à reabertura da pretensão revisional, a qual restou devidamente definida na sentença da reconvenção.
Após, voltem conclusos para conclusão da organização do processo, apreciação da necessidade residual de instrução ou julgamento, conforme o estado dos autos.
I.Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
MP
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº 5205447-12.2023.8.09.0051
Requerente(s): COSTA E CRISPIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
Requerido(s): Gildasio Abreu Gomes
DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e consequências patrimoniais ajuizada por COSTA E CRISPIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e EMISA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de GILDASIO ABREU GOMES e SANDRA ROZA DA SILVA ABREU.
Consta dos autos que a sentença exarada no evento 46 reconheceu a prescrição da pretensão principal e julgou improcedente o pleito reconvencional.
Sucede que o TJGO, em sede de recurso apelatório interposto pela parte autora, cassou a retro sentença para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Na ocasião, o acórdão ressaltou a impossibilidade de julgamento imediato do mérito diante da ausência do instrumento contratual referido em sua fundamentação (evento 117).
Na sequência, o recurso especial da parte requerida não foi conhecido pelo STJ, após o conhecimento do respectivo agravo (evento 158), de modo que o trânsito em julgado foi certificado no evento 160.
Com o retorno dos autos a este juízo, retomado o processamento, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado no evento 177, ao passo que os requeridos pugnam pela produção de provas documental, pericial contábil e testemunhal, distribuição dinâmica do ônus probatório e apresentação de documentos pelas autoras, juntando peças de demanda anterior e a escritura pública celebrada em 2011, conforme evento 178, e respectivos anexos.
Após a abertura de vista determinada no evento 180, as autoras impugnam os requerimentos e documentos, sustentando inovação defensiva, preclusão e impossibilidade de reabertura da discussão revisional (evento 189).
Os requeridos reiteraram seus argumentos e pedidos probatórios no evento 197.
Brevemente relatado, DECIDO.
Antes de tudo, faz-se necessário delimitar o alcance dos pronunciamentos anteriores, assim como o objeto do prosseguimento processual.
Como salientado alhures, o assunto alusivo à prescrição foi resolvido pelo TJGO e não comporta novo exame neste grau de jurisdição, tendo o acórdão considerado a renegociação do débito em 120 parcelas, ocorrida em 2011, e com vencimento da última prestação em 20/02/2021, concluindo pela tempestividade da presente demanda ajuizada em 31/03/2023.
Referido pronunciamento, entretanto, não corresponde ao acolhimento dos pedidos de resolução contratual e retomada do imóvel.
A própria determinação recursal de retorno do feito à origem, inclusive com expressa deliberação sobre a impossibilidade de julgamento imediato, evidencia que permanecem pendentes questões necessárias à solução da pretensão principal.
Da mesma forma, o não conhecimento do recurso especial pelo STJ não representa julgamento favorável à parte autora quanto à matéria controvertida.
No que diz respeito à reconvenção, é importante destacar que a sentença do evento 46 contém pronunciamentos cuja fundamentação deve ser distinguida.
É que no julgado do evento 46, este juízo examinou efetivamente a pretensão revisional, de modo que a rejeitou por fundamentos próprios, notadamente relacionados às alegações genéricas, à ausência de delimitação dos encargos controvertidos e à insuficiência da demonstração das irregularidades/abusividades apontadas.
E contra o tópico da sentença que definiu o pleito reconvencional, vê-se que os requeridos/reconvintes não interpuseram apelação contra esse julgamento desfavorável, haja vista que o recurso apelatório do evento 61 foi apresentado pela parte autora, de tal forma que não devolveu ao TJGO qualquer pretensão de reforma do mérito revisional em benefício dos reconvintes.
Sendo esse o quadro, a autonomia da reconvenção, associada à possibilidade de impugnação parcial da sentença e aos limites objetivos do recurso, impõe a preservação desse capítulo autônomo, nos termos dos arts. 343, § 2º, 502, 503, 1.002 e 1.013 do CPC.
Embora o dispositivo do acórdão do TJGO empregue a expressão “cassar a sentença”, certo é que sua extensão deve ser compreendida em conjunto com a fundamentação e com a matéria devolvida à instância recursal.
Vale dizer, não houve reconhecimento pelo TJGO de qualquer vício processual comum que tornasse insubsistente o julgamento autônomo da pretensão revisional. Tudo que fez, basicamente, foi deliberar que a pretensão da ação principal não se encontra fulminada pela prescrição.
Consequentemente, a retomada da marcha processual, após a decisão recursal, não autoriza a parte reconvinte renovar o pedido revisional já sentenciado e reconhecido improcedente no evento 46, por conseguinte, nem tampouco produzir provas destinadas exclusivamente a suprir a deficiência probatória que fundamentou sua improcedência.
Outrossim, entendo que diversa é a análise das consequências patrimoniais de eventual resolução contratual.
