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5205287-92.2019.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5205287-92.2019.8.09.0029 Parte autora: Ministério Público Do Estado De Goiás Parte ré: S & J Construtora E Incorporadora Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de S&J Construtora e Incorporadora Ltda e do Município de Catalão, julgada parcialmente procedente para condenar os requeridos, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente na conclusão das obras de infraestrutura básica do Loteamento Residencial Conquista. Em segunda instância, o recurso de apelação interposto pelo Município de Catalão foi provido para declarar a responsabilidade subsidiária do ente municipal em relação à execução das obras (mov. 173 e 212). Após o trânsito em julgado (mov. 287), os autos retornaram à origem (mov. 283) e foi dada vista ao Ministério Público (mov. 290). O Ministério Público requereu a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Obras Públicas de Catalão/GO para que elaborasse, no prazo de 30 dias, novo laudo de vistoria técnica, apontando os exatos termos em que a obra se encontrava e os pontos pendentes de conclusão (mov. 293). Foi juntado aos autos o Laudo de Vistoria Técnica, e os autos foram remetidos ao Ministério Público (mov. 309). Por meio de certidão, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre os documentos juntados (mov. 310). O Ministério Público manifestou ciência a respeito do Laudo de Vistoria Técnica e requereu a sua homologação, para viabilizar o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 317). A requerida S&J Construtora e Incorporadora Ltda impugnou o laudo de vistoria técnica, apontando diversas imprecisões e insuficiências. Afirmou que as conclusões do laudo decorreram de inspeção visual limitada, sem detalhamento metodológico ou realização de ensaios específicos. Alegou que os problemas apontados, como desgaste do asfalto, danos em meio-fio e sarjetas, e pendências ambientais, são situações de desgaste natural, uso contínuo e manutenção ordinária, e não vícios construtivos. Defendeu a necessidade de perícia judicial imparcial, presencial e com metodologia adequada para apurar a real condição da infraestrutura e a origem das supostas irregularidades. Ao final, requereu a desconsideração do laudo apresentado e a determinação de realização de perícia judicial (mov. 318). O Município de Catalão, em sua manifestação, requereu sua habilitação processual com as prerrogativas da Fazenda Pública. Argumentou pela necessidade de afastamento da aplicação do art. 477 do Código de Processo Civil, pois a Secretaria de Obras atuou na condição de órgão de fiscalização, e não como perito judicial. Alegou que a S&J Construtora e Incorporadora Ltda, na condição de ré, deveria demonstrar tecnicamente o que entendesse plausível, sob seu ônus. Não se opôs à produção de prova pericial, desde que a requerida arcasse com os respectivos ônus. Juntou diversos documentos, incluindo laudos de vistoria e notificações extrajudiciais (mov. 326). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os documentos juntados pelo Município (mov. 327). A requerida S&J Construtora e Incorporadora Ltda reiterou sua manifestação anterior, alegando que o Município de Catalão não apreciou os pontos técnicos sustentados, limitando-se a requerer o afastamento da aplicação do art. 477 do CPC e a reiterar o laudo. Reforçou a necessidade de perícia judicial imparcial, destacando a ausência de esclarecimentos por parte do Município e a fragilidade do laudo apresentado. Mencionou a existência de outras ações judiciais, argumentando sua irrelevância para o presente feito, que já se encontra em fase de cumprimento de sentença. Reiterou integralmente os pedidos formulados na mov. 318, especialmente quanto à produção de prova pericial (mov. 331). O Ministério Público, em sua manifestação, reiterou o pedido de homologação do laudo de vistoria técnica elaborado pela Secretaria Municipal de Obras. Não se opôs à realização da perícia judicial, desde que as custas fossem arcadas pela requerida S&J Construtora e Incorporadora Ltda (mov. 333). Em seguida, houve nomeação de perito engenheiro civil (mov. 335). O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 88.600,00 (oitenta e oito mil e seiscentos reais), conforme petição e documentos do evento 349. Intimada, a executada S & J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA impugnou o valor proposto, por considerá-lo excessivo (mov. 352). Argumentou, em síntese, que a rubrica de R$ 62.500,00, destinada a "ensaios", foi apresentada de forma genérica, sem o detalhamento necessário para aferir sua razoabilidade, correspondendo a mais de 70% do valor total. Apresentou contraproposta no montante de R$ 45.050,00 (quarenta e cinco mil e cinquenta reais) e, subsidiariamente, requereu o parcelamento dos honorários em 10 (dez) vezes. Por meio do despacho de mov. 354, determinou-se a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação e a contraproposta. Em resposta (evento 357), o perito refutou a contraproposta da executada, esclarecendo que o valor por ela sugerido desconsidera as diligências e os ensaios técnicos indispensáveis à realização do trabalho. Apresentou, então, o detalhamento pormenorizado dos custos e procedimentos que compõem a verba de R$ 62.500,00, destinada aos ensaios de pavimentação e de solo. Ao final, como forma de colaboração, ofereceu uma redução de 5% sobre o valor inicial, apresentando uma nova proposta de honorários no importe de R$ 84.170,00 (oitenta e quatro mil, cento e setenta reais). Antes de deliberar acerca dos honorários periciais, tendo em vista o detalhamento da verba de R$ 62.500,00 e o desconto de 5% oferecido pelo perito, intime-se a parte executada para manifestação sobre a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Após, autos conclusos para as deliberações pertinentes. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)

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