Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5205410-74.2026.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE AUTORA: LUDIMILA FERNANDES VALADÃO RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: LUDIMILA FERNANDES VALADÃO RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Introdução Trata-se de remessa obrigatória por força do duplo grau de jurisdição e de apelação cível interposta da sentença proferida nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” que LUDIMILA FERNANDES VALADÃO (apelada) propôs contra o ESTADO DE GOIÁS (apelante). 2. Petição inicial (mov. 1) Na petição inicial, a autora sustentou ser candidata aprovada no concurso regido pelo Edital n. 007/2022 (cargo de Professora), alegando preterição em razão de contratações temporárias pela Administração. Requereu sua nomeação e posse no cargo de Professora de Ciências/Biologiao. 3. Contestação do ESTADO DE GOIÁS (mov. 17) Em contestação, o Estado de Goiás defendeu a discricionariedade administrativa e a ausência de direito subjetivo à nomeação de candidatos em cadastro de reserva. 4. Impugnação à contestação (mov. 21) Em sede de impugnação, a autora reiterou os argumentos da exordial. 5. Sentença – 1º grau (mov. 31) Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado a reservar vaga à autora, assegurando sua nomeação antes do término da validade do certame. Considerando caracterizada a sucumbência recíproca, distribuiu os ônus sucumbenciais proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, atribuindo-se à autora 10% e ao réu 90% da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Houve ressalva, na sentença, de sua não submissão ao reexame necessário. 6. Apelação (mov. 41) Em razões recursais, o Estado de Goiás defende a reforma da sentença sob a alegação de violação à separação dos poderes e discricionariedade administrativa. 8. Contrarrazões (mov. 48) A apelada, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso por perda de objeto, ante sua convocação nominal, com a majoração de honorários e, em tópico autônomo, postula a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. De início, não conheço do pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelada em sede de contrarrazões, por manifesta impropriedade da via eleita. As contrarrazões constituem peça de defesa técnica, não sendo o veículo processual adequado para dedução de pleitos incidentais que deveriam ter sido veiculados em meio próprio. No que tange à admissibilidade recursal, verifico que a sentença condenou o ente público em obrigação de fazer (nomeação), tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o que atrai a aplicação do art. 496, I, do CPC. Processo, pois, a Remessa Necessária de ofício. Quanto ao recurso voluntário, constata-se fato superveniente que esvazia a pretensão reformadora aviada pelo Estado de Goiás. Conforme documento juntado no mov. 48 (anexo 2), a Administração Pública promoveu, por meio do Edital n. 002/2026, a convocação da autora para o cargo pleiteado. Tal providência satisfaz o objeto da lide, configurando a perda superveniente do interesse recursal, como reconhece a abalizada jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. […] FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 924, II, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. […] II – Na hipótese, o acórdão embargado conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo, por óbices sumulares, o acórdão estadual que reconhecera nulidade da intimação da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo para manifestação sobre cálculos no cumprimento de sentença. III - Os embargos de declaração noticiam fato superveniente relevante: antes do julgamento colegiado nesta Corte, o Juízo de origem declarou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação. IV - A extinção da execução por pagamento integral esvazia o interesse recursal na controvérsia relativa à forma de intimação da executada para impugnar cálculos já superados pelo encerramento definitivo da fase executiva. V – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e julgar prejudicado o agravo em recurso especial, ante a perda superveniente do objeto.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no AREsp n. 3126518/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN de 31/08/2026). Não obstante a perda do objeto, o feito não pode ser simplesmente extinto sem a análise da remessa necessária. O cumprimento voluntário da obrigação após a sentença reforça o acerto da decisão primeva e o reconhecimento do direito da autora, contudo, por ter ocorrido no curso do processo, atrai a aplicação do princípio da causalidade. Assim, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. A respeito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE VOCAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). […] I. CASO EM EXAME […] 2. Alegação de omissão quanto ao art. 85, § 10, do CPC, sob o fundamento de que o princípio da causalidade legitimaria a fixação dos honorários sobre o valor da causa; pedido da parte embargada de aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão a ser sanada no acórdão quanto ao art. 85, § 10, do CPC, à luz do princípio da causalidade; […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 6. O art. 85, § 10, do CPC disciplina a responsabilidade pelo pagamento dos honorários nos casos de perda superveniente do objeto, não se prestando a afastar a ordem de preferência legal do art. 85, § 2º, do CPC para a definição da base de cálculo quando existente condenação líquida. [...]. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp n. 2222283/MT, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 27/08/2026). DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, por manifesta prejudicialidade (art. 932, III, CPC). Em sede de Remessa Necessária, DOU-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VI, CPC), dada a perda superveniente do objeto, mantendo-se, contudo, a condenação do Estado de Goiás ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, em observância ao princípio da causalidade. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Esclareço às partes que, para efeito de eventuais embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Extrate-se esta decisão monocrática para ciência das partes e, sem necessidade de aguardar a publicação no DJe ou o transcurso do prazo recursal, providencie-se a baixa na distribuição, com a retirada do recurso do acervo deste Relator, porquanto exaurida a prestação jurisdicional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz Substituto em Segundo Grau Relator A1
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.