Na sentença do evento 46, a pretensão de restituição de R$ 24.530,56 foi considerada prejudicada porque, diante da prescrição então reconhecida, não haveria resolução do compromisso de compra e venda. Nesse ponto, a fundamentação estabeleceu dependência expressa em relação ao desfecho da demanda principal.
Não cabe, portanto, extrair desse pronunciamento específico uma proibição absoluta de examinar a destinação dos valores pagos caso venha a ser acolhida a pretensão resolutória da ação principal.
Tanto é assim que a própria postulação inicial contempla a rescisão contratual mediante a restituição com deduções.
Desse modo, o prosseguimento do feito ocorrerá quanto à ação principal, inclusive em relação às consequências compreendidas em seus limites objetivos, o que compreende eventual restituição e abatimentos, contudo, sem a reabertura da pretensão revisional autônoma, a qual restou definitivamente julgada.
Também não se pode atribuir autoridade de coisa julgada, indistintamente, a todas as considerações lançadas na fundamentação da sentença acerca da natureza do negócio, porquanto a estabilidade do julgamento revisional, na reconvenção, não dispensa o exame do título que sustenta os pedidos ainda pendentes.
Nesse norte, passo aos documentos apresentados pelos requeridos.
O compromisso originário consta do evento 1, arquivo 4, sendo que a escritura pública de 04/04/2011 foi juntada no evento 129, e novamente apresentada no evento 178, arquivo 7.
A existência de contratação superveniente não constitui fato inteiramente estranho à controvérsia, haja vista que a renegociação de 2011 foi considerada pelo acórdão do TJGO para afastar a prescrição, e a narrativa de financiamento com a própria vendedora foi deduzida na defesa do evento 27.
Não procede, assim, a exclusão integral da escritura e de sua análise sob o fundamento de inovação, porquanto sua consideração é necessária à compreensão da relação contratual e ao cumprimento do acórdão do TJGO que determinou o prosseguimento do feito.
Os documentos do processo nº 0401791-71.2011, reunidos no evento 178, arquivos 2 a 6, igualmente poderão ser considerados para a contextualização documental do negócio e das posições anteriormente assumidas pelas partes, sem que isso importe incorporação automática de todas as conclusões daquele processo ou ampliação dos pedidos e fundamentos defensivos admitidos nesta demanda.
O não conhecimento, pelo Tribunal, da insurgência recursal fundada naquela ação anterior não equivale a uma necessidade de desentranhamento de suas peças nem impede o exame, na origem, de documentos pertinentes às questões que aqui permanecem pendentes.
Embora se trate de documentos preexistentes, sua consideração, nesta fase, justifica-se pela necessidade de esclarecer o conjunto negocial após a cassação da sentença, inclusive no exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do CPC.
Aliás, houve contraditório específico, mediante a providência do evento 180 e a manifestação do evento 189, não se identificando elemento concreto que justifique sua exclusão por retenção documental de má-fé.
A despeito disso, esclareço que a valoração desses documentos será realizada em conjunto com as demais provas, observados os limites anteriormente consignados.
A escritura de 2011, por sua vez, exige esclarecimento documental adicional.
O instrumento contém disposições sobre cessão de direitos de crédito, dação em pagamento, financiamento imobiliário e alienação fiduciária em garantia. Sua cláusula 7ª discrimina valores já pagos e saldo a ser satisfeito em 120 prestações, enquanto a cláusula 12ª disciplina a garantia fiduciária.
As declarações de quitação devem ser interpretadas conforme os sujeitos, valores e obrigações a que se referem.
A quitação de determinada parcela ou da relação entre as empresas não significa, por si só, extinção do saldo assumido pelos adquirentes, nem tampouco a permanência de dívida autoriza concluir, sem exame do negócio superveniente, que todas as disposições do compromisso de 2007 continuaram a reger a resolução e seus efeitos.
Então, mostra-se necessário verificar a situação registral do imóvel e a eventual constituição da propriedade fiduciária.
No Tema 1.095, o STJ estabeleceu a observância do procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a resolução por inadimplemento de contrato imobiliário com garantia fiduciária devidamente registrada, estando o devedor regularmente constituído em mora, afastando, nessa hipótese, a disciplina resolutória do Código de Defesa do Consumidor.
A aferição desses pressupostos exige o conhecimento do registro e dos atos eventualmente praticados para realização da garantia, motivo pelo qual a juntada da escritura, isoladamente, não comprova seu ingresso no registro imobiliário, exigido pelo art. 23 da Lei nº 9.514/1997.
As notificações apresentadas no evento 1, arquivo 6, deverão ser examinadas conforme sua finalidade e o regime jurídico aplicável, sem presunção de equivalência com todos os atos previstos para a execução da garantia fiduciária.
Cumpre ressalvar que não se antecipa, nesta oportunidade, conclusão sobre a incidência desse regime ou sobre a procedência dos pedidos. Impõe-se, antes, completar a documentação e assegurar manifestação específica das partes.
Quanto à prova pericial, não compete ao perito decidir se houve novação, definir a natureza jurídica da escritura ou estabelecer qual contrato admite resolução. São questões jurídicas reservadas ao julgador do feito, nos termos dos art. 371 e 375 do CPC.
Também não se admite perícia contábil destinada a renovar a pretensão revisional estabilizada pelo julgamento da reconvenção, de modo que, nessa extensão, o requerimento pericial deve ser indeferido.
A eventual necessidade de exame técnico para conferir a aplicação dos critérios contratuais aos valores discutidos na ação principal, porém, somente poderá ser adequadamente avaliada após a apresentação dos demonstrativos discriminados e a delimitação do regime aplicável. Por isso, fica reservada a apreciação desse objeto residual, sem determinação imediata de perícia.
Quanto à prova testemunhal, os requeridos indicaram como finalidade esclarecer a formação do financiamento, as tratativas, sua boa-fé e a ausência de cobrança por longo período.
A participação das partes e as obrigações formalizadas encontram suporte nos instrumentos escritos. As referências a ajustes e acontecimentos posteriores não individualizam fato concreto, distinto do conteúdo documental, cuja demonstração oral seja indispensável ao julgamento. A boa-fé constitui conclusão a ser extraída de condutas determinadas, e o mero decurso do tempo não autoriza reabrir a prescrição afastada pelo Tribunal.
Indefiro, portanto, a prova testemunhal nos termos em que postulada, por ausência de demonstração de utilidade concreta, conforme os arts. 370, parágrafo único, e 443, I, do CPC.
O pedido de redistribuição do ônus probatório igualmente não comporta acolhimento genérico.
Incumbe às autoras demonstrar os fatos constitutivos da pretensão e a composição dos valores que reclamam, enquanto aos requeridos compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, inclusive pagamentos adicionais que sustentem ter realizado.
O acesso aos documentos que embasam os cálculos será assegurado mediante sua apresentação pelas autoras. Não se demonstrou, além dessa necessidade documental, circunstância específica que imponha modificar a distribuição ordinária do art. 373 do CPC.
Ante tais considerações, DELIBERO o seguinte:
I - RECONHEÇO a estabilidade do capítulo autônomo da sentença do evento 46 que julgou improcedente a pretensão revisional em sede de reconvenção, vedada sua reabertura nesta fase, porquanto não constituiu objeto da decisão recursal do evento 117, que se restringiu em julgar o recurso apelatório da parte autora contra a sentença da ação principal, de modo que determino o prosseguimento apenas da ação principal, incluído o exame das consequências patrimoniais de eventual resolução nos limites da postulação.
II - REJEITO o pedido de exclusão dos documentos do evento 178, admitindo sua consideração nos limites desta fundamentação;
III - INDEFIRO a prova testemunhal e a perícia destinada à solução de questões ou à reabertura da pretensão revisional deduzida na reconvenção anteriormente julgada, contudo, reservo a apreciação da necessidade de prova técnica estritamente voltada à conferência dos valores pertinentes à ação principal para depois da complementação documental.
IV – INDEFIRO, por ora, a redistribuição genérica do ônus da prova, mantendo a regra do art. 373, I e II, do CPC.
No mais, INTIMEM-SE as autoras para, no prazo de 15 dias: (a) apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da demanda, com identificação de eventual matrícula individual derivada daquela mencionada na escritura, permitindo verificar o registro do negócio de 2011 e a situação da garantia fiduciária; (b) informar se houve procedimento de execução da garantia e, em caso positivo, apresentar os documentos de constituição em mora, consolidação da propriedade, leilões e respectivos resultados, ou indicar precisamente os eventos e arquivos em que já estejam juntados; (c) esclarecer, à luz da escritura de 2011, a posição contratual de cada autora, a obrigação cujo inadimplemento sustenta os pedidos e as disposições que entendem aplicáveis à resolução e a seus efeitos, sem alteração do pedido ou da causa de pedir; (d) apresentar demonstrativos discriminados dos valores pertinentes à pretensão deduzida, com indicação dos pagamentos considerados, bases de cálculo, períodos, índices e encargos utilizados, esclarecendo sua relação com os documentos do evento 31, arquivos 2, 3 e 5; (e) manifestar-se sobre a eventual incidência da Lei nº 9.514/1997 e do Tema 1.095 do STJ, consideradas a situação registral e as particularidades do negócio.
Cumprida a determinação, INTIMEM-SE os requeridos para manifestação no prazo de 15 dias, inclusive sobre o regime jurídico referido, facultando-lhes apontar, de maneira individualizada, divergências nos demonstrativos e eventual questão contábil que ainda demande conhecimento técnico, respeitada a vedação à reabertura da pretensão revisional, a qual restou devidamente definida na sentença da reconvenção.
Após, voltem conclusos para conclusão da organização do processo, apreciação da necessidade residual de instrução ou julgamento, conforme o estado dos autos.
I.Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
MP